BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Réu
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O - RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42712989 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42712989 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41667562 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 12:57
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 11 de fevereiro de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41667562 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 12:57
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 11 de fevereiro de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:10
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:09
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 21:26
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 08:16
Publicação
11/12/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802053-96.2024.8.15.0191
Trata-se de demanda ajuizada por ERONILDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A parte autora questiona a existência de um contrato de seguro, afirmando que nunca celebrou tal avença com a parte ré. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada (ID 111599887), a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 113408251), operando-se os efeitos da revelia. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, tornando-se revel. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No presente caso, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora, nos valores de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), entre os meses de maio e julho de 2023, a título de um suposto serviço de seguro. Ocorre que a promovente, pessoa idosa de 75 anos, nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida, diante de sua revelia, não logrou êxito em comprovar a validade da operação. A comprovação da efetiva existência do negócio jurídico constitui fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II). Tal ônus é ainda mais evidente quando se considera a inexigibilidade da produção de prova de fato negativo pela parte autora, como é o caso da negativa de vínculo contratual. Diante da ausência de qualquer documento que comprove a contratação, como um termo de adesão assinado ou outra prova inequívoca da manifestação de vontade, deve ser reconhecida a inexistência do contrato de seguro, com o consequente cancelamento dos descontos a ele relacionados. Consequentemente, deverá a ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A conduta da ré, ao realizar cobranças sem lastro contratual, configura falha na prestação do serviço e contraria a boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção. No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Tratando-se de cobrança indevida sem maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, a reparação se exaure com a devolução em dobro dos valores, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato de seguro) firmado entre ERONILDO GONÇALVES DE OLIVEIRA e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, determinando o cancelamento de quaisquer descontos a ele relacionados; ii. Condenar a ré a restituir, em dobro, as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, que perfazem o total de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela ré, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho, 05 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:52
Publicação
09/12/2025, 00:36
Procedência em Parte
08/12/2025, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802053-96.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. O ordenamento jurídico processual, ao tutelar a indispensável imparcialidade do julgador, estabelece mecanismos de controle, como os impedimentos e as suspeições, conforme preconizam os artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), visando assegurar que o juízo de valor exercido durante o processo reflita exclusivamente a norma e a prova dos autos, afastando qualquer elemento subjetivo que possa desvirtuar a busca pela justiça. Em atenção a esse imperativo legal e ético, o legislador processual faculta e impõe ao magistrado o dever de se afastar da condução do feito sempre que fatores íntimos comprometerem a sua serenidade, permitindo a autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo, conforme expressamente previsto no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece de maneira inequívoca que o juiz poderá declarar-se suspeito por tal motivo, sem que haja a necessidade de exteriorização ou justificação pública das razões que o levaram a essa constatação. Nesse contexto de estrita observância ao princípio da imparcialidade e após uma profunda reflexão acerca do dever de zelar pela higidez do processo, este magistrada reconhece a superveniência de circunstâncias de natureza estritamente íntima, as quais, embora não se enquadrem nas hipóteses tipificadas no rol do artigo 145 do CPC, configuram-se como um obstáculo intransponível à manutenção da desvinculação subjetiva e da plenitude da neutralidade exigidas para a contínua e segura condução desta demanda, especialmente na fase instrutória ainda pendente, que demanda o mais rigoroso juízo de apreciação probatória. O afastamento imediato e irrevogável se revela, portanto, a única conduta compatível com a dignidade da função exercida e com o irrenunciável dever funcional de assegurar a percepção da justiça do julgamento, evitando-se o risco desnecessário de comprometimento da validade dos atos processuais futuros. Diante do reconhecimento da existência de um impedimento ético-subjetivo, este Juízo deve se retirar do feito para que a causa possa ser julgada por magistrado plenamente isento. Em face de todo o exposto, e com fundamento na imperativa necessidade de preservar a inabalável imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 145, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), DECLARO-ME SUSPEITA por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente ação. Determino imediatamente as seguintes providências, essenciais para a continuidade regular e célere do feito: PROCESSE-SE COM URGÊNCIA: Remetam-se estes autos com a máxima urgência e em caráter prioritário ao Juiz Substituto Legal, competente para atuar nesta Vara Judicial, ou, na ausência de designação específica, ao Magistrado que o suceder na ordem de distribuição dos feitos ou nos termos da Organização Judiciária vigente na Comarca, vedada a prática de qualquer ato decisório ou instrutório subsequente por este Juízo. CUMPRIMENTO: Fica o cartório judicial incumbido de adotar todas as medidas administrativas necessárias para o pronto e eficaz cumprimento desta decisão, procedendo-se à imediata redistribuição do feito, mediante compensação, se for o caso, observando-se as regras de distribuição e sucessão de juízes em vigor na respectiva Comarca. P.I.C. (Publique-se, Intime-se, Cumpra-se). SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito