Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA LEONIA NEVES DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861485-82.2023.8.15.2001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito retornou da 2ª Turma Recursal com decisão transitada em julgado que, reformando a sentença anterior, afastou a tese de prescrição e reconheceu a exigibilidade integral da anuidade escolar de 2018. A exequente, através da petição de ID 154991454, apresentou memória de cálculo atualizada e requereu a adjudicação do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, Placa QFL0687, já penhorado e avaliado em R$ 28.000,00 (ID 90453753). Propôs ainda a sub-rogação nos débitos do veículo perante o DETRAN/PB (R$ 3.270,39), resultando no valor líquido de R$ 24.729,61 para fins de abatimento da dívida. Considerando o "encontro de contas" apresentado, o débito total atualizado é de R$ 31.418,02. Deduzindo-se os valores já bloqueados e depositados (R$ 1.505,97 e R$ 2.502,73), o saldo devedor líquido é de R$ 27.409,32. Com a adjudicação do veículo pelo valor líquido de R$ 24.729,61, remanesce um saldo devedor de R$ 2.679,71. Ante o exposto e com base no art. 876 do CPC: HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 154991455 e DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, Placa QFL0687, em favor da exequente, pelo valor líquido de R$ 24.729,61. DETERMINO a expedição da respectiva Carta de Adjudicação e de ofício ao DETRAN/PB para transferência de propriedade, condicionada à comprovação, pelo exequente, da quitação dos débitos veiculares sub-rogados. DETERMINO a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente (IDs 88012033 e 99880170). INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.679,71, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), e prosseguimento da execução. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância