Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0801053-51.2022.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Promessa de Recompensa, Espécies de Contratos, Jogo e Aposta, Adimplemento e Extinção] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSENILDA AVELINO DA SILVA TAVARES em face de PARAIBA DE PRÊMIOS, LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP e GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Aduz, em síntese, que adquiriu título de capitalização (conhecido como RASPADINHA) emitido pela ré e comercializado pela empresa FM Serviços em 06 de abril de 2021, que apesar de não ser contemplada no modo RASPADINHA, com o mesmo bilhete participaria do sorteio televisionado que ocorreria no dia 25 de abril de 2021, no qual acabou sendo contemplada com o prêmio de uma motocicleta de marca HONDA, modelo NXR 160 Bros, anos 2018 avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diz que, apesar de ter sido anunciado como vencedora, não recebeu o valor, sofrendo prejuízos materiais e morais. Ao final pede a condenação em dano moral e material na ordem de R$ 45.976,00 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e seis reais). Citada, a ré PARAÍBA DE PREMIOS, não apresentou contestação, mesmo advertida sobre a presunção de veracidade dos fatos alegados, quedou-se inerte durante todo o andamento do processo. Citada, a ré GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade na demanda apresentada, alegando não ter ligação direta com nenhum dos fatos narrados. Informa ainda que a Loteria do Estado da Paraíba é uma autarquia estadual que responde com seu próprio patrimônio pelas obrigações contraídas, e que não deve ser confundida com o Estado da Paraíba. Alega ainda que, toda a responsabilidade para premiação seria da empresa PARAÍBA DE PREMIOS e que o contrato de prestação de serviço foi firmado entre as empresas PARAÍBA DE PREMIOS e a LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, não tendo o GOVERNO DO ESTDAO participado diretamente da avença. Citada, a ré LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP, apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, argumentando que o sorteio realizado pela PARAÍBA DE PREMIOS ocorreu após a rescisão contratual entre as partes e em flagrante descumprimento de decisão judicial, que inúmeras vezes realizou comunicações ao Ministério Público do Estado da Paraíba, especialmente ao GAECO, informando a continuação da exploração da atividade lotérica da PARAÍBA DE PREMIOS, mesmo após a rescisão contratual. Relata que, fora as notificações, não possuía na época respaldo jurídico e normativo para promover notificação, imputar multa ou realizar fechamento dos estabelecimentos, pois a Lei Estadual n° 7.416/2003, que permitia a LOTEP coibir as práticas e atividades lotéricas ilegais, teria sido declarada inconstitucional. Informou que, em 03 de dezembro de 2019, através do Processo nº 080-adm/2019, notificou a empresa PARAÍBA DE PREMIOS quanto à rescisão do contrato de credenciamento e venda de produtos lotéricos a partir de 31 de dezembro de 2019. Ainda assim, teve sua rescisão contratual publicada no Diário Oficial do Estado da paraíba, não possuindo dessa forma, nenhum vínculo contratual. Substituição da parte Autora por falecimento da Sra. Josenilda Avelino da Silva Tavares, passando a fazer parte do polo ativo o Sr. Ivanildo José Tavares. Em síntese, é o relato. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade, eis que é matéria de mérito, tais argumentos. Inicialmente, ressalto que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I). Diante da inércia da promovida, nos termos do art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA a parte ré. Ainda em razão da revelia, o processo também comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, II, do CPC. Sabe-se que, nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nesse caso, o autor precisa demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse cenário, à revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial. Existindo coerência entre as circunstâncias descritas na inicial e as provas produzidas, tem-se como presumida a veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por isso só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA DO RÉU - EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO: - Os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz - Conforme o princípio da verdade real, no qual se busca descobrir a realidade do caso posto em julgamento, não pode ser desprezada qualquer prova ou argumento que possa contribuir para que se atinja tal objetivo - A incidência dos efeitos da revelia não afasta o dever da parte autora de trazer elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança de seus argumentos - Não se desincumbindo o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, afasta-se a responsabilidade da parte requerida. (TJ-MG - AC: 10086140003533001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Do mérito Analisando os autos, verifico que a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a prática de um ato ilícito, com a demonstração de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano. No caso em análise, os elementos constantes nos autos evidenciam que a ré GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA e a ré LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP não praticaram qualquer ato ilícito que possam fundamentar suas responsabilizações. Conforme documentos apresentados, especialmente o Processo nº 080-adm/2019, de rescisão contratual, ficou claro o conhecimento da ré PARAÍBA DE PREMIOS quanto a sua impossibilidade de permanecer realizando as atividades, devendo suspender a comercialização dos títulos de capitalização e informar amplamente aos consumidores. A ré LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP demonstrou ter adotado todas as medidas cabíveis para impedir a ré PARAÍBA DE PREMIOS de continuar realizando sorteios e proteger os consumidores. Logo, não há como imputar qualquer responsabilidade pelos danos alegados, uma vez que ficou comprovada a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo sofrido pelo autor. Ademais, quanto aos danos materiais pleiteados, o prêmio mencionado não integrava o patrimônio do autor, razão pela qual não há de se falar em prejuízo indenizável. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Destarte, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da ré GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA e da ré LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP, com fundamento na ausência de ato ilícito por parte da demandada e na inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte promovida PARAÍBA DE PREMIOS, ao pagamento referente a premiação contemplada, devendo incidir as devidas correções monetárias cabíveis, na forma do art. 406, §1.º, CC. Condeno ainda, o réu PARAÍBA DE PREMIOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se, após o trânsito em julgado, à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor. Com os embargos, dê-se vista ao credor para contestá-los. Com o requerimento deste, conclusos para providências de cumprimento da sentença, modificando-se a classificação da presente ação. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito