Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCINEIDE DE SOUTO SOARES.
REU: DECONHECIDO OU INCERTO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0857568-89.2022.8.15.2001; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JUCINEIDE DE SOUTO SOARES, brasileira, viúva, aposentada, devidamente qualificada na petição inicial (ID 65981804), por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em face de RÉU DESCONHECIDO OU INCERTO, tendo por objeto a declaração de domínio do imóvel urbano situado na Rua Salvador de Albuquerque, nº 17, bairro do Roger, nesta cidade de João Pessoa/PB. Como fundamento para sua pretensão, a parte autora narra, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel por aproximadamente 49 (quarenta e nove) anos, contados desde a data de seu casamento com o Sr. Gilvan Soares da Silva, em 09 de janeiro de 1973, conforme certidão de casamento acostada (ID 65981821). Relata que, à época de seu matrimônio, passou a residir no imóvel, o qual teria sido cedido por sua sogra, a Sra. Celestina Soares, falecida em 03 de agosto de 1997 (certidão de óbito no ID 65981817). Informa que, apesar do longo período de posse exercida pela família, o bem jamais foi devidamente escriturado em cartório de registro de imóveis, conforme demonstram as certidões negativas juntadas aos autos (IDs 65981826, 65981832 e 65981834). Aduz, ainda, que a Sra. Celestina Soares faleceu no estado civil de solteira e deixou como herdeiros três filhos: Gilvan Soares da Silva (cônjuge da autora, falecido em 11/01/2017 - ID 65981820), José Airton Soares da Silva (falecido em 20/05/2003 - ID 65981823) e José Soares da Silva (falecido em 25/07/1988 - ID 65981822). Sustenta que, mesmo após o falecimento de seu esposo e cunhados, permaneceu no imóvel, exercendo a posse de forma exclusiva, sem qualquer tipo de contestação ou oposição por parte de terceiros. Com a petição inicial, foram colacionados diversos documentos, dentre os quais se destacam: documentos de identificação pessoal (ID 65981810), comprovantes de residência atual e antigo (IDs 65981808 e 65981813), certidões de óbito e casamento (IDs 65981817, 65981820, 65981821, 65981822 e 65981823), certidões negativas de bens emitidas pelos cartórios de registro de imóveis (IDs 65981826, 65981832 e 65981834), comprovantes de pagamento e parcelamento de IPTU (IDs 65981827, 65981837, 65981845 e 65982654), planta do imóvel (ID 65982650), comprovante de renda (ID 65981838) e declaração de hipossuficiência (ID 65982656). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Instada a comprovar sua hipossuficiência (despacho de ID 66536618), a autora, por meio da petição de ID 67230030, juntou declaração de isenção de imposto de renda e demonstrativo de crédito de benefício assistencial (LOAS), o que culminou no deferimento da gratuidade da justiça por meio da decisão de ID 70473334. Na mesma decisão (ID 70473334), determinou-se a citação dos confinantes e de eventuais cônjuges, a citação por edital de interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, a notificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, e a citação daquele em cujo nome estivesse registrado o imóvel. O confinante Arnaldo Ferreira da Silva foi devidamente citado (IDs 71036700 e 71036704) e, segundo certidão do Oficial de Justiça (ID 71038643), declarou não ser casado, não tendo apresentado contestação. O confinante Rosivaldo Alexandre da Silva também foi citado, conforme certidão de ID 71262895, após contato inicial com sua esposa, Sra. Eliseuda Nascimento Santos da Silva (mandado no ID 71262897), não tendo, igualmente, se oposto ao pedido. Foi expedido edital para citação dos réus em lugar incerto e não sabido e de eventuais terceiros interessados (ID 76407553), com prazo de 20 (vinte) dias, tendo o prazo para resposta transcorrido in albis, conforme certificado nos autos. As Fazendas Públicas foram devidamente notificadas. A União (ID 85284596), o Estado da Paraíba (ID 85316312) e o Município de João Pessoa (ID 85200986) requereram, inicialmente, a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de diligências internas, com a ressalva de que o decurso do prazo sem manifestação implicaria a presunção de ausência de interesse na causa. O Município de João Pessoa, em petição posterior (ID 86092665), com base no Memorando Interno n.º 22.309/2024 (ID 86092666), informou que não foi possível identificar o imóvel em planta de loteamento, o que impedia a verificação sobre sua natureza pública, requerendo, para tanto, a intimação da autora para juntar a planta do imóvel. Em resposta (ID 88043349), a Defensoria Pública informou que o referido documento já se encontrava nos autos (ID 65982650). Após essa manifestação, o Município não mais se pronunciou. Os demais entes públicos, União e Estado, também não apresentaram oposição ao pleito autoral após o decurso do prazo concedido. Diante da ausência de contestações, a parte autora, por meio da petição de ID 84816856, requereu o julgamento procedente da demanda. Por meio de decisão interlocutória (ID 112992811), o feito foi chamado à ordem, tendo o juízo, na ocasião, entendido pela impossibilidade do julgamento antecipado e determinado a intimação da autora para apresentar certidão de registro do imóvel ou certidão negativa, bem como a planta do imóvel. Em resposta, a Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal da assistida para cumprimento da determinação (ID 116150137), o que foi deferido e cumprido (IDs 121469561 e 121620433). Por fim, a Defensoria Pública, na petição de ID 123067650, reiterou que os documentos exigidos já haviam sido juntados com a inicial, indicando os respectivos identificadores, e acostou mapa de localização cartográfica atualizado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais e da Regularidade do Feito O processo tramitou de forma regular, com o desenvolvimento válido e eficaz dos atos processuais. Foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, dentro das peculiaridades que o rito da usucapião impõe, especialmente no que tange à pluralidade de sujeitos que devem integrar a relação processual. As citações dos confinantes, Sr. Arnaldo Ferreira da Silva e Sr. Rosivaldo Alexandre da Silva, foram devidamente realizadas, conforme certidões lavradas pelos oficiais de justiça (IDs 71036700 e 71262895, respectivamente). Ambos, embora cientes da pretensão autoral, não apresentaram qualquer forma de contestação ou oposição, o que reforça a natureza mansa e pacífica da posse exercida pela requerente. A citação por edital dos réus em lugar incerto e não sabido e dos eventuais terceiros interessados foi efetuada nos termos da lei (ID 76407553), e, transcorrido o prazo legal, não houve manifestação. A ausência de contestação por parte desses citados fictamente atrai a incidência do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses. No entanto, no caso específico das ações de usucapião, o ônus de provar o fato constitutivo do direito — ou seja, os requisitos da prescrição aquisitiva — recai inteiramente sobre a parte autora. A atuação do curador especial, nesse contexto, se limitaria, em regra, à apresentação de contestação por negativa geral, a qual não tem o condão, por si só, de infirmar o robusto conjunto probatório documental produzido pela parte demandante. Diante da vasta documentação que demonstra o preenchimento dos requisitos legais, a ausência de nomeação de curador, neste caso concreto, configura uma irregularidade que pode ser superada em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como do princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que não acarretou prejuízo efetivo à defesa (princípio do pas de nullité sans grief) e seu suprimento, nesta fase, apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional sem alterar o resultado do julgamento. As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa foram devidamente notificadas para manifestar eventual interesse na causa. Conforme se depreende das petições de IDs 85284596, 85316312 e 85200986, os entes públicos solicitaram prazo para diligências, estabelecendo que o silêncio após o decurso do prazo significaria a ausência de interesse. O Município de João Pessoa ainda apresentou a petição de ID 86092665, solicitando a juntada da planta do imóvel para verificar se a área era pública. A autora demonstrou que o documento já constava nos autos (ID 88043349), e o Município não apresentou qualquer oposição subsequente. Assim, presume-se a inexistência de interesse público sobre o imóvel, o que afasta o óbice previsto no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 102 do Código Civil. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e em ordem, e não havendo mais preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame da matéria de fundo. II.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito A legislação processual civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Este dispositivo consagra os princípios da economia e da celeridade processual, permitindo que o magistrado entregue a prestação jurisdicional de forma mais célere quando os elementos presentes nos autos já são suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, embora uma decisão interlocutória anterior (ID 112992811) tenha afastado a possibilidade de julgamento antecipado, tal entendimento não vincula o juízo, por se tratar de matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão pro judicato. O magistrado, ao receber os autos conclusos para sentença, tem o dever de reavaliar o estado do processo e, constatando a presença dos requisitos do artigo 355 do CPC, proceder ao julgamento imediato. A controvérsia central reside na comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, uma questão que, embora envolva fatos, pode ser suficientemente elucidada pela prova documental. A parte autora colacionou aos autos um vasto acervo probatório, composto por documentos pessoais, comprovantes de residência que remontam a décadas, certidões de estado civil e de óbito que constroem a linha sucessória da posse, comprovantes de pagamento de tributos inerentes à propriedade (IPTU) e a planta do imóvel. Ademais, a ausência de contestação