Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800383-62.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 59.065,94 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: REJANE BARBOSA FRANCO X BANCO BRADESCO Nome: REJANE BARBOSA FRANCO Endereço: Rua Senador Humberto Lucena, S/N, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos. REJANE BARBOSA FRANCO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária relativos a empréstimos pessoais que afirma não ter contratado, no período de 31/01/2018 até 22/08/2023, totalizando R$ 19.532,97, requerendo a declaração de inexistência dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu foi citado e apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição trienal e quinquenal, impugnação à justiça gratuita e necessidade de emenda à inicial. No mérito, sustenta a validade dos contratos, a regularidade dos procedimentos de contratação, a ausência de danos morais e a inexistência de repetição de indébito. Sentença de parcial procedência no ID 114107205. Acórdão anulando a sentença por entender ser citra petita e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a prolação de nova sentença. ID 127606939. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. O réu arguiu a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC) da pretensão autoral (ID 97709936), considerando o início dos descontos em 31/01/2018 e o ajuizamento da ação em 21/03/2024. A autora, em sua réplica (ID 97796833), defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205, CC), argumentando que a demanda versa sobre responsabilidade contratual (ou inexistência de contrato) e repetição de indébito, e não sobre enriquecimento sem causa ou fato do produto/serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se consolidado no sentido de que, em ações que discutem a nulidade ou inexistência de contratos bancários e a consequente repetição de indébito, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, CC) ou a prescrição quinquenal do CDC (art. 27) não se aplicam a casos de cobrança indevida decorrente de contratos inexistentes ou nulos, pois a discussão não se limita a um mero enriquecimento sem causa ou a um defeito do serviço, mas sim à própria validade da relação jurídica subjacente. No caso em tela, os descontos alegadamente indevidos ocorreram desde 31/01/2018 e se estenderam até 22/08/2023, conforme extrato bancário (ID 85440802). A ação foi ajuizada em 21/03/2024. Considerando o prazo decenal, a pretensão autoral é manifestamente tempestiva, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de nulidade contratual, pode ser a data do último desconto ou, em alguns entendimentos, a data da própria contratação, mas em qualquer das hipóteses, o lapso decenal não foi ultrapassado. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A inversão do ônus da prova foi requerida pela autora na inicial (ID 85440800) e deferida por este Juízo na sentença anterior (ID 114107205), sendo tal decisão mantida em sua essência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é hipossuficiente técnica e economicamente em face da instituição financeira, e suas alegações de desconhecimento e ausência de contratação dos empréstimos são verossímeis, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe para facilitar a defesa dos direitos da consumidora. Cabia, portanto, ao Banco Bradesco S/A comprovar a regularidade das contratações e a licitude dos descontos, apresentando os respectivos contratos e demais documentos que atestassem a manifestação de vontade da autora. A parte autora impugnou a existência de 16 (dezesseis) contratos de "Parcela Crédito Pessoal" (332456597, 346045173, 346425227, 351673437, 348658316, 361942879, 371560163, 370549685, 373830552, 377913387, 370549731, 382871222, 389397877, 394771172, 414350058 e 430969999), bem como as rubricas de "Mora Crédito Pessoal", "MORA CREDITO PESSOAL CONTR 373830552", "MORA CREDITO PESSOAL CONTR 430969999" e "Encargos Limite de Cred", alegando que jamais os contratou (ID 85440800). O Banco Bradesco S/A, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a validade das contratações, afirmando que os contratos estariam "expurgados" em seus sistemas e que estaria "diligenciando para localizar" os relatórios de quitação (ID 97709936). Contudo, em nenhum momento processual, o réu apresentou qualquer um dos 16 (dezesseis) contratos de empréstimo pessoal ou documentos hábeis que comprovassem a efetiva e regular contratação por parte da autora. As petições do réu (ID 114762239, ID 115402021, ID 115933272, ID 115936043, ID 115942832), juntadas após a sentença anulada, apenas informam a suspensão das cobranças em seus sistemas para alguns dos contratos, mas não trazem os instrumentos contratuais ou a prova da sua regularidade. A condição de analfabetismo da autora (ID 85440801) é um fator de extrema relevância. Conforme o art. 595 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler ou escrever, deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou, em interpretação mais rigorosa e protetiva, ser celebrado por instrumento público. A ausência de qualquer prova de observância dessas formalidades legais, somada à completa inércia do banco em apresentar os contratos, corrobora a tese de inexistência ou nulidade dos negócios jurídicos. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A não comprovação da contratação regular, especialmente diante da alegação de fraude ou inexistência, configura falha na prestação do serviço. Os argumentos do réu sobre a liberdade de contratar, pacta sunt servanda, boa-fé objetiva, supressio, venire contra factum proprium e enriquecimento ilícito não se sustentam. Tais princípios pressupõem a existência de um contrato válido e regularmente celebrado, o que não foi demonstrado nos autos. Não se pode invocar a força obrigatória de um contrato cuja existência e regularidade não foram provadas. A inércia do banco em apresentar os documentos essenciais à comprovação da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova, é determinante para a conclusão de que os contratos são inexistentes. Diante da inversão do ônus da prova e da total ausência de documentos comprobatórios da regularidade das contratações por parte do réu, impõe-se a declaração de inexistência de todos os 16 (dezesseis) contratos de empréstimo pessoal e das rubricas de "Parcela Crédito Pessoal", "Mora Crédito Pessoal", "Mora Crédito Pessoal Contrato 373830552", "Mora Crédito Pessoal Contrato 430969999" e "Encargos Limite de Cred" impugnados na petição inicial. Reconhecida a inexistência dos contratos e das rubricas de desconto, os valores debitados da conta da autora são manifestamente indevidos. A controvérsia reside na forma da restituição: simples ou em dobro. Embora constatada a irregularidade da cobrança, não há elementos que permitam concluir, de forma segura, pela má-fé da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora (art. 42, parágrafo único, do CDC). Isso porque, ausentes nos autos documentos contratuais, propostas de adesão ou registros internos que demonstrem ter havido contratação expressa, não é possível afirmar que o banco tenha agido deliberadamente para realizar descontos indevidos. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a inexistência de contrato não se confunde com prova de má-fé, especialmente porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de erro operacional, falha sistêmica ou equívoco na vinculação dos dados pessoais do consumidor. Assim, ausente prova robusta de cobrança dolosa, aplica-se a regra geral da restituição simples, e não em dobro, na forma do caput do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ausente a comprovação da ocorrência de danos extrapatrimoniais, o pleito de indenização moral não deve ser acolhido. Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os 16 (dezesseis) contratos de empréstimo pessoal (332456597, 346045173, 346425227, 351673437, 348658316, 361942879, 371560163, 370549685, 373830552, 377913387, 370549731, 382871222, 389397877, 394771172, 414350058 e 430969999), bem como das rubricas de "Parcela Crédito Pessoal", "Mora Crédito Pessoal", "MORA CREDITO PESSOAL CONTR 373830552", "MORA CREDITO PESSOAL CONTR 430969999" e "Encargos Limite de Cred" impugnadas na petição inicial (ID 85440800), por ausência de comprovação de sua regular contratação; CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, à RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, REJANE BARBOSA FRANCO, desde 31/01/2018 até a efetiva cessação das cobranças. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ). CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelos advogados da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 15:12:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO