Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSTA SMERALDA PRAIA RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a):
EXECUTADO: MARCOS DE MORAIS PESSOA Advogado do(a)
EXECUTADO: SUENIA CRUZ DE MEDEIROS - PB17464 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800794-61.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo exequente contra a sentença no ID 154791449, que extinguiu este processo por inadequação da via eleita. O exequente argumenta que a extinção do processo é uma medida desproporcional, pois a ação já estava em fase avançada, com o executado devidamente citado e representado por advogada. Pugna pelo aproveitamento dos atos processuais já realizados e conversão desta execução em um cumprimento de sentença ou, alternativamente, que o processo seja redistribuído para o Juízo correto. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A conversão do feito ou sua redistribuição implicaria na criação de procedimento desprovido de amparo legal, em manifesta violação às regras de competência. Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo este juízo absolutamente incompetente para executar título judicial constituído em autos distintos. ISTO POSTO, MANTENHO A SENTENÇA NO ID 154791449, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO