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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão virtual 23/02/26. Pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento) ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
12/02/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:38
Para julgamento de mérito
11/02/2026, 10:25
Sem efeito suspensivo
08/02/2026, 21:06
Recebimento
14/01/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 09:29
Distribuição (sorteio)
14/01/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELIO DE ALENCAR MAXIMIANO, EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO, LEONARDO DA SILVA MAGALHAES, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, CLAUDIO HENRIQUE LUIZ DA SILVA, ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, JONAS PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, OLAVO DA SILVA NUNES, ALEXANDRE DE AMORIM CARVALHO, ADRIANO CLIMACO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869476-51.2019.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a CONTRADIÇÃO apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na houve contradição pela determinação da remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos. Acrescenta que pelo valor dos vencimentos dos autores é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Assim requer que, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja devidamente retirada da parte dispositiva da sentença a determinação da remessa necessária dos presentes autos, nos exatos termos do que prescreve art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC, bem como em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação contradição, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Ressalte-se que o art. 11, da Lei n. 12.153-2009, estabelece que não haverá remessa necessária nos processos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência da contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da Sentença (ID nº 53780924) o parágrafo relativo à Remessa Necessária. Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 53780924. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em custas e em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito