Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
EXECUTADO: VALESCA MARIA DOS SANTOS. DECISÃO Cuida de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Sustenta a parte exequente, cessionária de crédito, que a executada contratou os serviços advocatícios junto ao escritório Bruno Durão em 09/06/2023, no valor de R$ 3.000,00, com entrada de R$ 500,00 e parcelas subsequentes, além de mensalidade de R$ 150,00 a partir de novembro/2023. Contudo, assevera que deixou de pagar a partir de 09/08/2023, descumprindo o contrato. Após tentativas de cobrança amigável, inclusive notificação extrajudicial, restou inadimplente, sendo devedor da quantia de R$ 6.896,70. Requerer a concessão de tutela de evidência para a garantia, em favor do exequente, do valor de R$ 6.896,70; e a citação da executada, para que pague a quantia de R$6.896,70 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos). Decisão determinando que a parte exequente ateste a hipossuficiência financeira. Petição da parte exequente requerendo a juntada de documentos. É o relatório. Decido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0842795-34.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte exequente, com espeque no art. 98 do CPC, eis que devidamente comprovada a hipossuficiência financeira, conforme balancetes contábeis apensados aos autos, demonstrando que a empresa encerrou o período com prejuízo acumulado de R$ 3.849,06, apesar de ter tido um pequeno lucro de R$ 500,00 no mês. As despesas superaram as receitas, e o passivo totaliza R$ 3.849,06 (id. 120192599 - balancete do mês de julho de 2025). TUTELA DE EVIDÊNCIA A tutela provisória de evidência deve ser concedida nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC/15, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. Nos termos do inciso II, do art. 311, do CPC/15, a tutela provisória de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O artigo V, por sua vez, positiva que será a tutela de evidência concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em análise, a parte exequente, embora não tenha especificado o pedido, limitou-se a requerer, de forma genérica, a concessão de tutela de evidência. Todavia, presume-se que objetiva o bloqueio cautelar do valor de R$6.896,70. Cumpre salientar que incumbe à exequente delimitar com precisão o objeto de sua pretensão, sob pena de afrontar normas processuais e comprometer o direito de seu constituinte. Outrossim, o pedido não guarda correlação com tutela de evidência, mas com tutela antecipada de natureza cautelar. Assim, embora o princípio da fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência possa ser aplicável, ao se constatar a inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela provisória de urgência, isso porque, in casu, não há elementos concretos que permitam, em juízo de cognição sumária, concluir que a executada está colocando seu patrimônio em risco ou se desfazendo dele, a ensejar o bloqueio dos bens. Destaca-se, por oportuno, que, em hipótese de a executada não adimplir o débito, poderá ter suas contas constritas, seguindo o regular rito processual. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela exequente e determino: 1- Cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 2- Não havendo pagamento da dívida executada e não apresentado embargos à execução, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO