Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTANTINO DE ASSIS FERREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Médico Veterinário, visando ao reconhecimento de desvio de função para os cargos de Fiscal Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo, com consequente reenquadramento remuneratório e pagamento de diferenças salariais retroativas desde 2012, totalizando R$ 752.249,90. Em pedido alternativo, requereu a atualização de seus vencimentos conforme o Plano de Cargos e Remuneração específico dos Médicos Veterinários. O Estado da Paraíba contestou com fundamento na ausência de prova do desvio e na vedação constitucional à equiparação remuneratória entre cargos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor comprovou o exercício de atividades típicas do cargo de Fiscal Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo, caracterizando desvio de função; (ii) avaliar se, mesmo na ausência de tal comprovação, seria possível o reenquadramento ou a equiparação remuneratória com base no princípio da isonomia ou em decisão judicial aplicada a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do desvio de função exige prova documental robusta e individualizada, apta a demonstrar que o servidor exerceu, de forma habitual e exclusiva, atividades típicas e privativas de cargo distinto, o que não se verifica nos autos. 4. A prova oral requerida não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício de funções estranhas ao cargo de origem, sendo necessário respaldo documental emitido pela própria Administração Pública. 5. O autor não apresentou ato administrativo (portaria, ordem de serviço, memorando) ou qualquer documento funcional que comprove designação formal para o desempenho das funções de Fiscal Agropecuário. 6. A apresentação de decisões judiciais em casos semelhantes não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito, pois a configuração do desvio de função demanda análise individualizada da situação funcional de cada servidor. 7. A jurisprudência consolidada do STF veda o reenquadramento de servidor sem concurso público (Súmula Vinculante nº 43) e proíbe o aumento de vencimentos por decisão judicial fundada em isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 8. O pedido alternativo de atualização remuneratória com base em tabelas sindicais ou decisões trabalhistas não encontra amparo legal, por carecer de previsão legislativa específica, violando o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A caracterização do desvio de função exige prova documental individualizada que demonstre, de forma inequívoca, o exercício habitual de atividades privativas de cargo diverso. 2. A mera similitude entre atribuições ou a apresentação de decisões favoráveis em outros casos não supre a ausência de prova própria do desvio de função. 3. É vedado ao Poder Judiciário promover reenquadramento funcional ou equiparação remuneratória entre cargos distintos sem respaldo legal, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 43 e 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e X; CPC, arts. 355, I; 373, I; 487, I; 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nº 43 e nº 37; STJ, Súmula nº 378. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irredutibilidade de Vencimentos] 0854818-17.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Liminar ajuizada por CONSTANTINO DE ASSIS FERREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando, em sua pretensão principal, o reconhecimento de desvio de função para o cargo de Fiscal Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo, com a consequente condenação do Estado Réu à atualização de seus vencimentos para o valor de R$ 10.038,46 (dez mil, trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), em conformidade com as tabelas de valores de padrões de vencimentos atualizadas e o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) para Servidores Civis de Nível Superior da Área de Tecnologia (SAT-1900), instituído pela Lei Estadual nº 8.428/2007. Adicionalmente ao pleito de reenquadramento remuneratório, o Autor postula o pagamento de valores retroativos a título de diferenças salariais, contados desde outubro de 2012, perfazendo um montante total atribuído à causa de R$ 752.249,90 (setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme indicado na exordial (ID 65196162 – Pág. 19). O Autor qualifica-se como Médico Veterinário, servidor público estadual sob Matrícula 727571, com lotação na Secretaria da Saúde, desenvolvendo suas atividades laborais na Unidade de Saúde de Malta/PB, sendo contratado originalmente sob o regime da CLT (ID 65196168). Embora ostente o cargo de Médico Veterinário, alega o Demandante exercer de fato as funções inerentes ao cargo de Fiscal Agropecuário e Engenheiro Agrônomo, citando a Lei nº 8.428/2007 como o diploma legal aplicável ao seu caso concreto para fins de progressão funcional e percepção de vencimentos atualizados, utilizando, inclusive, a remuneração de um servidor paradigma para ilustrar a disparidade salarial e a alegada violação ao princípio da isonomia. Em um pleito alternativo, o Autor pugnou pela atualização de seus vencimentos com base no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, ao qual seu cargo de Médico Veterinário está formalmente vinculado, instituído pela Lei nº 7.376/2003 e alterado pela Lei nº 8.701/2008, solicitando a percepção de R$ 2.765,85 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) mensais, conforme tabelas elaboradas pelo sindicato da categoria. Em análise prefacial, o pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido por este Juízo (ID 65238610), com fundamento na legislação restritiva aplicável à Fazenda Pública. A decisão destacou a vedação expressa à concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação, equiparação ou concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos contra o Poder Público, conforme estabelecido na Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), aplicando-se o mesmo óbice à antecipação de tutela que esgota no todo ou em parte o objeto da ação. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 82488289), sustentando a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em sua defesa, o Réu argumentou que o Autor pretende, na realidade, um reenquadramento em cargo público distinto, o que é vedado expressamente pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido. Sustentou, ainda, o Estado, a aplicação da Súmula nº 339 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Afirmou que o Autor está corretamente enquadrado em seu cargo de Médico Veterinário, e seus vencimentos são pagos em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração correlato, sendo o pleito autoral uma tentativa de promoção sem concurso, ou equiparação vedada por lei, mormente pela ausência de comprovação do alegado desvio de função. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 89047671), reiterando os termos da inicial, rechaçando os argumentos do Estado como “invencionices” e insistindo na existência de jurisprudência favorável, bem como na comprovação da isonomia e do desvio de função. O cerne da argumentação na Impugnação reside na equiparação vencimental decorrente do efetivo exercício de funções mais complexas do que as de seu cargo de origem. Na fase de especificação de provas, o Autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de uma testemunha e ratificação das atividades laborais prestadas, sobretudo aquelas similares às desenvolvidas pelo Técnico Agropecuário, e anexou uma série de “documentos de prova emprestada”, consistentes em decisões judiciais favoráveis em casos análogos (IDs 98729504, 98729506, 98729507, 65196172, 65196173, 65196174), buscando demonstrar a procedência do direito perseguido por se tratar de “situações análogas” (ID 98729501 e 98729502). O Estado da Paraíba, em manifestação à produção de provas (ID 94013728), requereu o julgamento antecipado do mérito, enfatizando o descumprimento do ônus da prova pelo Autor e a inexistência de amparo legal para o pleito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente feito cinge-se em determinar se o Autor, ocupante do cargo de Médico Veterinário, logrou êxito em comprovar o alegado desvio de função para as atividades de Fiscal Agropecuário/Engenheiro Agrônomo e, em caso positivo, se faria jus às diferenças remuneratórias pleiteadas. 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Ônus Probatório Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é primordialmente de direito e os fatos essenciais à elucidação da controvérsia demandavam precipuamente prova documental, de cuja produção o Autor não se desincumbiu de forma adequada ou suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito. Apenas a título de argumentação, a dilação probatória, notadamente a prova testemunhal requerida pelo Autor (ID 98729501) - posteriormente, em petição de ID 128258473, foi pleiteada a sua dispensa e requerido o julgamento antecipado da lide - seria inócua, pois a comprovação do desvio de função, especialmente no âmbito administrativo, exige a reunião de elementos documentais robustos que atestem o exercício contínuo e habitual de atribuições estranhas ao cargo para o qual o servidor foi investido, preferencialmente por meio de atos formais da Administração Pública ou documentos funcionais inequívocos. A prova oral, por si só, possui valor limitado para infirmar a realidade funcional formalmente estabelecida pela Administração. No contexto jurídico-administrativo, a alegação de desvio de função exige uma prova cabal e precisa sobre a efetivação das atividades do cargo paradigma. Conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste diapasão, recaía sobre CONSTANTINO DE ASSIS FERREIRA o encargo processual de demonstrar, por meio de prova documental própria e pertinente ao seu histórico funcional, que as tarefas desempenhadas cotidianamente eram aquelas privativas do cargo de Fiscal Agropecuário, distinguindo-se substancialmente das atribuições inerentes ao cargo de Médico Veterinário para o qual foi devidamente investido. 2.2. Da Ausência de Prova do Desvio de Função Específico do Autor O acervo probatório reunido pelo Autor falha em apresentar documentos concretos e individualizados que comprovem, de forma inequívoca e autônoma, seu exercício continuado e sistemático nas funções específicas de Fiscal Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo. O Autor é incontroversamente ocupante do cargo de Médico Veterinário, conforme seu registro no contracheque (ID 65196163) e o ato de nomeação inicial (ID 65196168). Embora a inicial afirme que o Autor exerce funções idênticas às de Fiscal Agropecuário e Engenheiro Agrônomo, e mencione genericamente ter em anexo “cópias de tabelas de fiscalização exercida por ele” e “diversas atuação incumbidas ao referido cargo” (ID 65196162 – Pág. 2), a análise detida dos autos revela a ausência desses documentos cruciais. A documentação carreada pelo Demandante limita-se, quanto ao mérito fático, a seu contracheque, que confirma o cargo de Médico Veterinário, e a “prova emprestada” e decisões judiciais favoráveis a terceiros. Nenhum relatório individual de fiscalização de autoria do Autor, ordem de serviço específica que o designasse para atos privativos de Fiscal, ou qualquer outro documento funcional que vinculasse suas atividades diretamente e exclusivamente às mais elevadas e complexas do cargo paradigma foi apresentado. A comprovação do desvio de função não se satisfaz com a mera alegação de similaridade de tarefas com outro cargo, mas demanda a demonstração de que o servidor foi compelido, pela Administração, a desempenhar atividades que não estavam incluídas sequer residualmente nas atribuições do seu próprio cargo efetivo e que, ao revés, eram próprias e privativas de outro cargo com regime remuneratório e exigências distintas. O cargo de Médico Veterinário, incluído no Grupo Ocupacional Serviços de Saúde (Lei nº 7.376/2003, ID 65196166), possui atribuições que, analisadas no Anexo I da referida lei, englobam atividades amplas, incluindo a inspeção e fiscalização sob o ponto de vista sanitário e higiênico de produtos de origem animal, bem como a defesa sanitária animal. Tais atividades se coadunam com o escopo da fiscalização agropecuária, não sendo possível presumir o desvio de função apenas pela natureza destas funções, sem a delimitação precisa de que o Demandante executava tarefas exclusivas do Fiscal Agropecuário em detrimento total das de Médico Veterinário. Sem a prova material do efetivo exercício dessemelhante, persiste a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, que o mantêm em seu cargo de origem. Portanto, o fato nuclear da pretensão – o desvio de função em si – restou desamparado de comprovação documental autônoma. 2.3. Da Irrelevância da Prova Emprestada e da Distinção dos Casos Apresentados Os documentos acostados pelo Autor para sustentar seu direito consistem primariamente em decisões judiciais proferidas em outros processos (IDs 98729504, 98729506, 98729507, 65196172, 65196173 e 65196174). Tais documentos, embora demonstrem o reconhecimento de desvio de função em outros casos envolvendo servidores, inclusive Médicos Veterinários, para a função de Fiscal Agropecuário, não configuram prova fática do direito do Autor CONSTANTINO DE ASSIS FERREIRA neste processo. Tais "provas" são, na verdade, julgados que analisam contextos probatórios específicos a terceiros e possuem caráter persuasivo de precedentes, mas não substituem a prova do fato constitutivo do direito individual. O cerne da improcedência reside exatamente na determinação de que a prova emprestada ou a mera invocação de precedentes não socorre o Autor, pois o reconhecimento do desvio de função é um juízo de fato que exige a demonstração individualizada do exercício das atividades mais onerosas e complexas pelo servidor em questão. A prova documental do Autor é falha ao não trazer: 1. Prova Formal do Desvio: Ato administrativo (portaria, memorando, etc.) que o tenha designado formalmente para atuar de forma permanente nas atribuições típicas e privativas do Fiscal Agropecuário, não apenas naquelas compatíveis com Médico Veterinário que atuam na defesa sanitária. 2. Prova Material do Exercício: Relatórios, autos de fiscalização (com comprovação de autoria), ou outros documentos que demonstrem que, no dia-a-dia, ele desempenhava unicamente as funções do cargo paradigma, e não as suas. Basta analisar o teor dos acórdãos e sentenças apresentadas (e.g., ID 98729507 - Pág. 5; ID 65196172 – Pág. 3) onde o desvio de função foi reconhecido com base em “portaria presente nestes autos” que designava o servidor “para prestar serviços como Fiscal de Defesa Agropecuária”. No caso do presente Autor, esta portaria específica que o formalizasse como Fiscal de Defesa Agropecuária, ou prova documental equivalente, não foi anexada. A Portaria de sua nomeação (ID 65196168) o designa para Médico Veterinário. Em outro julgado anterior (ID 65196172), o desvio foi reconhecido com base na "Portaria nº 56/2006 – publicada em 03 de agosto de 2006 – designou o promovente para exercer a função de Fiscal da Defesa Agropecuária", documento este que não foi apresentado pelo Autor nestes autos como sendo o seu. Verifica-se, portanto, a imperiosa necessidade de distinguir a situação fática do presente Autor daquelas que obtiveram provimento jurisdicional favorável em outros feitos. Em matéria de desvio de função, especialmente em face da Administração Pública sob o regime estatutário, o juízo de procedência não pode ser fundamentado em presunções extraídas de processos alheios, devendo o Autor comprovar seu próprio desvio de função. A mera apresentação de julgados favoráveis em situações que podem ser análogas em tese, mas que carecem de identidade probatória fática no particular, é insuficiente para formar o convencimento deste Juízo, mormente diante da negativa da Administração e da regra do ônus da prova. 2.4. Da Vedação ao Reenquadramento e do Pedido de Isonomia (Súmulas Vinculantes 43 e 37 do STF) Superada a questão probatória, e ainda que o desvio de função tivesse sido minimamente demonstrado, cumpre reiterar os limites da intervenção judicial em matéria de regime remuneratório de servidores públicos. O pleito principal do Autor busca a atualização de vencimentos e o pagamento de diferenças salariais com base no cargo de Fiscal Agropecuário/Engenheiro Agrônomo, o que, embora não se constitua formalmente em reenquadramento, implica extensão de vantagens de um cargo distinto. A função de Fiscal Agropecuário, objeto do cargo paradigma pretendido, integra o Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária (FAP 1300), criado pela Lei Estadual nº 8.641/2008, com exigência de concurso público (art. 10 da Lei 8.641/2008), diferentemente do vínculo do Autor (Médico Veterinário, Grupo SSA 1200, Lei nº 7.376/2003). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente em vedar o provimento ou reenquadramento de servidor sem o devido concurso, o que, de forma reflexa, coíbe o Poder Judiciário de criar regimes remuneratórios equivalentes por via transversa. Conforme a cristalização da matéria, tem-se a Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 é categórica: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” O reconhecimento de desvio de função pode, em tese, ensejar reparação de natureza indenizatória, consubstanciada no pagamento das diferenças salariais entre o cargo ocupado e a função efetivamente exercida, conforme a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal indenização pressupõe, inexoravelmente, a prova robusta do exercício da função mais complexa ou onerosa, ônus do qual o Autor não se desincumbiu no presente caso. Na ausência de prova do exercício de função distinta, não há ilicitude administrativa ou enriquecimento sem causa do Estado a ser reparado. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, impõe que o servidor seja remunerado de acordo com o cargo para o qual foi regularmente nomeado e empossado, salvo comprovação inequívoca da ilegalidade que ensejaria a indenização, o que não ocorreu neste processo. 2.5. Análise do Pedido Alternativo (Atualização do PCCR de Médico Veterinário) O Autor formulou pedido alternativo para que seus vencimentos sejam atualizados de acordo com o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Médicos Veterinários (Lei nº 7.376/2003 e Lei nº 8.701/2008 - Grupo SSA 1200). Alega que seu cargo (Médico Veterinário) estaria inserido “ilegalmente” no PCCR da Saúde e que as tabelas de vencimentos nunca foram atualizadas na forma legal. Entretanto, o Plano de Cargos e Salários (PCCR) de um determinado grupo ocupacional, bem como a fixação e o reajuste de seus respectivos vencimentos, são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, configurando o reajuste de remuneração ato discricionário da Administração e dependente de lei específica, em observância ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. O Poder Judiciário, ao deliberar sobre a implantação de tabelas salariais não previstas em lei, mesmo que se utilize de índices e cálculos sindicais para alegada correção, agiria como legislador positivo e concedendo aumento de vencimentos, o que encontra óbice direto na mencionada Súmula Vinculante nº 37 do STF. As tabelas anexadas, que alegam atualizar os valores com base em índices colhidos de outros PCCRs (ID 65196176) ou decisões judiciais trabalhistas (ID 65196170), carecem de previsão legal no âmbito do regime jurídico estatutário específico do Estado da Paraíba. O regime jurídico vigente assegura a irredutibilidade dos vencimentos, mas não garante a manutenção da fórmula de cálculo ou o direito à correção salarial sem o devido processo legislativo. Portanto, o pedido alternativo, consistente na exigência de um reajuste de vencimentos baseado em cálculos e tabelas extra-legais, igualmente não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e fere a autonomia reservada ao Poder Executivo e ao legislador estadual para dispor sobre a política remuneratória de seus servidores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, rejeitando a alegação de suficiência das provas apresentadas e reconhecendo o descumprimento do ônus probatório pelo Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente a ausência de prova cabal do alegado desvio de função para o cargo de Fiscal Agropecuário/Engenheiro Agrônomo, bem como a impossibilidade jurídica do pleito alternativo de reajuste por ausência de lei específica, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, o fazendo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, as quais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 65238610), ficam suspensas, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Paraíba. Considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado, especialmente a densa peça de defesa e a manifestação sobre a produção de provas, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Eventual reexame necessário restará dispensado, tendo em vista que o valor atualizado da condenação, se procedente fosse, não superaria o limite legal estabelecido para a remessa oficial contra a Fazenda Pública. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa-PB, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento