Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847420-14.2025.8.15.2001.
AUTOR: EVANDRO MARTINS DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Bancários]
Trata-se de ação revisional proposta por EVANDRO MARTINS DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, conforme narra a peça vestibular. Remetido os autos a este Juízo - ID n. 120308166. Determinada intimação da parte autora para se manifestar sobre a existência de coisa julgada - ID n. 121141895, cuja manifestação ocorreu no ID n. 121326450. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos autos n. 0828005-16.2023.8.15.2001, a parte promovente objetivou impugnar (i) taxa de juros, (ii) seguro prestamista, (iii) tarifa de cadastro e de registro, (iv) comissão de permanência, e (v) o vencimento antecipado do contrato. Em que pese nesta ação busca impugnar a cobrança indevida de capitalização diária, entendo que ocorreu no caso a coisa julgada. Explico. Analisando os termos contratuais, é possível constatar que a capitalização impugnada pela parte autora, integra a base de cálculo dos juros remuneratórios. Vejamos: Dessa forma, a apreciação do pleito deduzido na inicial possui como pressuposto a revisão dos juros remuneratórios, os quais deveriam ter sido oportunamente suscitados, tendo tal análise já sido realizada nos autos anteriormente referidos. Em outras palavras, o prosseguimento do feito importaria na reanálise da taxa de juros já examinada no respectivo processo. No que concerne a dedução dos argumentos não apresentados em tempo oportuno, dispõe o art. 508, do Código de Processo Civil que "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Portanto, é cabível o reconhecimento da coisa julgada. O Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, quais sejam: "Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença"
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]