por parte dos confinantes regularmente citados e a inércia das Fazendas Públicas em manifestar oposição concreta corroboram a narrativa da inicial de que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica. Diante de tal cenário, a produção de prova oral em audiência de instrução, embora comum em ações desta natureza, mostra-se desnecessária e protelatória, pois os documentos já são robustos e suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório, estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na ação de usucapião, o ônus da prova é personalíssimo do usucapiente. Compete a ele demonstrar, de forma inequívoca, a existência de todos os requisitos indispensáveis à modalidade de usucapião pleiteada. No caso da usucapião extraordinária, o autor deve provar a posse contínua e ininterrupta, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, pelo lapso temporal exigido em lei. A autora, JUCINEIDE DE SOUTO SOARES, desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório. Por meio da documentação acostada, logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Por outro lado, os réus (confinantes e os citados por edital), bem como os entes públicos, não apresentaram qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito da demandante, permanecendo inertes ou manifestando desinteresse na causa. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, embora relativa, vem a ser corroborada pela robusta prova documental, tornando a procedência do pedido uma consequência lógica da análise probatória. II.4. Do Mérito: A Aquisição da Propriedade pela Usucapião Extraordinária O instituto da usucapião representa uma das formas de aquisição originária da propriedade, conferindo juridicidade a uma situação de fato consolidada pelo tempo.
Trata-se de instrumento que visa a atender à função social da propriedade, prestigiando aquele que, por longo período, confere destinação e utilidade ao bem, em detrimento do proprietário que se mantém inerte. A pretensão autoral está fundamentada na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Da análise do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião extraordinária: (i) posse com animus domini; (ii) lapso temporal de 15 anos (ou 10 anos, na hipótese do parágrafo único); e (iii) posse mansa, pacífica e ininterrupta. Cumpre, pois, verificar o preenchimento de cada um desses pressupostos no caso concreto. O lapso temporal exigido pela lei está sobejamente comprovado. A autora afirma que reside no imóvel desde 1973, quando se casou. Embora a prova documental mais remota seja uma conta de serviços de telecomunicações do ano de 1997 em nome de seu falecido esposo (ID 65981813), tal documento, por si só, já evidencia uma posse que, somada até a data de propositura da ação (11/11/2022), ultrapassa com folga o prazo de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil. Além disso, por ter a autora estabelecido no imóvel a sua moradia habitual durante todo esse período, incide a regra do parágrafo único do referido artigo, que reduz o prazo para 10 anos, o qual também se encontra amplamente superado. O animus domini, que se traduz na intenção de possuir a coisa como se dono fosse, também restou evidenciado. A autora não apenas fixou sua residência no local, mas também arcou com as despesas inerentes ao bem, como se verifica pelos comprovantes de pagamento e parcelamento do IPTU referentes a diversos exercícios (IDs 65981827, 65981837, 65981845 e 65982654). Tal conduta externa o comportamento de quem se considera proprietário do imóvel, zelando por suas obrigações e manutenção. A longa duração da posse, somada ao fato de a requerente ter constituído sua família e permanecido no imóvel mesmo após o falecimento de seu cônjuge, reforça de maneira inconteste a presença do ânimo de dono. Por fim, a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta. A regular citação dos confinantes, que não apresentaram oposição, e o desinteresse manifestado pelas Fazendas Públicas, demonstram a ausência de qualquer contestação formal à posse da autora. As certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis (IDs 65981832 e 65981834) indicam que o imóvel não possui matrícula em nome de terceiros, o que corrobora a inexistência de um proprietário registral que pudesse ter se oposto à posse ao longo das décadas. A autora, portanto, exerceu a posse de forma pública, contínua e sem qualquer ato de violência, clandestinidade ou precariedade. Comprovados, assim, todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR O DOMÍNIO da autora, JUCINEIDE DE SOUTO SOARES, já qualificada, sobre o imóvel urbano situado na Rua Salvador de Albuquerque, nº 17, Bairro do Roger, João Pessoa/PB, devidamente descrito e individualizado na planta e memorial descritivo juntados aos autos (ID 65982650). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente (2º Ofício de Registro de Imóveis - Zona Norte, conforme certidão de ID 65981832), mediante a expedição do competente mandado para abertura de nova matrícula em nome da usucapiente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito