Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO REGULAR – COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – LICITUDE DA AVENÇA E DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIR VALORES – IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. - Demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora, reputa-se plenamente válida a avença, restando justificados os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, o que afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Processo nº:- 0801950-23.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801950-23.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc., FERNANDO CECCHINI DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, alegando em síntese: a) Que verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado desconhecido em seus extratos de pagamentos previdenciários, sob o nº 1513485107, no valor de R$ 1.915,95, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 42,73, o qual afirma jamais ter contratado ou consentido; b) Que as parcelas passaram a ser indevidamente descontadas diretamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria, gerando descontos indevidos que totalizaram R$ 384,57 até o momento do ajuizamento. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito por contar com 61 anos de idade e a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a procedência da demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de refinanciamento nº 1513485107, a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, na quantia de R$ 769,14, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida dos consectários legais. O benefício da justiça gratuita foi deferido em decisão de ID 110552396. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 112545309, oportunidade em que se determinou a citação da instituição financeira. Citado, o réu contestou a ação de ID 121157700. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de pressupostos processuais por defeito de representação, ante a suposta falta de assinatura na procuração, e por ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, alegou a validade do empréstimo consignado pactuado pelas partes, sob o nº 1513485107, sustentando que a operação foi licitamente celebrada por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial. Afirmou ainda que a contratação se deu na modalidade de refinanciamento, em que houve a liquidação de contrato anterior (nº 1513485103) e a liberação do saldo líquido restante em favor do autor no montante de R$ 74,12, mediante operação bancária de crédito na conta de titularidade do requerente, cujas evidências tecnológicas e documentais instruíram a peça de defesa. Por tais motivos, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica de ID 126507792, a parte autora rebateu as preliminares arguidas, sustentou a tese de inobservância das normas de contratação por telefone do INSS e a ocorrência de cobrança abusiva, reiterando integralmente os pedidos delineados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FERNANDO CECCHINI DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a suplicante requer a procedência da demanda para condenar a parte ré à devolução dos valores descontados, que totalizam R$ 769,14, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos legais. A causa versa sobre questão de direito e de fato, cuja prova é eminentemente documental, não havendo necessidade de posterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de contestação de ID 121157700, a parte promovida aduziu as preliminares de ausência de pressupostos processuais por defeito de representação, ante a suposta falta de assinatura na procuração, e por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo pela suposta falta de comprovante de residência idôneo, além de impugnar a gratuidade processual deferida em favor do autor. Sem razão, contudo. No que pertine à alegada ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por suposta falta de comprovante de residência idôneo, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com fatura de cartão de crédito de ID 112332619, a qual indica o seu domicílio e residência na Comarca, em estrita conformidade com os preceitos processuais. Ademais, a exigência inflexível de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, como conta de consumo de água ou energia, configura formalismo excessivo e injustificado que obsta o acesso à justiça, mormente quando o documento acostado cumpre perfeitamente a finalidade de fixar a competência territorial e demonstrar o liame com a jurisdição, inexistindo indícios de fraude de foro. Quanto a preliminar de defeito de representação processual por suposta falta de assinatura na procuração, cumpre registrar que o mandato de ID 109597294 foi devidamente outorgado mediante assinatura eletrônica na plataforma de assinaturas Clicksign, contendo pontos de autenticação idôneos e com validade jurídica assegurada. Desse modo, com base no fundamento exposto, rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. A questão central do presente processo consiste em determinar se o contrato de empréstimo estabelecidos entre as partes é válido, de modo a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, e, consequentemente, afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral. De início, é preciso asseverar que se trata de uma nítida relação de consumo, pois em um lado da relação encontra-se a figura do consumidor, destinatária final de serviço bancário, e do outro o fornecedor, instituição financeira responsável pela sua prestação, tudo em conformidade com os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em sua petição inicial, o (a) suplicante afirma que, ao consultar seu benefício, foi surpreendido (a) com descontos indevidos realizados pela instituição financeira promovida, referentes a empréstimo que não teria autorizado ou requerido, especificamente o contrato nº 1513485107. Instada a se manifestar, a parte ré alegou na contestação de ID 121157700 que a parte autora realizou a operação bancária de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, identificada pelo contrato nº 1513485107, oportunidade em que houve a liquidação do saldo devedor do contrato anterior nº 1513485103 no montante de R$ 1.829,83, liberando-se o saldo remanescente em favor do consumidor. Para comprovação do alegado, o réu anexou a Cédula de Crédito Bancário de ID 121157702, devidamente celebrada em nome do (a) requerente em 7 de março de 2024, por meio de assinatura eletrônica com validação por biometria facial. Além disso, anexou o documento de ID 121157705 que comprova a efetiva disponibilização do valor líquido da operação, no montante de R$ 74,12, mediante transação de crédito para a conta bancária de titularidade do (a) contratante junto à agência 1 e conta 118655494, realizada em 5 de abril de 2024. A defesa juntou, ainda, o dossiê probatório de ID 121157703 que detalha a captura biométrica facial do (a) autor (a), incluindo sua fotografia e o resultado técnico de liveness aprovado, indicando a realização de prova de vida idônea no ato da contratação. Com isso, a parte ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito da parte autora, em conformidade com o que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas. Por conseguinte, não há que se falar em indébito a ser repetido em favor da parte promovente ou na existência de qualquer dano moral a ser compensado no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPB ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Empréstimo consignado – Biometria facial – Validade da contratação – Reforma da sentença – Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por beneficiária previdenciária, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O contrato em questão foi firmado por meio de assinatura eletrônica via biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial e, consequentemente, a procedência ou não da pretensão de anulação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura biométrica facial foi apresentada nos autos e não houve demonstração de qualquer irregularidade técnica ou fraude na sua utilização. 4. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS admite expressamente a utilização de biometria facial como meio de validação de contratos, inclusive os de empréstimo consignado, não impondo requisitos adicionais para sua validade. 5. A alegação de analfabetismo digital ou vulnerabilidade informacional da parte autora não foi comprovada e, ainda que fosse, não comprometeria a validade da contratação, pois os termos do contrato estavam acessíveis e a assinatura se deu por autorretrato (selfie). 6. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre proteção de idosos em contratações desse tipo, é inaplicável ao caso concreto por não se tratar de pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida, desde que não demonstrada fraude ou irregularidade técnica no procedimento. 2. A mera alegação de analfabetismo digital ou vulnerabilidade informacional, sem comprovação concreta, não invalida a contratação eletrônica. 3. É inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 quando a parte autora não se enquadra na condição de pessoa idosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; IN INSS nº 128/2022, art. 615, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0800938-53.2023.8.15.1071, Rel. Gabinete 25 – Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025). E mais, agora da 1ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022). Desse modo, constatada a perfeita convergência entre a manifestação de vontade expressada pela biometria do autor e o repasse dos valores em seu favor, impõe-se a manutenção do contrato e a rejeição integral das pretensões declaratórias e indenizatórias deduzidas pelo consumidor. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10 (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 29 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)