Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40825360) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 08:10
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 08:10
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:20
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:27
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 21:08
Publicação
18/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:58
Publicação
18/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA PRIORIDADE IDOSO (82 ANOS)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800802-62.2025.8.15.0141 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por FRANCISCO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S/A. O Autor, aposentado, alega que o Réu vem promovendo descontos indevidos em sua conta corrente desde janeiro de 2019 sob as rubricas de Tarifas Bancárias sob a rubrica pacote de “SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO I”. Sustenta que nunca anuiu com o desconto das tarifas bancárias ou pacote de serviços, utilizando a conta apenas para receber seus proventos e sacar. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 4.080.00 e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação, o Réu BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma, a regularidade das cobranças impugnadas, sustentando a legalidade da cobrança das tarifas em razão da utilização de serviços que extrapolam a gratuidade. Defendeu, assim, a inexistência do dever de indenizar e de repetição do indébito. A gratuidade judiciária foi concedida ( ID 123871286). É o breve relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES: 1.1. Da ausência de condição da ação A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual. Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais a jurisprudência pátria, inclusive do STF e STJ, é pacífica no sentido de que não é condição para o interesse de agir o prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas consumeristas, em que o vício ou defeito na prestação do serviço é alegado e comprovado de plano: (STF - RE: 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: 25/02/2022)”. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Em harmonia com essa leitura, o nosso Tribunal tem reconhecido de forma reiterada que, em ações consumeristas contra bancos visando declarar inexistência de débito, cessar descontos e obter repetição de indébito e indenização, o prévio requerimento administrativo, por si só, não se configura como condição da ação, sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. Colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial – Exigência de prévio requerimento administrativo – Inexistência de previsão legal – Violação ao direito de acesso à justiça – Nulidade da sentença – Provimento do recurso. [...] A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa não constitui fundamento válido para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito. A exigência de protocolo administrativo prévio como condição para configuração do interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo previsão legal expressa ou indícios concretos de litigância predatória. [...]”. (TJPB: 0802104-42.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) - Grifos acrescentados. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o Autor juntada de 1 (um) único extrato completo de sua conta para comprovar a sua hipossuficiência, o que leva a crer que a parte possui condições de arcar com as custas processuais. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) estabelecem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O Autor, na qualidade de aposentado, expressamente requereu o benefício, que foi deferido por este Juízo. Consultando o extrato (ID 107632342), verifica-se que o saldo de crédito de INSS é consumido por diversos débitos, incluindo parcelas de crédito, saques de limite de cartão e o débito da tarifa questionada, resultando em saldos finais frequentemente baixos. O Autor é pessoa idosa e aposentada. Sua situação, com descontos significativos de verba alimentar, justifica a manutenção da presunção legal, que não foi cabalmente afastada pela movimentação de crédito e débito decorrente da utilização dos serviços e de operações de crédito, o que, por sua vez, reforça a vulnerabilidade do consumidor. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da Prescrição Trienal O Réu defende a prescrição trienal (3 anos) da pretensão de repetição de indébito e reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de tarifas bancárias, a prescrição é quinquenal (5 anos), em aplicação do art. 27 do CDC ou, de forma mais geral, do art. 205 do Código Civil, o que se coaduna com a previsão do art. 27 do CDC, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos (prescrição quinquenal) e não o trienal. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição trienal. DO MÉRITO: O mérito concentra-se na verificação da ilicitude da cobrança de tarifas na procedência dos pleitos indenizatórios e da restituição em dobro dos valores descontados. Apesar de o Réu não ter comprovado a contratação formal do “SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO I”, o que, em tese, caracterizaria falha na prestação do serviço, a improcedência integral dos pedidos é a medida que se impõe. Isso se deve, notadamente, à prova do uso ativo da conta que extrapola o mero recebimento de benefício, o que afasta a má-fé e o dano significativo nas cobranças. Da Obrigação de Não Fazer (Cessação da Cobrança) O Autor pleiteia a condenação do Réu na obrigação de se abster de realizar novos descontos. No entanto, o acolhimento deste pleito em um contexto de massificação de demandas, sem que se verifique a procedência dos pedidos principais de natureza pecuniária, não é recomendável. A conta do Autor, conforme os extratos (2019 a 2025), não se limita ao recebimento de benefício, mas utiliza ativamente serviços remunerados que justificam o pacote e o uso de crédito. As movimentações demonstram, uso de cartão na função débito, pagamento de seguros, geração de rendimentos em poupança ou aplicação. Tais transações demonstram que o Autor faz uso de serviços que extrapolam o rol gratuito da conta salário. Portanto, a manutenção do status quo é necessária, sem condenação em obrigação de não fazer. Da Repetição do Indébito em Dobro O pedido de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé (dolo) ou a inexistência de engano justificável na cobrança. A análise dos extratos, em cotejo com a documentação do Réu, é crucial. As movimentações complexas e remuneradas (rendimentos, uso de cartão de crédito, pagamentos de seguros) configuram a atitude do Banco ao manter a cobrança da tarifa por um pacote de serviços que, de fato, estava sendo ativamente utilizado pelo Autor. Sendo assim, as cobranças questionadas (seja tarifa ou gastos/encargos de cartão) têm origem na documentação de crédito juntada e no uso da conta que foge ao perfil de "apenas receber e sacar", afastando a má-fé da instituição financeira. Dos Danos Morais O Autor busca indenização R$ 10.000,00 pela cobrança mensal de tarifas. O dano moral deve ser proporcional à ofensa. A prova documental do uso ativo dos serviços da conta implica a ausência de ato ilícito por parte do Banco. O dano moral não se configura em decorrência de cobranças lícitas. A condenação neste patamar configuraria enriquecimento sem causa (Art. 884 CC), desvirtuando o instituto indenizatório. Em conclusão, a ilicitude formal da cobrança da tarifa é mitigada pelo uso substancial dos serviços remunerados pelo Autor, como se verificou nos extratos juntados pelo mesmo.Tal contexto afasta a má-fé e o dano moral relevante, culminando na improcedência integral de todos os pleitos. DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. DETERMINAÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado digitalmente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA PRIORIDADE IDOSO (82 ANOS)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800802-62.2025.8.15.0141 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por FRANCISCO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S/A. O Autor, aposentado, alega que o Réu vem promovendo descontos indevidos em sua conta corrente desde janeiro de 2019 sob as rubricas de Tarifas Bancárias sob a rubrica pacote de “SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO I”. Sustenta que nunca anuiu com o desconto das tarifas bancárias ou pacote de serviços, utilizando a conta apenas para receber seus proventos e sacar. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 4.080.00 e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação, o Réu BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma, a regularidade das cobranças impugnadas, sustentando a legalidade da cobrança das tarifas em razão da utilização de serviços que extrapolam a gratuidade. Defendeu, assim, a inexistência do dever de indenizar e de repetição do indébito. A gratuidade judiciária foi concedida ( ID 123871286). É o breve relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES: 1.1. Da ausência de condição da ação A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual. Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais a jurisprudência pátria, inclusive do STF e STJ, é pacífica no sentido de que não é condição para o interesse de agir o prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas consumeristas, em que o vício ou defeito na prestação do serviço é alegado e comprovado de plano: (STF - RE: 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: 25/02/2022)”. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Em harmonia com essa leitura, o nosso Tribunal tem reconhecido de forma reiterada que, em ações consumeristas contra bancos visando declarar inexistência de débito, cessar descontos e obter repetição de indébito e indenização, o prévio requerimento administrativo, por si só, não se configura como condição da ação, sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. Colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial – Exigência de prévio requerimento administrativo – Inexistência de previsão legal – Violação ao direito de acesso à justiça – Nulidade da sentença – Provimento do recurso. [...] A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa não constitui fundamento válido para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito. A exigência de protocolo administrativo prévio como condição para configuração do interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo previsão legal expressa ou indícios concretos de litigância predatória. [...]”. (TJPB: 0802104-42.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) - Grifos acrescentados. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o Autor juntada de 1 (um) único extrato completo de sua conta para comprovar a sua hipossuficiência, o que leva a crer que a parte possui condições de arcar com as custas processuais. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) estabelecem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O Autor, na qualidade de aposentado, expressamente requereu o benefício, que foi deferido por este Juízo. Consultando o extrato (ID 107632342), verifica-se que o saldo de crédito de INSS é consumido por diversos débitos, incluindo parcelas de crédito, saques de limite de cartão e o débito da tarifa questionada, resultando em saldos finais frequentemente baixos. O Autor é pessoa idosa e aposentada. Sua situação, com descontos significativos de verba alimentar, justifica a manutenção da presunção legal, que não foi cabalmente afastada pela movimentação de crédito e débito decorrente da utilização dos serviços e de operações de crédito, o que, por sua vez, reforça a vulnerabilidade do consumidor. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da Prescrição Trienal O Réu defende a prescrição trienal (3 anos) da pretensão de repetição de indébito e reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de tarifas bancárias, a prescrição é quinquenal (5 anos), em aplicação do art. 27 do CDC ou, de forma mais geral, do art. 205 do Código Civil, o que se coaduna com a previsão do art. 27 do CDC, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos (prescrição quinquenal) e não o trienal. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição trienal. DO MÉRITO: O mérito concentra-se na verificação da ilicitude da cobrança de tarifas na procedência dos pleitos indenizatórios e da restituição em dobro dos valores descontados. Apesar de o Réu não ter comprovado a contratação formal do “SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO I”, o que, em tese, caracterizaria falha na prestação do serviço, a improcedência integral dos pedidos é a medida que se impõe. Isso se deve, notadamente, à prova do uso ativo da conta que extrapola o mero recebimento de benefício, o que afasta a má-fé e o dano significativo nas cobranças. Da Obrigação de Não Fazer (Cessação da Cobrança) O Autor pleiteia a condenação do Réu na obrigação de se abster de realizar novos descontos. No entanto, o acolhimento deste pleito em um contexto de massificação de demandas, sem que se verifique a procedência dos pedidos principais de natureza pecuniária, não é recomendável. A conta do Autor, conforme os extratos (2019 a 2025), não se limita ao recebimento de benefício, mas utiliza ativamente serviços remunerados que justificam o pacote e o uso de crédito. As movimentações demonstram, uso de cartão na função débito, pagamento de seguros, geração de rendimentos em poupança ou aplicação. Tais transações demonstram que o Autor faz uso de serviços que extrapolam o rol gratuito da conta salário. Portanto, a manutenção do status quo é necessária, sem condenação em obrigação de não fazer. Da Repetição do Indébito em Dobro O pedido de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé (dolo) ou a inexistência de engano justificável na cobrança. A análise dos extratos, em cotejo com a documentação do Réu, é crucial. As movimentações complexas e remuneradas (rendimentos, uso de cartão de crédito, pagamentos de seguros) configuram a atitude do Banco ao manter a cobrança da tarifa por um pacote de serviços que, de fato, estava sendo ativamente utilizado pelo Autor. Sendo assim, as cobranças questionadas (seja tarifa ou gastos/encargos de cartão) têm origem na documentação de crédito juntada e no uso da conta que foge ao perfil de "apenas receber e sacar", afastando a má-fé da instituição financeira. Dos Danos Morais O Autor busca indenização R$ 10.000,00 pela cobrança mensal de tarifas. O dano moral deve ser proporcional à ofensa. A prova documental do uso ativo dos serviços da conta implica a ausência de ato ilícito por parte do Banco. O dano moral não se configura em decorrência de cobranças lícitas. A condenação neste patamar configuraria enriquecimento sem causa (Art. 884 CC), desvirtuando o instituto indenizatório. Em conclusão, a ilicitude formal da cobrança da tarifa é mitigada pelo uso substancial dos serviços remunerados pelo Autor, como se verificou nos extratos juntados pelo mesmo.Tal contexto afasta a má-fé e o dano moral relevante, culminando na improcedência integral de todos os pleitos. DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. DETERMINAÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado digitalmente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 20:57
Improcedência
27/11/2025, 21:40
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 12:57
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:26
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 12:29
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 12:26
Publicação
26/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Observado o cumprimento da diligência pelo autor (ID 109202118), com fundamento nos arts. 319 e 320 do CPC,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800802-62.2025.8.15.0141 RECEBO A EMENDA À INICIAL. Compulsando os autos, convém esclarecer que, apesar de formulado pedido na petição inicial para a concessão da assistência judiciária gratuita, houve o trâmite processual sem nenhuma decisão judicial fundamentada para o (in)deferimento do benefício. Nesse contexto, adoto o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Assim, reconheço o deferimento tácito da gratuidade de justiça ao autor. Pois bem. A ação foi proposta em face do BANCO BRADESCO. Embora o art. 239 do CPC disponha acerca da indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, o parágrafo primeiro do artigo em comento, revela que “O comparecimento espontâneo do réu(...) supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação(...)”. No caso concreto, observo que o BANCO BRADESCO, antes mesmo de ser determinada sua citação, compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (ID 109682447), suprindo assim a exigência legal. Verifico, ademais, que a parte autora já ofereceu réplica (ID 112503285). Nesse contexto, INTIME-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Havendo a expressa manifestação pela produção de provas por quaisquer das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão. Caso contrário, decorrido o prazo processual, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:38
Gratuidade da Justiça
23/09/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:02
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 21:30
Publicação
16/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800802-62.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCISCO CAMPOS Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal. Catolé do Rocha-PB, 11 de abril de 2025 (Assinatura Eletrônica) FERNANDO GOMES DE FIGUEIREDO JUNIOR Analista Judiciário
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 06:03
Ato ordinatório
11/04/2025, 06:02
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 15:58
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 17:23
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 17:22
Publicação
19/02/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 05:30
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO PRIORIDADE LEGAL - PESSOA IDOSA O autor requer a justiça gratuita. Não houve a apresentação da guia de custas processuais. Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Nesse contexto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800802-62.2025.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza, bem como comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (c) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora, por se tratar de documento indispensável; (d) justificar o fracionamento de ações semelhantes. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço:, - de 1087/1088 a 2410/2411, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000