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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:16
Publicação
09/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:30
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:27
Publicação
31/03/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41121653 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 16:17
Provimento em Parte
27/03/2026, 09:08
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:51
Mérito
23/03/2026, 16:17
Publicação
09/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:47
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:17
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:22
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800816-55.2024.8.15.0311.
AUTOR: NEUZA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020. Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.. PRINCESA ISABEL, 11 de fevereiro de 2026. LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800816-55.2024.8.15.0311.
AUTOR: NEUZA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu BANCO BRADESCO S/A também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação, alegando em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a(s) tarifa(s) questionada(s) possuem previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização, juntando inclusive o contrato devidamente assinado pelo autor. Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DAS PRELIMINARES - Da lide agressora e distribuição de ações em massa com petições iniciais genéricas e com mesma causa de pedir Pois bem, este Juízo no momento da distribuição das ações, está verificando sobre a existência de ações predatórias, e, analisando os presentes autos, pode ser verificado que existe apenas 01 ação do autor em face do promovido, não demonstrando que se trata de lide agressora. Dessa fora, rejeito a preliminar. - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - Prescrição A tese de prescrição (trienal/quinquenal) não pode ser acolhida porquanto a planilha coligida aos autos evidencia que os lançamentos, objeto de cobrança, continuam sendo realizados, sendo certo que apuração do saldo devedor em desfavor da promovente não foi findado ou adimplido. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. Por tanto, rejeito tal preliminar. - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são improcedentes.
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma que a ré vem realizando descontos indevidos em sua conta a título de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. Assim, requer a declaração de ilegalidade dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” (GRIFO NOSSO) Neste contexto, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. O contrato de Id. 91080357, devidamente assinado pelo(a) autor(a), comprova a contratação do serviço e anuência com todas as suas cláusulas. O referido se apresenta como perfeito e acabado, inexistindo defeito no ato jurídico que justifique sua nulidade ou que demonstre a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço. O(a) autor(a) não comprovou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato ou fraude / falsificação do documento apresentado pela instituição financeira, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC. Ademais, em que pese a alegação de ausência de contrato, foi juntado pelo réu o referido, não havendo qualquer manifestação de discordância por parte do(a) promovente. Assim, estando comprovada a contratação do serviço, as cobranças realizadas pelo banco promovido revelam-se lícitas. Deste modo, inexistindo conduta ilícita da ré, não subsistem razões para acolhimento do pedido inicial. Em conclusão, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo assim o quanto disposto na forma do art. 373, inciso I do CPC. De outro lado, havendo uso pela parte autora da conta bancária como sendo conta corrente, não resta ilegal a cobrança da tarifa impugnada, o que coloca a conduta da parte ré como exercício regular de um direito na forma do art. 188 do Código Civil, afastando, portanto, a ilicitude de sua conduta. Ausente a ocorrência de ato ilícito não há que se falar de danos materiais ou morais, sendo o pleito improcedente. III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800816-55.2024.8.15.0311.
AUTOR: NEUZA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu BANCO BRADESCO S/A também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação, alegando em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a(s) tarifa(s) questionada(s) possuem previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização, juntando inclusive o contrato devidamente assinado pelo autor. Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DAS PRELIMINARES - Da lide agressora e distribuição de ações em massa com petições iniciais genéricas e com mesma causa de pedir Pois bem, este Juízo no momento da distribuição das ações, está verificando sobre a existência de ações predatórias, e, analisando os presentes autos, pode ser verificado que existe apenas 01 ação do autor em face do promovido, não demonstrando que se trata de lide agressora. Dessa fora, rejeito a preliminar. - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - Prescrição A tese de prescrição (trienal/quinquenal) não pode ser acolhida porquanto a planilha coligida aos autos evidencia que os lançamentos, objeto de cobrança, continuam sendo realizados, sendo certo que apuração do saldo devedor em desfavor da promovente não foi findado ou adimplido. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. Por tanto, rejeito tal preliminar. - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são improcedentes.
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma que a ré vem realizando descontos indevidos em sua conta a título de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. Assim, requer a declaração de ilegalidade dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” (GRIFO NOSSO) Neste contexto, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. O contrato de Id. 91080357, devidamente assinado pelo(a) autor(a), comprova a contratação do serviço e anuência com todas as suas cláusulas. O referido se apresenta como perfeito e acabado, inexistindo defeito no ato jurídico que justifique sua nulidade ou que demonstre a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço. O(a) autor(a) não comprovou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato ou fraude / falsificação do documento apresentado pela instituição financeira, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC. Ademais, em que pese a alegação de ausência de contrato, foi juntado pelo réu o referido, não havendo qualquer manifestação de discordância por parte do(a) promovente. Assim, estando comprovada a contratação do serviço, as cobranças realizadas pelo banco promovido revelam-se lícitas. Deste modo, inexistindo conduta ilícita da ré, não subsistem razões para acolhimento do pedido inicial. Em conclusão, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo assim o quanto disposto na forma do art. 373, inciso I do CPC. De outro lado, havendo uso pela parte autora da conta bancária como sendo conta corrente, não resta ilegal a cobrança da tarifa impugnada, o que coloca a conduta da parte ré como exercício regular de um direito na forma do art. 188 do Código Civil, afastando, portanto, a ilicitude de sua conduta. Ausente a ocorrência de ato ilícito não há que se falar de danos materiais ou morais, sendo o pleito improcedente. III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
18/12/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/08/2025, 14:08
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:32
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:32
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:25
Publicação
14/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neuza Pereira de Sousa. Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB nº. 31379-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº. 21740-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir decorrente do suposto fracionamento abusivo de ações, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora alega que os pedidos decorrem de contratos distintos, com objetos diversos, não configurando litigância predatória. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a propositura de ações semelhantes pelo autor caracteriza litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O direito de ação não é absoluto, estando condicionado ao interesse de agir e à boa-fé processual, sendo legítima a atuação judicial preventiva diante de indícios de litigância predatória, conforme autoriza a Recomendação CNJ nº 159/2024. A caracterização da litigância abusiva exige demonstração concreta de má-fé, intuito de fraudar ou obstruir a defesa, ou utilização do processo com finalidade diversa da prevista no ordenamento jurídico. A mera existência de demandas com pedidos semelhantes, quando amparadas por contratos distintos e objetos jurídicos autônomos, não é suficiente para configurar litigância predatória, sobretudo se não restar comprovado o dolo ou o uso abusivo do direito de ação. No caso em apreço, inobstante a presente demanda apresente similaridades com outras ações ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, conforme mencionado pelo juízo primevo, notadamente em relação à causa de pedir e aos pedidos formulados, não há elementos concretos que evidenciem a prática da chamada "litigância abusiva". A adoção de medidas mais gravosas, como a extinção do feito sem julgamento de mérito, demanda análise criteriosa da presença dos pressupostos do abuso, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se a anulação da sentença para resguardar o direito constitucional de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de ações semelhantes, baseadas em contratos distintos com objetos jurídicos próprios, não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A anulação da sentença é medida adequada quando ausente fundamentação suficiente para o reconhecimento da litigância abusiva.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800816-55.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Pereira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos Autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, em razão da ausência do interesse de agir decorrente do suposto fracionamento abusivo de ações, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual..” Inconformado, o autor sustenta que não se trata de fracionamento de ações, mas de contratos distintos, que não podem ser pedidos numa mesma ação, em razão de possuírem objetos totalmente diferentes. Assim, pleiteia a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento (ID 35092779). A parte ré não apresentou Contrarrazões (ID 35092788). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Do mérito. Pedido de anulação da sentença - indeferimento da Petição Inicial - litigância abusiva - fracionamento de ações A celeuma envolve tema estritamente processual. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, por abuso de direito de ação, nos termos da recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, editada pelo CNJ. De antemão, registro que o direito de ajuizar ação não é absoluto, sujeitando-se a condições impostas pela lei, específicas ou gerais; e o abuso de direito, como a pulverização de ações, constitui ilícito, autorizando, inclusive, aplicação de sanção ao infrator. Assim, em consonância com o art. 10 do CPC (que consagra o dever do magistrado de não decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha havido prévia manifestação das partes), constatados indícios de litigância abusiva, deve o Juízo adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação. Nesse sentido, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que inclui, em sua lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, no item 8: "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas". O STJ já afetou questão semelhante, por meio da proposta de Tema Repetitivo 1198, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: [...] 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. ____________________ [...] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024). No caso dos autos, o d. Magistrado, como condutor do processo, optou por agir com cautela e determinou a juntada de comprovante de que realizou tratativas administrativas extrajudiciais; documentos comprobatórios de sua residência na Comarca; bem como manifestação acerca do abuso do direito de litigar. Nesse sentido, exarada a decisão de ID 35092770: “ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos que sustenta ter feito indevidamente; 3 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.”. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a despeito do autor ter cumprido as diligências impostas (ID 35092772 e seguintes), sobreveio sentença do Juízo do primeiro grau, indeferindo a petição inicial, exarada no seguinte sentido: “Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico. (...) Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação (...) Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo. Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 833 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária. Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados. Veja: (...) Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (ID 34989301). Como se vê, a sentença do Juízo de Origem reconheceu o fracionamento artificial das demandas, o que fere a função social do processo e caracteriza a litigância abusiva, de modo que, a princípio, seria escorreita a extinção do processo com base na Recomendação do CNJ 159/2024 e à luz da jurisprudência do STJ e do TJPB. Não se nega que o Poder Judiciário deve estar vigilante para coibir práticas que configurem o uso desvirtuado do direito de ação, como a propositura de demandas manifestamente infundadas, a multiplicação excessiva de ações idênticas ou a adoção de condutas processuais que atentem contra a boa-fé e a lealdade processual. Contudo, a caracterização da litigância abusiva exige a demonstração inequívoca do fracionamento de demandas, de má-fé, dolo processual ou a intenção de causar prejuízo à parte adversa, ou ao sistema judicial. No caso em apreço, inobstante a presente demanda apresente similaridades com outras ações ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, conforme mencionado pelo juízo primevo, notadamente em relação à causa de pedir e aos pedidos formulados, não há elementos concretos que evidenciem a prática da chamada "litigância abusiva". Isso porque, extrai-se do decisum que o Juízo a quo indicou quatro processos ingressados pelo autor que guardam similitude entre si, estando o autor almejando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em todas as demandas. Ocorre que cada uma das pretensões formuladas está em uma fase processual diferente, de modo que a reunião a extinção do processo sem resolução do mérito para posterior ingresso das referidas ações em uma única demanda, se mostra uma medida desarrazoável e incoerente com a realidade fática apresentada. Com efeito, o presente feito - que pretendia a suspensão da cobrança da tarifa “Serviço Cartão Protegido”, foi extinto sem resolução do mérito e encontra-se em grau de recurso de apelação; o processo de nº. 0800815-70.2024.8.15.0311 - que buscava a suspensão das cobranças denominadas de “Gastos Cartões de Crédito”, encontra-se em fase de cumprimento de sentença; o processo de nº. 0800814-85.2024.8.15.0311 - que almejava a suspensão de descontos de encargos financeiros denominados “Encargos Limite de Cred” -, já foi julgado improcedente, com a resolução do mérito, estando pendente de análise em grau de recurso em razão da interposição de recurso de apelação; ao passo que o processo de nº. 0800813-03.2024.8.15.0311- que tratava-se das cobranças de rubrica “C. B. Expresso5” - foi objeto de transação entre as partes, cujo acordo foi homologado pelo Juízo a quo e encontra-se arquivado definitivamente. Assim, não se justifica a aplicação de penalidades ou a extinção do feito no caso concreto, impondo-se a anulação da sentença como medida necessária para garantir a efetiva prestação jurisdicional e evitar prejuízos indevidos à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. É COMO VOTO Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 30 de junho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:18
Provimento
09/07/2025, 12:52
Mérito
08/07/2025, 07:17
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 07:28
Para julgamento de mérito
13/06/2025, 07:23
Pedido de inclusão
06/06/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/06/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 11:14
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/06/2025, 10:29
Mero expediente
04/06/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:38
Documento (Certidão)
28/05/2025, 11:38
Recebimento
28/05/2025, 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/05/2025, 11:36
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800816-55.2024.8.15.0311.
AUTOR: NEUZA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020. Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.. PRINCESA ISABEL, 22 de maio de 2025. LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800816-55.2024.8.15.0311.
AUTOR: NEUZA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado(a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a)(s): José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
APELANTE: Ana Barbosa da Silva Pinto (Advs. Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos)
APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva. Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88 O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa despercebida dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022)” (GRIFO NOSSO) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);” O Tribunal de Justiça da Paraíba, não está alheio à presente situação e já teve a oportunidade de analisar situações semelhantes, senão, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0802418-55.2024.815.0061 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Francisco das Chagas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (Id.32446351) Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que restou demonstrada a inexistência de conexão entre os processos, visto que, as cobranças/objetos das ações são totalmente distintas. Aduz que os processos foram ajuizados regularmente e tratam de contratos distintos, havendo nítido interesse processual em todas as demandas. Ao final, pediu a anulação da sentença para que o objeto da lide seja apreciado. (Id.32446352) Certidão Automática da NUMOPEDE – Corregedoria de Justiça – relativa ao Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (Ato normativo 01/2024), onde foram enumerados alguns processos semelhantes, por conterem as mesmas partes no polo ativo, bem como mesma classe e conjunto de assuntos (Id.32446345). Nas contrarrazões recursais, a parte adversa busca a manutenção da sentença. Pontuou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, buscando discutir contratos e descontos que, na verdade, poderiam e deveriam ser tratados em um único processo. Alegou que esse fracionamento indevido das demandas não só revela um claro abuso do direito de litigar, como também compromete a eficiência do sistema judiciário e o princípio da economia processual. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório. VOTO - Exmo. Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. I – Admissibilidade Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por isso, conheço do apelo. Por outro lado, mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedida em primeiro grau. II – Juízo de retratação A norma prevista no art. 331 do CPC foi devidamente observada, uma vez que juiz de piso, em juízo de retratação, manteve o entendimento estampado na sentença (Id.32446353). III – Mérito A controvérsia recursal gira em torno do ajuizamento excessivo de demandas e fracionamento destas pelo apelante como motivo idôneo para caracterização da litigância abusiva. Restou assentado na decisão combatida que “o promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).“ A parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, com o propósito de unificar todas as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial, sujeitando-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. A magistrada julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em simples consulta ao sistema pje do primeiro grau, observa-se que em 12/09/2024, foram ajuizadas três ações com a mesma parte autora, discutindo descontos bancários em face de uma mesma instituição (processos nº 0802417-70.2024.8.15.0061, 0802418-55.2024.8.15.0061 e 0802419-40.2024.8.15.0061). Nesse passo, a juíza sentenciante, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, a meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória. Embora o apelante sustente que o fundamento utilizado pelo juiz é insuficiente para julgar extinta a demanda, e que cada ação proposta possui causas de pedir e pedidos próprios, verifica-se que muitas delas poderiam ter sido reunidas em um único processo, conforme preconiza o art. 55, §3º, do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual. Confira-se o dispositivo em questão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e consequentemente a toda sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Por outro lado, não vislumbro que seria o caso de determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Portanto, a prática de fracionamento artificial de ações afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual, além de caracterizar litigância abusiva. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final parece consistir na obtenção de indenizações fragmentadas. Na espécie, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. O STJ, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. Nesse sentido: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Ademais, repita-se, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta os Tribunais a identificar e reprimir práticas de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. Nesse cenário, o comportamento do apelante viola a função social do processo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia a ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm reiteradamente mantido decisões extintivas em casos análogos, reconhecendo a incompatibilidade de tais práticas com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. IV – Dispositivo Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator (0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801424-53.2024.8.15.0311 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual. Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a serviço denominado "Mora Crédito Pessoal", o qual afirma não ter contratado expressamente. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que a autora ajuizou três outras demandas (processos nºs. 0801422.83.2024.8.15.0311, 0801423.68.2024.8.15.0311 e 0801433.15.2024.8.15.0311) contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos. Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava a extinção da demanda por ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Lei 13.105/2015 - CPC) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Assim, não vislumbro violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Para além, a apelante alega que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, 04 de dezembro de 2024. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0801424-53.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024)” Por fim, e atento à situação que se repete em diversos tribunais pátrios, o STJ através de sua Corte especial, firmou entendimento neste sentido, inclusive, criando tese vinculativa sob o nº 1.198, veja: Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."(GRIFO NOSSO). Atento ao regramento processual civil, notadamente, relativo à demonstração do interesse de agir e acesso à justiça, este Juízo determinou a emenda da exordial, quando a parte autora foi instada a se manifestar quanto a eventual litigância abusiva, no entanto, reafirmou a regularidade de seu pleito, ainda que, em desrespeito aos apontamentos firmados pelo CNJ na Recomendação 159/2024. Em arremate, está claro que este Juízo não está decidindo de forma surpresa, inclusive, ofertou à parte autora a possibilidade de demonstrar seu interesse de agir em prazo determinado, sendo que, a parte autora simplesmente manteve seus argumentos e aduziu que não há abuso de litigar. Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo. Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 833 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária. Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados. Veja: Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFEIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800816-55.2024.8.15.0311.
AUTOR: NEUZA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado(a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a)(s): José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
APELANTE: Ana Barbosa da Silva Pinto (Advs. Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos)
APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva. Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88 O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa despercebida dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022)” (GRIFO NOSSO) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);” O Tribunal de Justiça da Paraíba, não está alheio à presente situação e já teve a oportunidade de analisar situações semelhantes, senão, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0802418-55.2024.815.0061 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Francisco das Chagas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (Id.32446351) Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que restou demonstrada a inexistência de conexão entre os processos, visto que, as cobranças/objetos das ações são totalmente distintas. Aduz que os processos foram ajuizados regularmente e tratam de contratos distintos, havendo nítido interesse processual em todas as demandas. Ao final, pediu a anulação da sentença para que o objeto da lide seja apreciado. (Id.32446352) Certidão Automática da NUMOPEDE – Corregedoria de Justiça – relativa ao Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (Ato normativo 01/2024), onde foram enumerados alguns processos semelhantes, por conterem as mesmas partes no polo ativo, bem como mesma classe e conjunto de assuntos (Id.32446345). Nas contrarrazões recursais, a parte adversa busca a manutenção da sentença. Pontuou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, buscando discutir contratos e descontos que, na verdade, poderiam e deveriam ser tratados em um único processo. Alegou que esse fracionamento indevido das demandas não só revela um claro abuso do direito de litigar, como também compromete a eficiência do sistema judiciário e o princípio da economia processual. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório. VOTO - Exmo. Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. I – Admissibilidade Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por isso, conheço do apelo. Por outro lado, mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedida em primeiro grau. II – Juízo de retratação A norma prevista no art. 331 do CPC foi devidamente observada, uma vez que juiz de piso, em juízo de retratação, manteve o entendimento estampado na sentença (Id.32446353). III – Mérito A controvérsia recursal gira em torno do ajuizamento excessivo de demandas e fracionamento destas pelo apelante como motivo idôneo para caracterização da litigância abusiva. Restou assentado na decisão combatida que “o promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).“ A parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, com o propósito de unificar todas as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial, sujeitando-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. A magistrada julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em simples consulta ao sistema pje do primeiro grau, observa-se que em 12/09/2024, foram ajuizadas três ações com a mesma parte autora, discutindo descontos bancários em face de uma mesma instituição (processos nº 0802417-70.2024.8.15.0061, 0802418-55.2024.8.15.0061 e 0802419-40.2024.8.15.0061). Nesse passo, a juíza sentenciante, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, a meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória. Embora o apelante sustente que o fundamento utilizado pelo juiz é insuficiente para julgar extinta a demanda, e que cada ação proposta possui causas de pedir e pedidos próprios, verifica-se que muitas delas poderiam ter sido reunidas em um único processo, conforme preconiza o art. 55, §3º, do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual. Confira-se o dispositivo em questão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e consequentemente a toda sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Por outro lado, não vislumbro que seria o caso de determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Portanto, a prática de fracionamento artificial de ações afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual, além de caracterizar litigância abusiva. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final parece consistir na obtenção de indenizações fragmentadas. Na espécie, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. O STJ, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. Nesse sentido: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Ademais, repita-se, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta os Tribunais a identificar e reprimir práticas de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. Nesse cenário, o comportamento do apelante viola a função social do processo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia a ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm reiteradamente mantido decisões extintivas em casos análogos, reconhecendo a incompatibilidade de tais práticas com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. IV – Dispositivo Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator (0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801424-53.2024.8.15.0311 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual. Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a serviço denominado "Mora Crédito Pessoal", o qual afirma não ter contratado expressamente. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que a autora ajuizou três outras demandas (processos nºs. 0801422.83.2024.8.15.0311, 0801423.68.2024.8.15.0311 e 0801433.15.2024.8.15.0311) contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos. Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava a extinção da demanda por ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Lei 13.105/2015 - CPC) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Assim, não vislumbro violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Para além, a apelante alega que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, 04 de dezembro de 2024. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0801424-53.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024)” Por fim, e atento à situação que se repete em diversos tribunais pátrios, o STJ através de sua Corte especial, firmou entendimento neste sentido, inclusive, criando tese vinculativa sob o nº 1.198, veja: Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."(GRIFO NOSSO). Atento ao regramento processual civil, notadamente, relativo à demonstração do interesse de agir e acesso à justiça, este Juízo determinou a emenda da exordial, quando a parte autora foi instada a se manifestar quanto a eventual litigância abusiva, no entanto, reafirmou a regularidade de seu pleito, ainda que, em desrespeito aos apontamentos firmados pelo CNJ na Recomendação 159/2024. Em arremate, está claro que este Juízo não está decidindo de forma surpresa, inclusive, ofertou à parte autora a possibilidade de demonstrar seu interesse de agir em prazo determinado, sendo que, a parte autora simplesmente manteve seus argumentos e aduziu que não há abuso de litigar. Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo. Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 833 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária. Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados. Veja: Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFEIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; 3 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.