Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FICA A PARTE PROMOVIDA INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:12
Documento (Certidão)
12/03/2026, 08:41
Trânsito em julgado
12/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:51
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDI DOMICIANO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802287-78.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada por VANDI DOMICIANO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. A pretensão executiva visa à satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, que condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 116751368, atualizando o débito até setembro de 2025. O valor total apurado foi de R$ 2.842,80 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos). Este montante engloba o valor principal referente ao dano material dobrado e a verba honorária de sucumbência arbitrada em grau recursal. Devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário, o banco executado, sob ID 127314796 comprovou o depósito judicial do valor integral da condenação. O comprovante de transferência bancária acostado no ID 127315799 confirma o aporte da quantia de R$ 2.842,80 em conta judicial vinculada a este juízo no dia 05 de novembro de 2025. A parte credora manifestou-se no ID 128696718, concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás. Na oportunidade, pugnou pela retenção de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico do cliente, conforme previsão em contrato de honorários já acostado aos autos no ID 98980192. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta quando o executado satisfaz a obrigação, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira cumpriu voluntariamente a determinação judicial, depositando o montante exato indicado pela parte credora na petição inicial do cumprimento de sentença. O depósito judicial integral demonstra a boa-fé processual do executado e encerra a controvérsia sobre os cálculos apresentados. Com o ingresso do numerário na conta judicial, a obrigação de pagar quantia certa considera-se plenamente satisfeita, restando apenas a transferência dos valores aos seus legítimos destinatários. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, assiste razão ao patrono da causa. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) garante ao advogado o direito de receber seus honorários convencionados diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento. Considerando que o contrato de honorários prevê a quota de 30% sobre o êxito e que o advogado também faz jus à verba de sucumbência depositada, a divisão do montante total de R$ 2.842,80 deve observar a discriminação apresentada pela parte exequente no ID 128696718, garantindo a celeridade e a correta destinação das verbas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados no ID 127315799, observando-se a seguinte discriminação e dados bancários fornecidos no ID 128696718: Em favor do exequente Vandi Domiciano Pereira (CPF 035.940.874-50), a importância de R$ 1.805,70 (mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos). O valor deverá ser transferido para o Banco Bradesco, Agência 0493-6, Conta Corrente 0015374-5. Em favor do advogado Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400, CPF 104.749.924-03), a importância de R$ 1.037,10 (mil, trinta e sete reais e dez centavos), referente à soma dos honorários contratuais e da verba sucumbencial. O valor deverá ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 1619-5, Conta Corrente 30.546-4, ou via chave Pix (e-mail) [email protected]. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem novos honorários advocatícios para esta fase, ante o pagamento voluntário e a ausência de resistência ao cumprimento de sentença. Após a efetivação das transferências e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/01/2026, 18:46
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:47
Publicação
18/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - 0802287-78.2024.8.15.0191 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que,.de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, intimei a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Soledade - PB, 14 de novembro de 2025
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:53
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:37
Publicação
24/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802287-78.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Da inteligência do art. 523 do CPC, depreende-se que a fase de cumprimento de sentença inicia-se por requerimento da parte vencedora, nos termos dos requisitos previstos no art. 524 do CPC, uma vez que para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. 2. Assim, cumpram o que se segue: a) INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." b) Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. c) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. d) Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. 3. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito