Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800744-80.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória intentada por MARIAJOSE BIZERRIL em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica de direito privado, alegando que não autorizou descontos a título de contribuição sindical ou associativa pela CAAP. DECIDO. De início, há de se analisar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em vista da necessidade da presença do órgão previdenciário nacional no processo, na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social. Isso porque o INSS não é mero agente executor dos descontos das mensalidades devidas aos sindicatos, associações e entidades de créditos, mas, na realidade, é o responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem Desconto" revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos por meios fraudulentos. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Outrossim, sobreveio a homologação, pelo STF, de acordo de cooperação técnica e operacional celebrado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO, MPF, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB voltado à operacionalização da devolução dos descontos realizados indevidamente em folha de pagamento de benefícios previdenciários (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/). O referido acordo, firmado em âmbito federal, estabelece mecanismos para “prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos exatos termos da cláusula primeira, parágrafo único, do referido instrumento. O acordo prevê a possibilidade e situações em que o INSS promoverá, administrativamente, o ressarcimento dos valores considerados por ele indevidamente descontados nos benefícios de seus segurados, mediante estabelecimento de diretrizes e critérios de avaliação da legalidade dos descontos. A formalização do mencionado acordo reforça, pois, a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista: 1) a assunção, pelo INSS, de responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos, nas hipóteses previstas no acordo; 2) a possibilidade de ressarcimento em duplicidade (administrativo e judicial) em caso de não inclusão do INSS no polo passivo; 3) responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária entre a entidade e o INSS pela existência do desconto ilegal. Trata-se, portanto, de relação jurídica triangular, na qual a valoração da atuação do INSS revela-se elemento central da controvérsia, sendo indispensável à solução da lide a análise da legalidade e validade dos procedimentos adotados no âmbito da administração federal que permitiram a incidência de descontos controvertidos na ação. Dessa forma, evidenciado o interesse jurídico da autarquia federal e a necessidade de interpretação de normas e convênios firmados por ela, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para atuar na presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Redistribuam-se os autos à Justiça Federal por meio do PJE 2.X, utilizado pelo TRF5, devendo ser solicitado a habilitação/cadastramento do(s) servidor(es) da 3a Vara desta unidade judiciária junto à Gerência/Diretoria do Setor de Tecnologia do TRF – 5º Região. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada eletronicamente. Intimem-se. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)