Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Gurinhém
Partes do Processo
ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/PE 11338·CPF·Representa: Autor
ARSENIO MEIRA DE VASCONCELLOS JUNIOR
OAB/PE 20639·Representa: Autor
FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO
OAB/PE 17232·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/PE 11338·CPF·Representa: Réu
ARSENIO MEIRA DE VASCONCELLOS JUNIOR
OAB/PE 20639·Representa: Réu
Movimentações
Retificação de movimento
11/05/2026, 15:08
Evolução da Classe Processual
11/05/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 14:37
Redistribuição (prevenção; incompetência)
04/05/2026, 08:11
Incompetência
30/04/2026, 12:35
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:26
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 12:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2026, 18:33
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 15:08
Retificação de movimento
13/02/2026, 09:17
Publicação
13/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:30
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL, JL - PETROLEO LTDA, LEONARDO DE ABREU GUERRA DOMINONI, HELDER NOBREGA DE ASSIS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 11/11/2008, conforme se verifica no ID 45980976, págs. 14/18, pela MM. Juíza Shirley Abrantes Moreira Régis. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "220 – IMPROCEDÊNCIA", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0000525-58.2008.8.15.0761 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Cumpra-se com URGENCIA a decisão de id.136257154. GURINHÉM, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL, JL - PETROLEO LTDA, LEONARDO DE ABREU GUERRA DOMINONI, HELDER NOBREGA DE ASSIS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 11/11/2008, conforme se verifica no ID 45980976, págs. 14/18, pela MM. Juíza Shirley Abrantes Moreira Régis. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "220 – IMPROCEDÊNCIA", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0000525-58.2008.8.15.0761 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Cumpra-se com URGENCIA a decisão de id.136257154. GURINHÉM, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL, JL - PETROLEO LTDA, LEONARDO DE ABREU GUERRA DOMINONI, HELDER NOBREGA DE ASSIS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 11/11/2008, conforme se verifica no ID 45980976, págs. 14/18, pela MM. Juíza Shirley Abrantes Moreira Régis. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "220 – IMPROCEDÊNCIA", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0000525-58.2008.8.15.0761 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Cumpra-se com URGENCIA a decisão de id.136257154. GURINHÉM, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL, JL - PETROLEO LTDA, LEONARDO DE ABREU GUERRA DOMINONI, HELDER NOBREGA DE ASSIS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 11/11/2008, conforme se verifica no ID 45980976, págs. 14/18, pela MM. Juíza Shirley Abrantes Moreira Régis. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "220 – IMPROCEDÊNCIA", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0000525-58.2008.8.15.0761 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Cumpra-se com URGENCIA a decisão de id.136257154. GURINHÉM, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL, JL - PETROLEO LTDA, LEONARDO DE ABREU GUERRA DOMINONI, HELDER NOBREGA DE ASSIS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 11/11/2008, conforme se verifica no ID 45980976, págs. 14/18, pela MM. Juíza Shirley Abrantes Moreira Régis. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "220 – IMPROCEDÊNCIA", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0000525-58.2008.8.15.0761 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Cumpra-se com URGENCIA a decisão de id.136257154. GURINHÉM, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL, JL - PETROLEO LTDA, LEONARDO DE ABREU GUERRA DOMINONI, HELDER NOBREGA DE ASSIS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 11/11/2008, conforme se verifica no ID 45980976, págs. 14/18, pela MM. Juíza Shirley Abrantes Moreira Régis. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "220 – IMPROCEDÊNCIA", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0000525-58.2008.8.15.0761 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Cumpra-se com URGENCIA a decisão de id.136257154. GURINHÉM, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL, JL - PETROLEO LTDA, LEONARDO DE ABREU GUERRA DOMINONI, HELDER NOBREGA DE ASSIS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 11/11/2008, conforme se verifica no ID 45980976, págs. 14/18, pela MM. Juíza Shirley Abrantes Moreira Régis. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "220 – IMPROCEDÊNCIA", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0000525-58.2008.8.15.0761 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Cumpra-se com URGENCIA a decisão de id.136257154. GURINHÉM, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito