Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CÍCERO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: JOSÉ BATISTA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERDIÇÃO TOTAL. INCAPACIDADE PARA GERIR A PRÓPRIA VIDA. ALZHEIMER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Compulsando os autos, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser decretada a interdição, com base no art. 755, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800453-77.2025.8.15.0911 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos, etc CÍCERO BATISTA DA SILVA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de seu genitor JOSÉ BATISTA DA SILVA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de ALZHEIMER, tem demência, dificuldade de locomoção e outras limitações (CID G30), e, por esta razão, não dispõe de condições de desempenhar os atos atrelados ao seu cotidiano, incluindo-se os inerentes a vida civil. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos. Foi deferida a concessão da tutela (ID nº 113601484), com a nomeação da requerente como curador provisório, conforme termo de curatela provisória. Realizada a audiência de entrevista do interditando (termo de audiência ID nº 117224699). Em sede de audiência, foi determinada perícia médica. Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de ID nº 124717262. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. nº 127452398). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768, do Código Civil e o artigo 747, do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e, embora de maneira sucinta, constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, bem como pela sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por contra própria, que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. No laudo pericial, houve os seguintes apontamentos (ID nº 124717262): "01. A paciente é portadora de alguma deficiência mental ou física que o torne incapaz de gerir por si só os atos da vida civil? R. Sim. 02. Em caso afirmativo qual o tipo de doença? R. Doença de alzheimer. 03. Qual o grau de debilidade sofrida pela paciente? R: Paciente prejuízo importante para as atividades básicas, como tomar banho e higiene pessoal. 04. A deficiência é passiva de cura? R: Não 05. Há necessidade de internamento em estabelecimento adequado? R: Não. 06. A doença torna a paciente agressivo ou violento? R: Sim, paciente com quadros de delírio e episódios de agressividade periódica. 07. A paciente é portadora de doença degenerativa e progressiva? R: Sim. Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com o requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETANDO, por conseguinte, a INTERDIÇÃO DE JOSÉ BATISTA DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de CÍCERO BATISTA DA SILVA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Confirmo os efeitos da tutela de urgência já deferida. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, pois a gratuidade já foi concedida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do CPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório, tudo em atendimento ao art. 92 da LRP: a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito