Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Rene Barbosa da Silva ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB n. 16.237
RECORRIDO: Banco Votorantim S/A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa, OAB/PB n. 24.691-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0846506-91.2018.815.2001 Vistos etc. René Barbosa da Silva interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente aforou Ação Declaratória, aduzindo ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A ação foi julgada parcialmente procedente (Id. 5488568). Irresignado, o réu interpôs apelação cível, a qual foi provida (Id 16621515), para se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material. Eis a ementa do acórdão: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - À demanda revisional baseada em contrato bancário celebrado entre as partes é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205, caput do Código Civil. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ANTERIOR QUE INCLUIU OS ENCARGOS PERSEGUIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 337, §§ 2º E 4º DO CPC/15. PROVIMENTO DO RECURSO COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, V, CPC/15). - A identidade de partes, de causa de pedir e de pedido evidenciada na demanda em apreciação impõe o reconhecimento do instituto da coisa julgada (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/15. - Na hipótese, a devolução das tarifas foi requerida na ação anterior juntamente com os seus acréscimos e contra a sentença de mérito não houve a interposição de recurso. - Uma vez operada a coisa julgada, não cabe a apreciação do mesmo pedido em outra ação autônoma, o que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15. - Preliminar de coisa julgada acolhida. - Apelo da parte autora prejudicado.” Por isso, o autor lançou mão do presente recurso especial, sendo dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. No recurso especial, a autora aponta violação ao art. 502 do CPC bem como aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais. Contudo, a despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso sub judice, o aresto recorrido analisou a controvérsia e concluiu pela ocorrência da coisa julgada, assentando que o pleito referente aos juros remuneratórios, por ser acessório ao pedido principal de restituição de tarifas ilegais, deveria ter sido formulado na demanda originária. A propósito: (...) Com efeito, compulsando-se os presentes autos verifica-se da petição que inaugurou a ação anterior (200.2011.941.554-1) a existência de pedido expresso para a devolução das tarifas, bem como de seus acréscimos (id 5488546 - p. 6). Confira-se: “(...) III – DOS REQUERIMENTOS (...) Pede que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.547,45 (Três mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes à mesma, sendo corrigido pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (25/02/09), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; Pede, por fim, a condenação da ré em indenização por danos morais em função da cobrança indevida e das idas e vindas necessárias para receber o seu dinheiro de volta, devidamente corrigido com juros e correção monetária, conforme a Súmula 54 do STJ. (...)” Grifei. Por sua vez, a respectiva sentença, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: “(...) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenando a parte promovida a pagar, a título de repetição de indébito, por força do artigo 42, parágrafo único do CDC, R$ 1.468,00 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais) corrigidos monetariamente pelos índices do INPC desde 05.11.2007, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 38 e seguintes da Lei 9.099/95. (...)” – id 5488539 Nesse contexto, resta claro que, na ação anterior, a devolução das tarifas foi requerida com os seus acréscimos e não houve recurso contra a sentença omissa. Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Assim, como na primeira ação o autor formulou pedido expresso para a devolução das tarifas declaradas ilegais e “seus acréscimos”, é possível concluir que houve a inclusão no pedido dos encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, pretensão repetida na demanda em apreciação, na qual se verifica evidente identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que impõe o reconhecimento do instituto da coisa julgada.. ( … ).” Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba