Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000895-27.1998.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o prazo anual de suspensão transcorreu integralmente sem que a parte exequente tenha apresentado qualquer manifestação ou indicado bens passíveis de constrição judicial que pudessem dar efetivo prosseguimento à execução. Dessa forma, com o encerramento do prazo de suspensão sem a localização de bens, o processo deve seguir o trâmite automático estabelecido pelo legislador processual. ISTO POSTO, decido: 1. Determino a remessa destes autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, onde deverão aguardar a localização de bens ou o transcurso do prazo prescricional. 2. Declaro, para todos os fins, que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente com o fim do prazo de 01 (um) ano de suspensão. 3. Ressalto que a prescrição intercorrente somente será interrompida pela efetiva citação, intimação do devedor ou penhora de bens, não bastando para tal fim meros pedidos de diligências que restem frutíferos, conforme inteligência do art. 921, § 4º-A, do CPC. 4. Cientifique-se o exequente de que, caso venha a localizar bens penhoráveis no curso do prazo prescricional, poderá requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução, independentemente do pagamento de novas custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 5. A Secretaria deverá proceder às anotações de praxe no sistema de controle processual, mantendo-se o feito no arquivo provisório. Intime-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito