Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSTA SMERALDA PRAIA RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a):
EXECUTADO: MARCOS DE MORAIS PESSOA Advogado do(a)
EXECUTADO: SUENIA CRUZ DE MEDEIROS - PB17464 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800794-61.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo exequente contra a sentença no ID 154791449, que extinguiu este processo por inadequação da via eleita. O exequente argumenta que a extinção do processo é uma medida desproporcional, pois a ação já estava em fase avançada, com o executado devidamente citado e representado por advogada. Pugna pelo aproveitamento dos atos processuais já realizados e conversão desta execução em um cumprimento de sentença ou, alternativamente, que o processo seja redistribuído para o Juízo correto. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A conversão do feito ou sua redistribuição implicaria na criação de procedimento desprovido de amparo legal, em manifesta violação às regras de competência. Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo este juízo absolutamente incompetente para executar título judicial constituído em autos distintos. ISTO POSTO, MANTENHO A SENTENÇA NO ID 154791449, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSTA SMERALDA PRAIA RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a):
EXECUTADO: MARCOS DE MORAIS PESSOA Advogado do(a)
EXECUTADO: SUENIA CRUZ DE MEDEIROS - PB17464 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800794-61.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo exequente contra a sentença no ID 154791449, que extinguiu este processo por inadequação da via eleita. O exequente argumenta que a extinção do processo é uma medida desproporcional, pois a ação já estava em fase avançada, com o executado devidamente citado e representado por advogada. Pugna pelo aproveitamento dos atos processuais já realizados e conversão desta execução em um cumprimento de sentença ou, alternativamente, que o processo seja redistribuído para o Juízo correto. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A conversão do feito ou sua redistribuição implicaria na criação de procedimento desprovido de amparo legal, em manifesta violação às regras de competência. Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo este juízo absolutamente incompetente para executar título judicial constituído em autos distintos. ISTO POSTO, MANTENHO A SENTENÇA NO ID 154791449, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
25/03/2026, 00:00
Definitivo
24/03/2026, 11:31
Trânsito em julgado
24/03/2026, 11:29
Indeferimento
24/03/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 23:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800794-61.2025.8.15.0731.
EXEQUENTE: COSTA SMERALDA PRAIA RESIDENCE
EXECUTADO: MARCOS DE MORAIS PESSOA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (ADVOGADO/DEFENSORIA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO AS PARTES, através de seus representantes legais, para tomar ciência prolatada nos presentes autos. Prazo para recurso: 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de março de 2026 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800794-61.2025.8.15.0731.
EXEQUENTE: COSTA SMERALDA PRAIA RESIDENCE
EXECUTADO: MARCOS DE MORAIS PESSOA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (ADVOGADO/DEFENSORIA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO AS PARTES, através de seus representantes legais, para tomar ciência prolatada nos presentes autos. Prazo para recurso: 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de março de 2026 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)