Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800236-14.2025.8.15.0271.
AUTOR: CICERA JULIANA DE BRITO POLO PASSIVO:
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA PROCESSO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo judicial quando a parte autora manifestar sua desistência e não houver óbice ao pedido.
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, tenho que o pedido de desistência merece acolhimento, uma vez que a parte autora não tem mais interesse no pedido. Com efeito, não tendo se completado a relação processual, a parte autora tem total disponibilidade da ação, sendo legítimo seu pedido de desistência. Sendo assim, inexistindo óbice a extinção do processo, tenho que o pedido merece deferimento. Posto isto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, cuja execução fica suspensa em face do benefício de justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista que não há interesse ou sucumbência recursal, certifique o transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe e baixa no registro. Picuí, data de assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito