Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801618-95.2021.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em face de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A parte autora, beneficiária do INSS, alegou na petição inicial (ID 40941917) que foi surpreendida com a realização de um empréstimo consignado não autorizado, referente ao contrato nº 5664333, no valor de R$ 11.623,24, incluído em agosto de 2018, a ser pago em 72 parcelas de R$ 280,00. Sustentou que se tratava de um refinanciamento fraudulento de um empréstimo anterior (contrato nº 5532196) e que nunca sacou o valor de R$ 1.435,02 disponibilizado em sua conta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 41008296), foi deferida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova, determinando-se ao réu que acostasse aos autos as cópias dos contratos firmados com a parte autora. O BANRISUL apresentou contestação (ID 49196876), alegando a validade da contratação, a inexistência de fraude e a regularidade dos descontos. Afirmou que o contrato nº 5532196 foi uma portabilidade e o contrato nº 5664333 um refinanciamento, com a devida liberação de R$ 1.435,02 na conta do autor via TED, conforme comprovante de pagamento (ID 49196889). Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, e requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação dos valores. Juntou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário nº 5664333 (ID 49196888) e o comprovante de pagamento de portabilidade do contrato nº 5532196 (ID 49368129). A parte autora, em impugnação à contestação (ID 50012672), reiterou a tese de fraude e a responsabilidade objetiva do banco, afirmando que jamais assinou o contrato. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 50654275), designando-se a perita ANDRÉA CALEGARI. A perita aceitou o encargo (ID 51270656) e o réu apresentou seus quesitos (ID 51859518). Após as diligências necessárias, incluindo a coleta de padrões gráficos da parte autora, a perita judicial apresentou o Laudo Judicial Grafotécnico (ID 93525934) em 09/07/2024. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que "a perícia realizada constatou que as assinaturas das peças questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da peça padrão. Sendo assim, há divergências da assinatura da peça questionada e a peça padrão." Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora expressou sua concordância (ID 99452111), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 111400994). É o que se tem a relatar. DECIDO A controvérsia central da presente demanda reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 5664333, cuja validade é questionada pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14. A inversão do ônus da prova foi devidamente deferida no despacho inicial (ID 41008296), incumbindo ao BANRISUL a demonstração da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura do autor. Para tanto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, meio de prova técnico e idôneo para dirimir a questão. O Laudo Judicial Grafotécnico (ID 93525934), elaborado por perita devidamente nomeada e compromissada, concluiu de forma expressa e fundamentada pela divergência entre a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 0005664333 (ID 49196888, fl. 2) e os padrões gráficos da parte autora. Tal conclusão técnica, não impugnada pela parte ré, que inclusive deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, é determinante para o deslinde da controvérsia. A ausência de autenticidade da assinatura implica a inexistência de manifestação de vontade do consumidor, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil. A preterição de solenidade essencial, como a assinatura do contratante em um contrato de empréstimo consignado, que exige forma escrita e expressa autorização, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 (art. 3º, II e III, e art. 5º), acarreta a nulidade do ato jurídico, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Após detida análise, verifico a inexistência de contrato autorizativo assinado pela Autora a ensejar a cobrança das tarifas em tela, confirmando a ausência de contratação do serviço objeto dos autos - Desta forma, não há como acolher as alegações do Apelante Banco Bradesco S.A., eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante de adesão da recorrida às Cesta de Serviços em comento, o qual se faz necessário, restando evidenciado, via de consequência, a não contratação do serviço em referência - Nesse viés, os pleitos contidos na exordial, de declaração de nulidade da cobrança das tarifas referentes a Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante total corresponde a R$2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), e reparação por danos morais, merecem guarida - No que tange ao dano moral, especificamente, verifica-se que a própria situação não solucionada administrativamente, decorrente de um serviço não autorizado e nem contratado pela Autora de uma forma continuada, ultrapassam o limiar de simples aborrecimento e resultam em uma situação que vai além de um mero dissabor, a mitigar constantemente a serenidade desta, como ocorre no presente caso. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso). (TJ-AM - AC: 06550010320188040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, referente ao contrata objeto da lide, à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diligencie a escrivania quanto ao pagamento dos honorários da perita designada. P.R.I. Santa Rita-PB, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito