Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARILENE GOMES DA SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE ARARUNA SENTENÇA MARILENE GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARARUNA, objetivando o recebimento de parcelas remuneratórias pretéritas ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0802102-76.2023.8.15.0061 (ID 81624850). A autora sustenta que, na qualidade de cirurgiã-dentista do quadro efetivo municipal, possui direito à aplicação do piso salarial e da jornada de trabalho de 20 horas semanais estabelecidos pela Lei Federal nº 3.999/1961. Afirma que o direito material foi reconhecido em sede mandamental, restando pendente a satisfação dos valores vencidos no período anterior àquela impetração. O MUNICÍPIO DE ARARUNA apresentou contestação (ID 136377826), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a prevalência de sua autonomia administrativa e legislativa, alegando a inaplicabilidade da norma federal aos servidores submetidos ao regime estatutário local. Sustentou, ainda, a ausência de liquidez e certeza dos valores pleiteados. A parte autora apresentou réplica (ID 153938826), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Por fim, informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 154798335). 1. DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, alegando rendimentos incompatíveis com o benefício. Os documentos fiscais da autora indicam rendimentos tributáveis superiores a R$ 129.000,00 anuais, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Além disso, no Mandado de Segurança anterior (ID 83239254), o benefício foi indeferido por idêntico motivo. Assim, por não haver prova atual de alteração na capacidade financeira, acolho a impugnação e revogo a gratuidade da justiça. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No caso dos autos, deve-se considerar que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a futura ação de cobrança. Esse marco interruptivo retroage ao quinquênio anterior ao protocolo do writ para fins de cobrança das parcelas pretéritas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao julgar o Tema Repetitivo 1.133: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1133 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). — Paradigma: REsp 1925235/SP Verifica-se que o Mandado de Segurança anterior foi impetrado em 02/11/2023 (ID 81624850). Portanto, operada a interrupção, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas antes de 02/11/2018. 3. DO MÉRITO A controvérsia reside na aplicabilidade das disposições da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos ocupantes do cargo de cirurgião-dentista no âmbito municipal. A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XVI, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições para o exercício de profissões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.340.676-PB e da ADPF 325, firmou a tese de que a Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece normas gerais de observância obrigatória por todos os entes da federação, inclusive municípios. Assim, a autonomia municipal não autoriza a fixação de jornada de trabalho ou piso remuneratório em descompasso com os limites mínimos definidos pela legislação federal para categorias profissionais regulamentadas. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica: EMENTA: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Portanto, a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais resultantes da defasagem entre a remuneração efetivamente paga pelo MUNICÍPIO DE ARARUNA e o piso profissional de três salários mínimos para a jornada de 20 horas semanais, conforme previsto na citada lei federal. Ressalte-se que, por força da decisão proferida na ADPF 325, o valor do piso salarial deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento do referido precedente, ocorrida em 24/03/2022, ficando congelado a partir de então para evitar indexação futura proibida pela Súmula Vinculante nº 4. No que tange aos reflexos salariais, a estrutura remuneratória da autora é regida pelo Estatuto dos Servidores de Araruna (Lei Municipal nº 44/2021) e pela Lei Municipal nº 27/2010. O adicional por tempo de serviço (Art. 63 da Lei nº 27/2010) e o adicional de insalubridade possuem como base de cálculo o vencimento do servidor. Uma vez que o piso salarial reconhecido passa a integrar o vencimento-base, os reflexos nessas parcelas devem incidir sobre o novo valor nominal fixado. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os valores devidos devem ser atualizados conforme os critérios fixados pelos Tribunais Superiores. Até o dia 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, incidindo desde o vencimento de cada parcela mensal. No mesmo período, os juros de mora aplicam-se segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme determina o seu art. 3º. 5. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCESSO Nº: 0801971-33.2025.8.15.0061 (ID 125543580) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, acolho a preliminar para revogar a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE ARARUNA ao pagamento das diferenças salariais devidas a MARILENE GOMES DA SILVA, decorrentes da inobservância do piso salarial da Lei Federal nº 3.999/1961, com reflexos em décimo terceiro salário, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/11/2018. Os reflexos em insalubridade e anuênios devem utilizar como base de cálculo o novo vencimento-base; b) determinar que o valor do piso salarial seja calculado com base no salário mínimo vigente em 24/03/2022 (conforme ADPF 325), permanecendo congelado para fins de apuração das parcelas posteriores a essa data. O período de apuração compreende o marco inicial não prescrito até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 0802102-76.2023.8.15.0061, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença; c) fixar os encargos moratórios conforme a fundamentação, utilizando-se o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, após essa data, exclusivamente a Taxa SELIC. Diante da iliquidez da condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. O Município é isento de custas processuais, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, o que não se verifica no caso diante do recolhimento apenas no incidente mandamental anterior. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, caso o valor apurado ultrapasse o limite legal do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito