Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM SENTENÇA
RECORRENTE: NATHIELE ALVES DA SILVA
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A VOTO SUMULADO. Relator: Juiz Alberto Quaresma, julgado em 26/09/2019) (Grifei). Por conseguinte, a parte autora deve ser condenada a arcar com as custas processuais, conforme entendimento fixado no enunciado nº 28 do FONAJE, in verbis: “havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Por fim, CODENO A AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS, conforme o enunciado nº 28 do FONAJE. Decorrido o prazo recursal se interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800459-49.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Teto Salarial, Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)]
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. A ausência da parte autora à audiência de instrução, sem justificativa, resulta na extinção do processo, conforme o artigo 51, I, da Lei 9.099/1995. Sobre o caso: Este Juízo, designou audiência UNA (ID 1124639680), todavia, na data aprazada a parte autora e seu advogado não compareceram. Posteriormente, foi acostado aos autos atestado médico, justificando a ausência da causídica Dra Carla Emilly Gregório Dantas (ID 122725725). Ato contínuo, foi juntado aos presentes autos Renúncia, dos Advogados Dra Carla Emilly Gregório Dantas, Dr Eduardo Monteiro Dantas e Dra Júlia Gomes de Andrade, ao mandado outrora outorgado, pugnando pela nomeação de substituto (ID 125215817). Acontece que na procuração acostada à exordial, o autor outorgou poderes para Dra Carla Emilly Gregório Dantas, Dr Eduardo Monteiro Dantas, Dra Júlia Gomes de Andrade e Dr Mateus Gregório Dantas (ID 84075719). Portanto, em que pese a renúncia supracitada, a parte autora ainda permanece representada por Dr Mateus Gregório Dantas consoante procuração ad judicia (ID 84075719). A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência UNA, conforme consta no termo anexo (ID 114853723), tampouco apresentou justificativa, portanto a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O mesmo entendimento é encontrado na jurisprudência: (...) Ademais, ainda que sustente que em caso de ausência da parte ré à audiência aplica-se "apenas" a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial, enquanto que para a parte autora a sua ausência na audiência de conciliação enseja a extinção do feito, não se configura a alegada imparcialidade no julgamento, mas tão somente aplicação do expresso dispositivo legal (artigo 51, I da Lei nº 9.099/95). VI. Diante do não provimento do recurso inominado quanto à extinção do feito sem julgamento do mérito por desídia da parte autora, não se caracteriza a alegada omissão por ausência de análise do objeto da ação. VII. Não há omissão por não manifestação dos questionamentos sobre "se a parte embargante compareceu à primeira audiência devidamente acompanhado do seu representante legal; e se há justificada para a parte embargada não comparecer na audiência ou apresentar defesa em tempo hábil". Isso porque, conforme já exposto, há expressa determinação para a extinção do processo "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo" (artigo 51, I da Lei nº 9.099/95), de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito foi decorrente da adequada aplicação da norma. Além do que, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses da parte. VIII. EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. IX. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT. Acórdão 1600090, 07206065420198070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I DA LEI FEDERAL 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00047375020238160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 30/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2025) Impende salientar que no âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal da parte é indispensável para o prosseguimento do feito, conforme nos ensina o TJPB: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, SEM A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado na forma do art. 38, da lei 9.099/95. 1. Analisando detidamente os autos, observa-se que correta se mostra sentença que, diante da ausência sem justificativa do autor à audiência de instrução e julgamento, extingue o processo sem exame de mérito, conforme art. 51, §2º da Lei 9.099/95. 2. Nesse contexto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. (Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 RECURSO INOMINADO: 0801356-91.2017.8.15.0071 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE AREIA