Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ALHANDRA/PB.
REU: MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA. SENTENÇA
APELANTE: Banco Santander S.A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A)
APELADO: Fabiana Queiroz Medeiros ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Júnior (OAB/PB 8072-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander S.A. contra Sentença proferida em Ação de Cobrança, na qual se condenou a parte ré ao pagamento de R$ 132.889,19, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Concomitantemente, julgou-se parcialmente procedente a reconvenção, condenando o banco apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por ausência injustificada à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade nos juros remuneratórios e encargos moratórios estipulados em contrato de crédito bancário; (ii) determinar se é válida a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa pela ausência do autor à audiência de conciliação, quando houve manifestação expressa de desinteresse na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece expressamente a legalidade da taxa de juros remuneratórios ajustada em 1,99% a.m., por se encontrar abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A Sentença também afasta a ilegalidade da cláusula penal e dos encargos moratórios (juros de 1% a.m. e multa de 2%), por serem compatíveis com os parâmetros legais e contratuais aplicáveis à hipótese de inadimplemento. Não se justifica a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC/2015, uma vez que o autor manifestou expressamente, na petição inicial, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme autorizado pelo § 5º do mesmo dispositivo. A ausência de má-fé processual e a formal manifestação de desinteresse descaracterizam o ato atentatório à dignidade da justiça, tornando indevida a penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015 não se aplica quando a parte autora manifesta expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, §§ 5º e 8º; art. 85, § 2º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.454294-8/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 14.08.2020.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800334-35.2023.8.15.0411 [Piso Salarial].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALHANDRA/PB (SISPUMA), devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB, sustentando que o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 17/2023, estabeleceu a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica para o exercício de 2023. Afirma a entidade autora que o referido ato normativo definiu um índice de reajuste de 14,95%, elevando o valor do piso para R$ 4.420,55 em relação à jornada de 40 horas semanais. Aduz, contudo, que o ente municipal editou a Lei Ordinária nº 701/2023, a qual fixou o reajuste salarial da categoria em patamar inferior ao estabelecido na legislação federal, caracterizando descumprimento aos preceitos da Lei nº 11.738/2008 e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167. Ao final, pugnou pela condenação do réu à aplicação integral do reajuste de 14,95% sobre o vencimento básico de todos os profissionais do magistério municipal, com o pagamento das diferenças salariais retroativas desde janeiro de 2023. Devidamente citado por meio de expediente eletrônico no sistema PJe, o MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, fato certificado pela secretaria judiciária no ID 99597127. Diante da inércia do réu, este juízo proferiu decisão no ID 104313116 decretando a sua revelia, ressalvando, todavia, a inaplicabilidade do efeito material da confissão ficta, uma vez que a demanda envolve a Fazenda Pública e versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o rito processual, determinou-se que os prazos contra o revel corressem em cartório independentemente de intimação. No que tange à audiência de conciliação designada para o dia 20 de maio de 2024, a parte autora protocolou petição no ID 90709863, em momento anterior à realização do ato, informando expressamente o seu desinteresse na autocomposição após consulta às categorias do magistério, razão pela qual requereu o cancelamento da solenidade. O termo de audiência acostado no ID 90727331 registrou a ausência da promovente e o comparecimento da representação municipal, oportunidade em que o réu pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando que o pedido de cancelamento fora protocolado em dia não útil e sem tempo hábil para o deferimento judicial. Tais requerimentos de sanção processual foram reiterados pelo Município em petição posterior no ID 92919613. O Município réu, embora tenha se tornado revel, apresentou manifestação extemporânea no ID 106516880, na qual sustentou a improcedência total dos pedidos. Argumentou que a pretensão autoral é infundada por não observar que os professores da rede municipal de Alhandra cumprem jornada laboral de 30 horas semanais, e não de 40 horas, o que justificaria o pagamento proporcional do piso. Defendeu que o valor de R$ 3.122,21 estabelecido pela Lei Municipal nº 701/2023 estaria em conformidade com o cálculo proporcional do parâmetro nacional, acusando o sindicato de má-fé processual e pleiteando a condenação da entidade ao pagamento de honorários advocatícios. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o sindicato autor manifestou-se no ID 105231886 e, posteriormente, através de novos procuradores habilitados no ID 106893660, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a controvérsia repousa exclusivamente sobre matéria de direito e que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. No ID 136040054, este juízo, em observância ao princípio da não surpresa, conferiu nova oportunidade para manifestação acerca do interesse na dilação probatória, após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Legitimidade Ativa e Substituição Processual A questão da legitimidade ativa da entidade sindical para a propositura de demandas coletivas em defesa de sua categoria profissional encontra respaldo direto no ordenamento constitucional brasileiro. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos sindicatos uma função institucional de extrema relevância, estabelecendo em seu artigo 8º, inciso III, que incumbe a tais entidades a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Essa previsão normativa consagra o instituto da legitimação extraordinária plena, permitindo que o sindicato atue como substituto processual de todos os integrantes da base territorial que representa, independentemente de estarem filiados ou não no momento da propositura da ação. Diferentemente do regime jurídico aplicável às associações civis — as quais, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Lei Maior, dependem de autorização expressa e específica de seus membros para atuar em juízo na condição de representantes —, os sindicatos gozam de uma prerrogativa de atuação muito mais abrangente. Na substituição processual, a entidade autora litiga em nome próprio defendendo um direito que pertence aos integrantes da categoria, o que dispensa a apresentação de listas nominais de substituídos ou de atas de assembleias autorizativas para a fase de conhecimento. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio do Tema 823, reafirmando a desnecessidade de autorização individual: TEMA RG 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de conferir máxima efetividade à representação sindical, reconhecendo que a ampla legitimidade abrange não apenas os direitos coletivos em sentido estrito, mas também os direitos individuais homogêneos, como é o caso da pretensão de reajuste de vencimentos baseada em lei federal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes que reforçam a autonomia do sindicato para o ajuizamento da demanda: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82). Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 803293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) No caso em exame, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALHANDRA/PB (SISPUMA) devidamente comprovou sua existência legal e o registro ativo perante os órgãos competentes. Além disso, o estatuto social da entidade prevê expressamente, em seu artigo 2º, alínea "a", o dever de representar e defender os interesses da categoria tanto na esfera judicial quanto na administrativa. A demanda que visa a atualização do piso salarial nacional do magistério constitui um interesse comum a todos os professores da rede municipal, tratando-se de causa que justifica plenamente a atuação coletiva para evitar a fragmentação de processos e garantir a isonomia no tratamento da categoria. Portanto, a atuação da entidade autora na condição de substituta processual é perfeitamente legítima e encontra-se em estrita consonância com os preceitos constitucionais e os precedentes vinculantes das cortes superiores. A eficácia de uma eventual sentença de procedência deve, por conseguinte, aproveitar a todos os profissionais do magistério municipal representados, sem que a ausência de autorização individual ou de lista nominal constitua óbice ao prosseguimento do feito. Assim, reconheço a plena legitimidade ativa do sindicato promovente para figurar no polo ativo da presente ação. II.2. Da Revelia da Fazenda Pública e seus Efeitos No curso do processo, verificou-se a inércia do MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB em apresentar sua peça de defesa no prazo legal, circunstância que ensejou a prolação da decisão interlocutória de ID 104313116, por meio da qual este juízo decretou formalmente a sua revelia. É sabido que o instituto da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, tem como principal consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Contudo, quando o polo passivo é ocupado por um ente federativo, o regime jurídico aplicável sofre mitigações substanciais em razão da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. O artigo 345, inciso II, do diploma processual civil, estabelece de forma clara que a revelia não produz o efeito da confissão ficta quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No caso dos autos, a demanda envolve verbas remuneratórias de servidores públicos e a aplicação de normas de ordem pública relativas ao piso salarial nacional do magistério, matérias que se inserem no conceito de indisponibilidade do patrimônio público. Assim, a ausência de contestação por parte do Município não implica o acolhimento automático dos fatos narrados na inicial como verdade absoluta, exigindo-se que o direito postulado esteja devidamente amparado por provas documentais e fundamentos jurídicos sólidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que os bens e direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, o que afasta a aplicação do efeito material da revelia. Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE PRODUTOS AO MUNICÍPIO DE GUAPÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - ART. 333, I, CPC - EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA - INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Uma vez comprovado o fornecimento de insumos, mediante apresentação de notas fiscais e notas de empenho contendo ordem de quitação da despesa, é devido o pagamento dos valores respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 2. Contudo, a prova da entrega das mercadorias recai sobre o fornecedor (art. 333, I, do CPC ), não sendo suficiente para a procedência do pedido uma nota fiscal unilateralmente emitida, sem assinatura do recebedor. 3. A jurisprudência majoritária posiciona-se no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os seus bens e direitos são considerados indisponíveis (art. 320, II, CPC ). 4. Recurso provido. Ementa: Apelação Cível n º 0064360-73.2014.8.15.2001. Oriundo da 2 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante(s): Cl á udio Jos é Cruz d e Meireles. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto -OAB/PB 7.964. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando-se que o autor se limitou em narrar os fatos ocorridos, sem qualquer prova a demonstrar a sua ocorrência, não há como acolher-se a pretensão inicial. Ao autor compete demonstrar as situações que ensejaram a caracterização dos danos morais, sendo ele detentor do ônus da prova - art. 373, I, CPC, quanto à configuração do dano moral em situação que entende ter abalado a sua esfera íntima, afetando sua dignidade, honra ou imagem, causando-lhe dor, humilhação além do normal. O assédio moral se caracteriza como uma conduta abusiva na qual alguém é submetido, de forma reiterada e prolongada, a situações constrangedoras, sendo esta uma violência que, embora psicológica, deve estar devidamente comprovada nos autos, pois não se presume. A ausência de contestação por parte do Estado não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345, II, CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0064360-73.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2021) Desta sorte, embora a revelia opere o efeito processual da preclusão, impedindo que o réu deduza novas defesas fáticas que deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno, ela não desonera a parte autora do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe a este magistrado, portanto, realizar uma análise criteriosa do acervo documental acostado aos autos para verificar se o sindicato promovente logrou demonstrar a existência do direito ao reajuste pleiteado e o descumprimento da legislação pelo ente municipal. Conclui-se, assim, que a controvérsia será decidida com base no livre convencimento motivado, sopesando-se a documentação apresentada pelo autor e a legislação de regência, sem que a revelia do Município sirva como fundamento único ou suficiente para o decreto de procedência. A análise de mérito seguirá a trilha da legalidade administrativa e da prova efetiva da defasagem salarial alegada. II.3. Do Piso Salarial Nacional do Magistério O cerne da presente controvérsia reside na obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional pelos entes federados e na validade dos critérios de atualização anual estabelecidos pela União. O direito ao piso nacional para os profissionais da educação básica é uma garantia de estatura constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou o artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, para elevar a valorização do magistério ao patamar de princípio regente do ensino público. Em cumprimento a esse mandamento constitucional, sobreveio a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o valor mínimo devido e os mecanismos de revisão remuneratória. No que tange à definição jurídica de "piso", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, consolidou o entendimento de que o valor fixado nacionalmente refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global (que incluiria gratificações e outras vantagens pecuniárias). Essa distinção é fundamental, pois impede que os entes municipais e estaduais utilizem verbas acessórias para "maquiar" o cumprimento da lei, assegurando que o salário-base, sobre o qual incidem os demais reflexos da carreira, respeite o patamar mínimo civilizatório definido pela União. Veja-se o teor do precedente vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Ato contínuo, a higidez do mecanismo de atualização anual do piso, previsto no artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, também foi objeto de escrutínio pela Suprema Corte. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a atualização deve ser calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB. No julgamento da ADI nº 4.848, o STF declarou a constitucionalidade dessa norma, ratificando a competência da União para uniformizar o reajuste em todo o território nacional, de modo a evitar disparidades regionais que comprometam a qualidade da educação básica. A tese fixada veda que leis locais estabeleçam índices inferiores aos fixados nos atos normativos federais: EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) É imperativo destacar que a atualização anual, realizada invariavelmente no mês de janeiro, não depende de lei local específica para ser implementada, uma vez que a lei federal já traz o critério objetivo e delega ao Ministério da Educação (MEC) a competência para divulgar os valores atualizados por meio de portarias. Tal procedimento garante a celeridade e a eficácia da política de valorização profissional, sendo que a recusa do ente federado em aplicar o índice divulgado pela União configura flagrante violação ao pacto federativo e ao princípio da legalidade administrativa. Neste cenário, a aplicação do piso nacional é um dever cogente de todos os municípios, os quais devem adequar suas tabelas de vencimentos aos parâmetros divulgados pelo MEC. Eventuais alegações de dificuldades orçamentárias ou necessidade de lei municipal de reajuste não podem se sobrepor ao comando constitucional e federal, mormente porque a própria Lei nº 11.738/2008 prevê a possibilidade de complementação de recursos pela União aos entes que comprovarem a incapacidade financeira de arcar com o novo valor. Assim, a resistência do MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB em implantar o índice integral do ano de 2023 carece de amparo jurídico, conforme se passará a analisar detalhadamente no tópico subsequente. II.4. Do Reajuste do Piso em 2023 e a Proporcionalidade da Jornada No exercício de 2023, a atualização do piso salarial nacional do magistério foi formalizada pela Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB. O referido ato normativo, amparado na metodologia de cálculo prevista na Lei nº 11.738/2008, definiu um índice de reajuste de 14,95%, fixando o valor do piso nacional em R$ 4.420,55 para os profissionais com jornada de 40 horas semanais. No âmbito do MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB, é incontroverso que a jornada de trabalho estabelecida para os docentes da rede municipal é de 30 horas semanais, conforme expressamente previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 701/2023 e reforçado na manifestação extemporânea do réu. A aplicação do piso nacional a jornadas inferiores a 40 horas semanais deve observar o critério da proporcionalidade, nos exatos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
Trata-se de uma regra de equidade matemática que assegura o pagamento do valor hora-aula nacionalmente fixado, impedindo tanto o enriquecimento sem causa do servidor quanto a defasagem remuneratória imposta pela Administração. Sob essa ótica, o cálculo do piso proporcional para a rede de Alhandra (30 horas) em 2023 resulta no montante de R$ 3.315,41 (correspondente a 75% do valor integral de R$ 4.420,55). Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800686-60.2024.8.15.0151 Origem Vara Única de Conceição Apelante SANDRA MARIA ABILIO FLORENTINO Apelados MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA. ATO MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sandra Maria Abílio Florentino contra sentença que denegou segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Município de Santa Inês, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo, em razão da redução de seus vencimentos. A apelante sustenta afronta à Constituição Federal e à Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial dos profissionais do magistério, requerendo a nulidade do ato administrativo que impôs a redução e o restabelecimento do valor anteriormente percebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Município de Santa Inês violou o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 ao aplicar a proporcionalidade dos vencimentos em relação à carga horária de 30 horas semanais; (ii) Determinar se o ato administrativo que reduziu os vencimentos da impetrante é nulo e enseja o restabelecimento do valor anteriormente recebido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica com base na jornada máxima de 40 horas semanais, estabelecendo a proporcionalidade para jornadas inferiores, conforme art. 2º, §§ 1º e 3º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, esclarecendo que o piso salarial nacional refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global, bem como reafirmou a proporcionalidade dos vencimentos em relação à carga horária. O valor integral do piso salarial nacional em 2024 corresponde a R$ 4.580,57 para 40 horas semanais, sendo o equivalente proporcional para 30 horas semanais fixado em R$ 3.435,42. Os contracheques da apelante demonstram que os vencimentos proporcionais foram corretamente aplicados pelo Município de Santa Inês, em conformidade com a legislação. O princípio da isonomia veda a percepção de vencimentos superiores ao proporcional à carga horária, configurando locupletamento ilícito e benefício injustificado em relação aos demais servidores públicos. A Lei Complementar nº 40/2024, que regulamenta o piso salarial no âmbito do Município, não apresenta vícios que justifiquem sua nulidade, estando em consonância com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, fixado pela Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico proporcional à carga horária de trabalho, e não à remuneração global. É legítima a aplicação proporcional do piso salarial nacional em razão de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O princípio da isonomia veda a percepção de vencimentos superiores ao proporcional à carga horária, evitando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, "e", do ADCT; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Lei Complementar Municipal nº 40/2024, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; TJPB, AC nº 0000212-62.2013.8.15.0231, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 20.06.2024; TJPB, AC nº 0801657-08.2020.8.15.0241, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.(0800686-60.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2025) Ao compulsar a Lei Ordinária Municipal nº 701/2023, que fixou os vencimentos para o exercício de 2023, verifica-se que o ente municipal estabeleceu o vencimento básico para o cargo de Professor (Nível I, Classe A) em R$ 3.122,21. O confronto entre o valor estabelecido na legislação local e o parâmetro nacional proporcional evidencia uma defasagem salarial de R$ 193,20 por mês para o início da carreira. Embora o Município tenha alegado em sua peça extemporânea de ID 106516880 que o valor pago estaria acima do piso, a própria tabela anexa à sua manifestação e o texto da lei municipal desmentem tal afirmação, revelando que o patamar mínimo da carreira de docente (Professor Infantil/Fundamental I) permaneceu abaixo do piso proporcional federal. O descumprimento do piso não se limita ao vencimento inicial, mas projeta efeitos sobre toda a estrutura da carreira, visto que os demais níveis e classes são calculados mediante a aplicação de coeficientes sobre o vencimento básico. A manutenção de um salário-base inferior ao piso nacional contamina a progressão funcional dos servidores e viola o princípio da valorização do profissional da educação escolar pública, assegurado pelo artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal. Portanto, assiste razão ao sindicato autor quanto à necessidade de retificação da tabela de vencimentos para o exercício de 2023, de modo a implantar o reajuste integral de 14,95% sobre os valores vigentes em 2022. Desta sorte, reconhecida a ilegalidade da fixação de valores abaixo do piso proporcional, impõe-se a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implantação do valor correto e no pagamento das diferenças salariais retroativas. Conforme o artigo 2º, parágrafo único, da própria Lei Municipal nº 701/2023, os efeitos financeiros do reajuste anual devem retroagir a 01 de janeiro de 2023. Assim, todos os servidores representados fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, observando-se a defasagem entre o valor efetivamente pago e o piso proporcional de R$ 3.315,41 para a jornada de 30 horas. II.5. Da Multa do Art. 334 e da Inexistência de Litigância de Má-fé O MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB pleiteou a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do sindicato autor à audiência de conciliação designada. Argumenta o réu que a protocolização do pedido de cancelamento no dia anterior ao ato, em horário noturno, não eximiria a parte do dever de comparecimento. Contudo, a análise criteriosa dos autos revela que a conduta da entidade promotora não se reveste do caráter de desídia ou desrespeito ao Poder Judiciário necessário para a imposição da referida sanção. A penalidade pecuniária por não comparecimento à audiência de conciliação pressupõe a ausência injustificada e a demonstração de um comportamento processual que afronte a boa-fé. No caso concreto, o sindicato autor manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição por meio da petição de ID 90709863, fundamentando a sua postura na ausência de margem para negociação com a categoria do magistério após consulta interna. Embora a petição tenha sido protocolada em momento próximo à solenidade, ela evidencia que o autor agiu com transparência, informando antecipadamente que a manutenção do ato seria inócua, evitando o deslocamento desnecessário de mediadores e otimizando o tempo da justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a multa do artigo 334, § 8º, do CPC deve ser afastada quando a parte manifesta previamente o seu desinteresse, uma vez que a finalidade da norma é punir o descaso deliberado, e não a opção legítima pela não conciliação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827857-78.2018.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0827857-78.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2025) Ademais, no que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Município sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e omissão quanto à jornada de 30 horas, este juízo não vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida pelo sindicato funda-se em interpretação de lei federal e atos normativos do Ministério da Educação, configurando o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. A litigância de má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de enganar o julgador, o que não se verifica na espécie. O fato de o autor pleitear o reajuste com base no índice nacional de 14,95% não implica em má-fé, mas sim em divergência jurídica quanto à base de cálculo aplicada pela Administração local. A discussão sobre a proporcionalidade da jornada é matéria de mérito que foi devidamente enfrentada, não caracterizando conduta temerária. Desta sorte, afasto os requerimentos de aplicação de multa por ausência à audiência e de sanção por litigância de má-fé, reconhecendo que a atuação do sindicato autor pautou-se nos limites do debate jurídico legítimo e na colaboração processual mínima esperada ao informar previamente a inviabilidade da composição amigável. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALHANDRA/PB (SISPUMA) em face do MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB na obrigação de fazer consistente na aplicação integral e isonômica da atualização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica para o exercício de 2023, no percentual de 14,95%, conforme estabelecido pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação, devendo o ente municipal retificar as tabelas de vencimentos de todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Municipal, observando-se a proporcionalidade da jornada de 30 horas semanais (piso de R$ 3.315,41); b) CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas desde o mês de janeiro de 2023 até a efetiva implantação do novo piso em folha de pagamento, em favor de todos os servidores representados pela entidade autora que receberam valores inferiores ao patamar nacional proporcional no período; c) REJEITAR os pedidos de condenação da parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 334, § 8º, do CPC) e de sanção por litigância de má-fé, uma vez que a ausência à audiência foi previamente comunicada e a pretensão jurisdicional configura exercício regular de direito. No que tange aos consectários legais, os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Para fins de atualização e juros, determino que: (i) as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido efetuado até a data da citação válida; (ii) a partir da citação, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, em conformidade com o regime estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado. Isento o ente público do pagamento de custas processuais, por força de lei, devendo, contudo, promover o reembolso das custas adiantadas pela parte autora no ID 81473134. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo se, por ocasião da liquidação, o montante da condenação for comprovadamente inferior aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO