Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801696-59.2018.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL, em fase de cumprimento de sentença, promovida por WALTER RIBEIRO GALVÃO e outros (herdeiros de João Batista Galvão) em face de CACILDES TOSCANO DE BRITO FILHO, CALCÉLIO GALVÃO TOSCANO e CLEICE REGINA GALVÃO TOSCANO. O processo possui longo histórico procedimental. Inicialmente distribuído à 2ª Vara Mista de Guarabira, foi remetido à 3ª Vara (Sucessões) por dependência ao inventário (ID 15918680). Suscitado Conflito Negativo de Competência (ID 16115388), o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a competência do Juízo Cível (2ª Vara, cujas competências residuais foram absorvidas pela 5ª Vara), por se tratar de ação autônoma de natureza patrimonial (ID 38060579). No curso do feito, houve a habilitação de sucessores em razão dos falecimentos de Walter Ribeiro Galvão (ID 28186158), Carlos Alberto Galvão (ID 65220862) e Vilma Ribeiro Galvão (ID 91455240). Citados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 54434542). Sobreveio sentença (ID 60687543) julgando procedente o pedido para declarar extinto o condomínio e determinar a avaliação e alienação judicial dos imóveis. A sentença transitou em julgado em 17/11/2022 (ID 67659737). Iniciado o cumprimento de sentença, os executados Cleice Regina Galvão Toscano e Cacildes Toscano de Brito Filho apresentaram petições (IDs 71580080 e 71585136) arguindo nulidade de citação e ilegitimidade passiva, alegando que: a) a carta de citação foi recebida por terceiro alheio; b) tramita Ação de Exigir Contas (0801955-54.2018.8.15.0181) onde arguiram usucapião como matéria de defesa; c) o imóvel da Rua Amália Coelho, nº 60, é de propriedade exclusiva de Cacildes, por arrematação judicial em 2004. O executado Calcélio Galvão Toscano também peticionou informando a existência de Ação de Usucapião autônoma (0802040-40.2018.8.15.0181). O processo foi suspenso para análise de tais alegações (ID 71624033). A parte exequente refutou as nulidades (ID 72932898), argumentando que os réus tinham ciência da ação desde 2018 e que as cartas foram entregues nos endereços corretos. Apresentou laudos de avaliação mercadológica dos imóveis (IDs 72933607 e 72933617) e certidões atualizadas. Por fim, a terceira interessada Maria da Luz Bento da Silva opôs Embargos de Terceiro (ID 71753162) alegando posse sobre o imóvel da Rua Getúlio Vargas, 153. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Nulidades de Citação e Matérias de Defesa Intempestivas Não prosperam as alegações de nulidade de citação formuladas pelos executados após o trânsito em julgado. O Código de Processo Civil adota a teoria da aparência para a validade da citação postal entregue no endereço do citando. Ademais, restou demonstrado que o patrono dos réus acessou os autos logo no início da demanda (ID 72932898), evidenciando a ciência inequívoca. Operou-se a preclusão para as matérias de defesa, inclusive quanto à alegação de usucapião, que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. A sentença de extinção de condomínio é título executivo judicial hígido. 2. Da Ilegitimidade Passiva e Exclusão de Bem (Cacildes Toscano) O executado Cacildes Toscano de Brito Filho comprovou, por meio de Certidão de Inteiro Teor (ID 72086269) e Carta de Arrematação (ID 72933610 - R.7), que o imóvel situado na Rua Amália Coelho, nº 60 (Matrícula 6715), foi por ele arrematado em leilão judicial em 03/03/2004, nos autos da Execução Fiscal nº 018.1994.000.209-2. Referido bem não integra mais o acervo hereditário do Espólio de João Batista Galvão. Assim, acolho a objeção apenas para EXCLUIR tal imóvel da alienação judicial, mantendo o executado no polo passivo quanto aos demais bens em que figura como condômino. 3. Da Avaliação dos Bens A parte autora colacionou laudos elaborados por perito avaliador imobiliário (IDs 72933607 e 72933617). Os executados, embora intimados (ID 72966824), não apresentaram impugnação específica aos valores, limitando-se a requerer a manutenção da suspensão do feito. Assim, os valores apresentados devem ser homologados para fins de alienação. 4. Da Terceira Interessada (Maria da Luz Bento da Silva) A peticionária deverá veicular suas pretensões por meio de ação própria (Embargos de Terceiro), já distribuída sob o nº 0801773-63.2021.8.15.0181, não cabendo a análise de mérito possessório nestes autos, ressalvada a cautela na alienação do referido bem (Rua Getúlio Vargas, 153). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de nulidade de citação e as alegações de usucapião, ante a ocorrência da preclusão e do trânsito em julgado da sentença; ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de Cacildes Toscano de Brito Filho para EXCLUIR da alienação judicial o imóvel da Rua Amália Coelho, nº 60, Centro (Matrícula 6715), ante a prova de propriedade exclusiva por arrematação judicial; HOMOLOGO as avaliações constantes nos IDs 72933607 e 72933617 para os demais imóveis objeto da lide; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda dos imóveis homologados, por iniciativa particular (art. 879, I, CPC), devendo a venda ser realizada por valor não inferior ao da avaliação ora homologada. Autorizo a contratação de corretor de imóveis pelos exequentes para a intermediação da venda, devendo ser respeitado o direito de preferência dos condôminos e eventuais inquilinos (art. 504 do CC e art. 27 da Lei 8.245/91). Os valores da venda deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo para posterior partilha conforme os quinhões. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito