Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040391-10.2006.8.15.2001.
Exequente: Indefiro as manifestações do Exequente que se furtaram ao cumprimento da determinação de localização do Fiel Depositário e do maquinário, atos essenciais para a reavaliação destes bens, que representam a única constrição remanescente de valor substancial teoricamente capaz de satisfazer a execução, antes que se prossiga com qualquer outra diligência. 3. Do Pedido de Nova Pesquisa Eletrônica (Infojud - ID 112989902):
EXPEDIENTE - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 12 de setembro de 2006 pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor da empresa LANÇAMENTOS ARTEFATOS COURO LTDA, na condição de devedora principal, e de JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA e ELIZABETH RODRIGUES, na qualidade de avalistas. O título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 20/00127-4, firmada em 02 de junho de 2005, com valor nominal inicial de R$ 59.157,24 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), declarada antecipadamente vencida em 02 de setembro de 2005, culminando no valor executado de R$ 68.476,46 (sessenta e oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 21 de agosto de 2006 (ID 16215384, pág. 3/5). Em 11 de outubro de 2006, o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital proferiu o primeiro despacho, determinando a citação dos Executados para darem cumprimento à obrigação em 24 (vinte e quatro) horas ou nomearem bens à penhora, conforme a sistemática processual vigente à época, nos termos do então Artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (ID 16215384, pág. 34). A fase inicial de citação e constrição revelou-se parcialmente frutífera. Em 06 de novembro de 2006, a executada principal, LANÇAMENTOS ARTEFATOS COURO LTDA, foi citada na pessoa do seu representante legal, Sr. Flávio Augusto Bezerra Sales, e, em razão da ausência de pagamento ou nomeação de bens, procedeu-se à penhora de maquinário, que incluiu 01 (uma) máquina de cortar, 01 (uma) máquina de pesar, 01 (uma) máquina de costura e outros bens arrolados, com avaliação total de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), sendo nomeado o Sr. Flávio Augusto Bezerra Sales como depositário fiel (ID 16215384, pág. 42/43). As tentativas iniciais de citação dos avalistas, JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA e ELIZABETH RODRIGUES, foram frustradas em outubro de 2006 (ID 16215384, pág. 37/48). Após diligências empreendidas pelo Exequente para a localização de novos endereços (ID 16215384, pág. 40/49, 51), as citações dos co-obrigados foram finalmente efetivadas, com a citação de JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA em 16 de março de 2008 (ID 16215384, pág. 71) e de ELIZABETH RODRIGUES em 07 de março de 2008 (ID 16215384, pág. 73). Em ambos os casos, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens passíveis de penhora em seus domicílios, restando apenas bens que guarneciam o lar, impenhoráveis. Dando prosseguimento, o Exequente indicou à penhora bens imóveis de propriedade dos Executados. O primeiro imóvel, um lote de terreno no Bessa, foi afastado por certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 16215384, pág. 97), que informou a transferência da propriedade a terceiro (ZÉLIA DE OLIVEIRA LIMA) em 26 de abril de 2006, ou seja, antes do ajuizamento da execução e, portanto, tornando a penhora ineficaz contra o adquirente (fl. 95). O segundo bem imóvel, um lote de terreno próprio sob n.º 142 no Distrito Industrial, foi objeto de penhora em 29 de setembro de 2008 (ID 16215384, pág. 89/93), mas posteriormente se apurou que este imóvel havia sido arrematado em 16 de julho de 2009 perante a Justiça do Trabalho (Processo n.º 01499.2005.003.13.00-3), por vultosa quantia de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), contudo sem comprovação de saldo sobejante remanescente para garantia desta execução (ID 16215386, pág. 47/50), resultando na ineficácia desta constrição. O feito permaneceu, a partir de 2012, em grande parte, suspenso ou com petições de dilação de prazo para localização de novos bens (IDs 16215386, pág. 47/51, 60, 77, 88; ID 16215389, pág. 11, 23). Em 2018, após a migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi realizada tentativa de penhora eletrônica via SisbaJud/BacenJud, que restou infrutífera (ID 16215389, pág. 26/30). Em Despacho datado de 24 de outubro de 2023 (ID 81099042), o Juízo, considerando o enorme transcurso de tempo desde a primeira penhora de bens móveis (maquinário em 2006, depositado em mãos de Flávio Augusto Bezerra Sales) e a ausência de mais informações sobre o endereço do depositário, determinou que o Exequente informasse o local dos bens para (re)avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Em resposta (ID 83064670), o Exequente ignorou a intimação específica sobre os bens móveis penhorados em 2006, limitando se a requerer nova pesquisa via SISBAJUD com ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias (teimosinha). Com isso, em 26 de janeiro de 2024, o Juízo proferiu decisão (ID 84721699) indeferindo o pedido de nova penhora online em nome da Executada-empresa, sob o fundamento de que esta se encontrava baixada perante a Receita Federal do Brasil desde 09 de fevereiro de 2015 (ID 84722198), indicando a ineficácia da medida. Na mesma decisão, determinou a suspensão da execução, nos termos do Artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Ao término do período de suspensão (em 26/01/2025), o Exequente (ID 106151112) reiterou o pedido de SisbaJud/Teimosinha. Em 11 de abril de 2025, o Juízo (ID 110655168), mantendo o entendimento de ineficácia das buscas eletrônicas contra a empresa baixada, indeferiu o SisbaJud e determinou o arquivamento dos autos, conforme o Artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. A Defesa do Exequente, ciente da decisão de arquivamento em 14 de abril de 2025 (ID 110967660), apresentou, em 21 de maio de 2025, petição (ID 112989902) solicitando, agora, diligência via Infojud, para obtenção das três últimas declarações de IR dos Executados (pessoas físicas e jurídicas), buscando viabilizar a localização de bens penhoráveis. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A presente execução, iniciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e em trâmite no regime do Código de Processo Civil de 2015, encontra-se há mais de dezoito anos em busca da satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário. A complexidade e a longevidade do feito exigem um saneamento do processo no estado em que se encontra, a fim de consolidar as questões já resolvidas e delinear o curso processual subsequente, mormente diante da necessidade de avaliar se a inércia prolongada do Exequente, ainda que intercalada por pedidos de dilação de prazo ou diligências ineficazes, permite dar cabo à Execução. II.I. DA INEFICÁCIA SUPERVENIENTE DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS REALIZADAS No curso desta Execução, o Exequente logrou êxito em realizar duas tentativas primárias de constrição, que, todavia, se tornaram inócuas por fatos supervenientes ou preexistentes, a saber: Primeiro, a penhora de bens móveis (maquinário) em 06 de novembro de 2006 (ID 16215384, pág. 43), avaliados em R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), mantidos sob a custódia de Flávio Augusto Bezerra Sales como fiel depositário. Este bem, que, na época, cobria substancialmente o valor principal da dívida (R$ 68.476,46), encontra-se em situação de absoluto abandono de diligência por parte do Exequente desde a sua realização, com mais de 16 (dezesseis) anos a separá-lo do último despacho que exigia sua localização para reavaliação (ID 81099042). A ausência de manifestação efetiva do Exequente, que ignorou o comando judicial de 2023 quanto à localização do bem e do depositário, implica um estado de inércia sobre a única constrição remanescente que se apurava ter valor. Segundo, as penhoras de bens imóveis (terrenos), cujas ineficácias foram judicialmente comprovadas: o imóvel no Bessa foi alienado antes do ajuizamento, não havendo arguição formal de fraude contra credores (ID 16215384, pág. 97), e o lote no Distrito Industrial foi arrematado em Juízo Trabalhista, sem sobras para esta execução (ID 16215386, pág. 49). Tais constatações evidenciam que, a despeito dos longos anos de tramitação, e malgrado a penhora inicial de maquinário, o processo se encontra, de fato, em estado de inexistência de bens penhorados sob a alçada deste Juízo ou com constrição eficaz. III. DA IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO POR PRESCRiÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, § 4º, CPC) E DA ANÁLISE DO ÚLTIMO PEDIDO DE DILIGÊNCIA A decisão interlocutória de 26 de janeiro de 2024 (ID 84721699) suspendeu o processo por 1 (um) ano, com fulcro no Artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, devido à ausência de localização de bens penhoráveis. O Artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que, após o decurso do prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente, que para títulos extrajudiciais como a Cédula de Crédito Bancário, é de 5 (cinco) anos, conforme o Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O prazo de 1 (um) ano de suspensão terminou em 26 de janeiro de 2025. O prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, portanto, iniciou-se a partir de 27 de janeiro de 2025. Em 11 de abril de 2025 (ID 110655168), o Juízo determinou o arquivamento com base no § 2º do Artigo 921, o que marca o início da contagem do prazo prescricional quinquenal (Art. 921, § 4º, CPC). A petição do Exequente (ID 112989902), protocolada em 21 de maio de 2025, busca, na prática, o desarquivamento do feito para prosseguimento com a solicitação de Infojud. O prosseguimento da execução depende: i) da localização dos bens móveis penhorados em 2006; ou ii) da indicação de novos bens ou meios eficazes de constrição. A petição mais recente (ID 112989902) requer pesquisa Infojud, que visa encontrar bens via declarações de Imposto de Renda. Esta medida já foi implicitamente rechaçada na Decisão de 26/01/2024 (ID 84721699), que negou a pesquisa SisbaJud, baseando-se no fato de a empresa executada estar baixada na Receita Federal desde 09/02/2015, tornando desproporcional o uso de ferramentas eletrônicas de busca em nome da pessoa jurídica inoperante. A solicitação de Infojud (ID 112989902) não faz distinção entre a Executada PJ e os Executados PF na sua fundamentação de reiteração. No que tange à pessoa jurídica executada, se o CNPJ está baixado, a diligência Infojud (assim como SisbaJud/BacenJud) resta inócua, consumindo tempo e recursos do Judiciário sem perspectiva real de resultado, o que contraria o princípio da efetividade e o Artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a petição de ID 112989902 também inclui implicitamente os Executados JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA e ELIZABETH RODRIGUES, pessoas físicas. A busca de bens em nome dos co-obrigados, que não se encontram baixados na Receita Federal, é cabível, desde que observada a razoabilidade. Ocorre que o cerne da inércia recente reside na constrição ineficaz do maquinário penhorado em 2006. O Juízo, no Despacho de 24 de outubro de 2023 (ID 81099042), já havia condicionado o prosseguimento à localização do depositário fiel, diligência esta que é essencial para sanar a inconsistência mais antiga do processo, mas que foi ignorada pelo Exequente. A reiteração de pedidos genéricos de busca eletrônica, sem a prévia e obrigatória resolução da constrição anterior de bens substanciais (o maquinário avaliado em R$ 68.500,00), configura comportamento processual que não dá o impulso necessário e eficaz à execução. Dessa maneira, a Decisão de 11 de abril de 2025 (ID 110655168), que determinou o arquivamento, deve ser mantida, mas a petição de 21 de maio de 2025 (ID 112989902) deve ser analisada sob a ótica da suficiência das diligências já realizadas e do ônus do credor em prover a efetividade da execução. Dadas as circunstâncias, indefiro o pedido de Infojud, e, com a finalidade de evitar a posterior decretação da prescrição intercorrente de ofício sem a observância do contraditório prévio (Art. 921, § 5º, CPC), determino que o Exequente seja intimado para duas finalidades específicas, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular ou pela superveniente constatação da prescrição intercorrente em fase de manifestação. IV. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrito cumprimento ao dever de saneamento e organização do processo, resolvo as seguintes questões pendentes e encerro a fase de diligências genéricas: 1. Do Saneamento Formal da Execução: Declaro Saneada a Execução, reconhecendo a regularidade formal do título executivo, a plena validade e eficácia das citações de todos os Executados (LANCAMENTOS ARTEFATOS COURO LTDA, JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA e ELIZABETH RODRIGUES), e a preclusão dos direitos de arguição de matérias processuais que deveriam ter sido objeto de Embargos à Execução, prosseguindo-se o feito, exclusivamente, para os atos de expropriação. 2. Do Maquinário Penhorado (ID 16215384, pág. 43) e a Inércia do Indefiro o pedido de busca de bens via Infojud, pelos seguintes e robustos fundamentos: A. Em Relação à Executada Pessoa Jurídica (LANÇAMENTOS ARTEFATOS COURO LTDA): O indeferimento se dá por absoluta falta de perspectiva de êxito em diligências eletrônicas genéricas (SisbaJud/Infojud/Renajud) realizadas em nome de pessoa jurídica baixada na Receita Federal do Brasil desde 09 de fevereiro de 2015 (ID 84722198), conforme já assentado por este Juízo na Decisão de 26/01/2024 (ID 84721699). O prosseguimento de buscas eletrônicas contra uma empresa comprovadamente inativa e extinta há mais de dez anos configura diligência inócua e desproporcional. B. Em Relação aos Executados Pessoas Físicas (JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA e ELIZABETH RODRIGUES): A busca de informações fiscais (Infojud) deve ser precedida pela demonstração de que o exequente empreendeu todos os esforços extrajudiciais razoáveis para localização de bens, conforme o espírito do Artigo 854 do Código de Processo Civil. A Execução contra as pessoas físicas remanescentes sequer foi tentada com medidas satisfativas eficazes por longos anos, e a diligência solicitada reitera medida de cooperação judicial que já foi negada em momento anterior. Ademais, antes de se valer de medidas excepcionais como a quebra de sigilo fiscal (Infojud) que, por sua natureza, violam a intimidade, o Exequente deve resolver a situação da constrição dos bens móveis, cuja localização foi ignorada em sua petição anterior. 4. Da Intimação para Impulso Efetivo ou Prescrição Intercorrente: Considerando que transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, e antes que seja proferida sentença de extinção por prescrição intercorrente, intime-se o Exequente, por seu advogado, para, no prazo peremptório e irreplicável de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, dando o impulso efetivo ao feito, sob pena de, em caso de inércia, ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução: A. Desistência da Constrição dos Bens Móveis: Informar se desiste da penhora realizada em 2006 sobre o maquinário (ID 16215384, pág. 43), que representa a única constrição pendente de avaliação. B. Localização do Fiel Depositário/Maquinário: Caso não desista, apresentar, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o novo e completo endereço para a localização do fiel depositário, Sr. FLÁVIO AUGUSTO BEZERRA SALES, a fim de que seja realizada a reavaliação dos bens constritos. C. Indicação de Novos Bens: Indicar, de forma precisa e sem o uso de pedidos genéricos de auxílio do Juízo, bens ou direitos dos Executados (pessoas físicas ou jurídica) passíveis de penhora. Decorrido in albis ou atendido de forma insuficiente ou genérica o presente comando judicial, o silêncio será interpretado como a inexistência de bens penhoráveis, sendo imediatamente procedida a abertura de vista às partes para manifestação sobre a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do Artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c Artigo 10 do mesmo diploma legal, antes da sentença de extinção. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito