Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000595-92.2001.8.15.0091 DECISÃO O executado Flávio Antônio Chaves pugna pelo restabelecimento dos seus direitos políticos suspensos por sentença proferida nestes autos em razão de condenação por improbidade administrativa. Alega que já cumpriu, integralmente, a suspensão dos direitos políticos em razão do decurso de tempo entre o trânsito em julgado da sentença que impôs a suspensão por 08 anos. Instado, o MPPB opinou pelo deferimento do pedido. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do essencial. Decido. O art. 20 da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, preceitua que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. No presente caso, a sentença condenatória especificou o tempo de suspensão dos direitos políticos de 08 (oito) anos. Não houve a imposição de condições à cessação. Ademais, em relação ao executado, a ação de improbidade administrativa transitou em julgado em 02.12.2015. Sendo assim, o lapso de 08 (oito) anos de suspensão dos direitos políticos escoou em 02.12.2023 (termo ad quem), motivo pelo qual deve o pleito do executado ser deferido. Portanto, em consonância com o Parecer Ministerial, DEFIRO o pedido de restabelecimento dos direitos políticos de Flávio Antônio Chaves. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, indefiro-o. Cabe ao exequente juntar a planilha de cálculos do valor que lhe é devido. A Contadoria Judicial restringe-se a realizar cálculos para esclarecer pontos que o magistrado entenda pertinentes ao julgamento da demanda e não como suporte ao trabalho que deve ser realizado pelas partes. Determino: 1. Encaminhe-se ofício para a Justiça Eleitoral informando sobre esta decisão para que efetive o restabelecimento dos direitos políticos de Flávio Antônio Chaves, com relação à condenação destes autos. 2. Determino ao Cartório que certifique se houve conversão dos valores em renda, conforme determinado em decisão ulterior e, em caso negativo, cumpra-se na forma determinada. 3. Cumpridas as determinações anteriores, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito