Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENI DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801740-96.2024.8.15.0301 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, onde a parte autora alega que vem sofreu descontos indevidos em seu beneficiário previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco DAYCOVAL, contrato nº 55-015268377/23, que não realizou, nem tampouco autorizou, razão pela qual pleiteia o cancelamento do empréstimo, indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço e a devolução em dobro dos descontos. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 98709536). Contestação apresentada pela demandada, onde arguiu em sede de preliminar, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, afirmando se tratar de refinanciamento devidamente contratado pela autora, com o valor do crédito depositado em sua conta bancária (ID. 107677314). Réplica (ID. 110879080). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, momento em que a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a demandada requereu a expedição de ofício no intuito de comprovar o recebimento de valores para a parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. A parte demandada requereu a expedição de ofício no intuito de comprovar o recebimento de valores para a parte autora Todavia, entende-se que tal requerimento deve ser INDEFERIDO, posto que já consta dos autos extratos bancários apresentados pela própria demandante que comprovam o recebimento dos valores. Portanto, desnecessária a expedição de ofício, ante a prova documental acostada aos autos. 2. Do mérito No mérito, a prova carreada ao processo não se propende em favor da promovente. No caso concreto, observa-se que a autora afirma que não celebrou o empréstimo consignado objeto da presente lide. Por outro lado, a promovida sustenta a regularidade do negócio celebrado, afirmando que foi devidamente contratado pelo autor. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A prova documental produzida pela parte promovida satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Após análise dos autos, em especial dos contratos anexados pelo demandado, verifica-se que o negócio jurídico diz respeito a um refinanciamento realizado no ano de 2023, no valor de R$ 6.751,01, tendo sido liberado à demandante a importância de R$ 1.747,02, na conta bancária de sua titularidade, qual seja, Banco do Brasil, agência 0521, conta n° 0000278904. Frise-se que a demandante sequer contestou a titularidade da conta, nem tampouco o recebimento dos valores, limitando-se a afirmar não ter assinado o contrato, o que somente corrobora a tese defensiva. Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo firmado pelas partes é válido e não possui defeito. Portanto, em virtude do exposto, tenho que os pleitos autorais não merecem acolhimento, notadamente em virtude da regularidade contratação questionada. Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Pombal/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito