Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00006505120174059999.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA MARIA DO ROSARIO SILVA aforou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. No curso da demanda, o INSS asseverou a existência de coisa julgada, eis que no processo 050.307.852.2010.4.05.8201, distribuído em 23/03/2010, na 9ª Vara Federal da Justiça Federal em Campina Grande, a parte autora postulou o mesmo benefício ora buscado, tendo como resultado a improcedência de sua pretensão ante a não comprovação da qualidade de segurado especial. Em réplica, a autora esclarece que se trata de novo pedido, pois houve nova postulação administrativa com base em novas circunstâncias. É o breve relatório. Decido. Verifico que assiste razão ao INSS quando afirma que o processo não reúne as condições para o enfrentamento do mérito pela existência de vício processual. Explico. Consoante demonstrado nos autos, a demandante deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado perante a 9ª Vara Federal da Justiça Federal em Campina Grande (050.307.852.2010.4.05.8201), o qual foi julgado improcedente, com certidão de trânsito em julgado datada de 13/12/2012, por insuficiência de provas materiais para comprovar o exercício da atividade de segurado especial pelo período necessário. Configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verifica a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. No presente caso, não obstante tenha a postulante formulado um novo requerimento na via administrativa após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o primeiro pedido, tal fato não altera a conclusão de que já houve a pronúncia de decisão judicial, ainda que tenham sido juntados novos documentos ou renovado o pedido administrativo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, art. 543-C do CPC, no sentido de que a ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento do pedido de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural deve ser compreendido como "carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)." (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Ou seja, a extinção prematura do processo pela ausência de arcabouço mínimo de provas materiais não impediria o ajuizamento de nova demanda após a reunião de mais provas acerca do labor rural. Entretanto, compulsando os processos anteriores julgados perante a Justiça Federal, verifica-se que houve exame exauriente das provas documentais e testemunhais, chegando o magistrado à conclusão de que não houve prova suficiente do labor rural no período de carência. Calha transcrever a análise da prova feita na Sentença do processo federal anterior: "(...) no caso dos autos, verifico que a autora não juntou qualquer documento apto a ser considerado como início de prova material, já que alguns documentos são contemporâneos ao pedido administrativo e outros são inservíveis para demonstrar a qualidade de segurado especial, já que constituem meras declarações unilaterais, que nada provam quanto ao exercício de atividade rural. Em depoimento pessoal, a autora diz que trabalhou por 10 anos no hospital de Cuité, nos turnos da manhã e da tarde, mas que nunca abandonou a agricultura, desenvolvia esta atividade duas vezes por semana. O depoimento da testemunha foi contraditório às alegações prestadas pela autora. Fica claro, consoante se extrai de tal depoimento, que a autora não trabalhava com assiduidade, tampouco sua atividade tinha o caráter essencial, visto que se dava como mera ajuda ao seu esposo. Ainda, a testemunha se mostrou desconhecedora do horário que a autora trabalhava no hospital, uma vez que afirma que a mesma apenas laborava no hospital pela tarde. Embora o INSS tenha homologado o período de 02/06/2006 a 27/08/2009 e, ainda, a autora tenha percebido auxílio doença rural, tenho que tal benefício e tal período homologado são insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade campesina pelo período exigido por lei, já que pelo se apreende dos autos, não há qualquer indício que, em momentos anteriores a esse período homologado, a autora desenvolvia algum trabalho na roça. Também, em janeiro de 2006, como consta no CNIS da autora, há uma contribuição na qualidade de contribuinte individual e, quando indagada sobre este fato em audiência, a autora não soube explicar. São insuficientes, portanto, os três anos de atividade rural homologados pela autarquia previdenciária, para o cumprimento da carência exigida por lei e, assim, a autora fazer jus ao benefício ora requerido. Ante a escassez de prova, não há como reconhecer o exercício de atividade rural em períodos anteriores a 2006. Sendo assim, não preenchida a carência à concessão do benefício, não merece acolhimento o pleito autoral." Logo, resta evidente que a demandante ajuizou demandas formalmente idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Estatuto Instrumental Civil, sem que haja falar em adequação ao precedente estabelecido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP. Neste sentido colaciono jurisprudência do e. TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO RURAL POR MORTE. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Caso em que as autoras, na condição de dependentes (companheira e filhas) de suposto segurado especial, pretendem a concessão de pensão, decorrente do falecimento desse último, tendo o juiz singular extinguido o feito, em face da ocorrência de coisa julgada material; 2. Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso; 3. Comprovada que a ação ordinária em questão é idêntica às de números 0510499-94.2013.4.05.8102S, 0510505-67.2014, de 04/11/2014 e 0511701-72.2014,4,05.8102 de 28/01/2015, ajuizadas na Justiça Federal do Ceará, pois compreendem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é de se manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; 4. Inexistência de qualquer circunstância ou fato que ensejasse nova apreciação, pelo Judiciário, da pretensão à concessão de pensão rural por morte; 5. Apelação desprovida [TRF5. AC 599264/CE. DJE: 27/12/2018. Pág.: 25. Rel: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Segunda Turma. Decisão unânime]. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM FAVOR DO RURÍCOLA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PLEITO ADMINISTRATIVO 1. Demandante que, antes de ajuizar a presente demanda, postulou idêntica ação, perante a 21ª Vara do Juizado Especial Federal, nesta mesma Seção Judiciária, (0523791-26.2011.4.05.8100), cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 19 de janeiro de 2012, f. 84- 89. 2. Configurada a violação à coisa julgada, pois não houve fato novo a ensejar a apreciação do Judiciário, por mais uma vez, mas, somente, a interposição de novo requerimento administrativo, municiado de vários documentos, idênticos aos apresentados na ação anterior, acrescido de outros, mas, todos contemporâneos àquela demanda, tais como certidão de casamento, celebrado em 1985, f. 15; declaração da Justiça Eleitoral, f. 17; declaração do sindicato rural, f. 22. 3. Demonstrada a tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - ainda que renovada a negativa do ente público. Precedente desta relatoria: AC 580.521-CE, julgado em 25 de agosto de 2015. 4. Apelação provida para extinguir o feito com exame do mérito, ante o acolhimento da prejudicial de coisa julgada. [TRF5. AC 581012/CE. DJE: 16/11/2015. Pág.: 33. Rel: Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Segunda Turma. Decisão unânime]. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. AJUIZADAS DEMANDAS IDÊNTICAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA DO ESTADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. V, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O promovente deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado junto à 23ª Vara Federal da Seção Judiciária da Pernambuco (JEF), em Recife (Processo nº 050076075.2010..4.05.8305), o qual foi julgado improcedente, em 15/08/2010, devido à inexistência de incapacidade laborativa total, cuja sentença transitou em julgado em 05/11/2010. 2. Embora tenha o autor formulado um novo requerimento administrativo, em 27/07/2012 (fl. 20), não indicou quais foram os documentos que modificaram a causa de pedir da primeira ação, pelo que não há como identificar qualquer modificação da situação de fato no momento posterior à coisa julgada. 3. Resta evidente que o promovente ajuizou demandas idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em ação anterior, razão pela qual agiu acertadamente o magistrado ao acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Estatuto Instrumental Civil. 4. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (PROCESSO: 00006505120174059999, AC594012/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 25/08/2017 - Página 191)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802466-68.2025.8.15.0161 [Rural (Art. 48/51)]
Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Descabida a condenação em litigância de má-fé ante a existência de controvérsia quanto ao alcance do instituto da coisa julgada em ações previdenciárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito