Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800582-22.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, amparada no art. 921, § 1º, do CPC – ID nº 154888840 - Pág. 1. O processo de execução é suspenso quando o executado ou seus bens não são localizados, de acordo com o inciso III do artigo 921 do CPC Senão vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (....) III - quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. (....) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso dos autos, não foram localizados bens passíveis de penhora. Desta forma, defiro pedido formulado pelo exequente, o que faço com base no art. 921, III do Código de Processo Civil c/c com § 1º do mesmo artigo e em consequência SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, CPC). Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo o executado for localizado. INTIME-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)