Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES MEDEIROS ALVES
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802643-73.2024.8.15.0191 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES MEDEIROS ALVES em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., ambos devidamente qualificados. A Autora alegou, em síntese, ser idosa, aposentada e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirmou que, indevidamente, vinham sendo realizados descontos em sua conta bancária a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", os quais totalizaram R$ 1.229,17 (mil duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), em 97 parcelas, entre dezembro de 2015 e novembro de 2023. Sustentou a inexistência de contratação do cartão e a consequente ilicitude das cobranças, causando-lhe danos materiais e morais. Requereu a concessão da justiça gratuita e prioridade processual, o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a cessação dos descontos, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.458,34 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação foram deferidas, e foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 101315907). O Réu NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., regularmente citado (ID 102857848), não apresentou contestação. A parte Autora peticionou, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 111828791). É, em síntese, o relatório. Decido. II)FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Ré, citada, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal. II.1 Da Revelia e seus Efeitos Verifica-se, nos autos, que a parte Ré foi devidamente citada e, apesar disso, optou pela inércia, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua defesa. Tal conduta processual implica a declaração da revelia, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora na petição inicial. II.2 Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A Autora enquadra-se como consumidora e a Ré, como fornecedora de serviços. A hipossuficiência técnica da Autora é evidente em face da complexidade e da natureza da atividade bancária exercida pela Ré. Por essa razão, e em observância ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC, houve a prévia inversão do ônus da prova por este Juízo (ID 101315907), incumbindo à Ré o dever de comprovar a existência e a validade da contratação do cartão de crédito e das anuidades cobradas. A inércia da Ré, reforça o quadro de verossimilhança das alegações da Autora, tendo em vista a impossibilidade da empresa comprovar a existência do negócio jurídico alegadamente celebrado. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos de que a Autora não contratou o cartão de crédito e que as cobranças de anuidades efetuadas em seu benefício previdenciário eram indevidas. II.3 Da Ilicitude das Cobranças e Repetição do Indébito O desconto mensal de valores relativos a serviços não contratados constitui uma falha na prestação do serviço e uma prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a ilicitude das cobranças, por se tratar de dívida inexistente, impõe-se a condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente descontados na conta da Autora, quais sejam: R$ 1.229,17 (mil duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme pleiteado e em consonância com o que determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contestação, inviabilizando a demonstração de engano justificável, reforça o dever de restituir em dobro. Assim, o valor a ser restituído em dobro totaliza R$ 2.458,34 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (data de cada desconto). II.4. Do Dano Moral A conduta do Réu em efetivar descontos não autorizados no benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, não configura dano a personalidade, não gerando o dever de indenizar. Inexistindo comprovação de sofrimento, angústia e afetação a dignidade do consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3. O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas três descontos que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000480620248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) “(…) No caso concreto, a existência de apenas quatro descontos de pequeno valor, sem prova de negativação, indeferimento de crédito ou qualquer outro abalo relevante, revela-se como mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba não admite a configuração automática de dano moral "in re ipsa") na ausência de efetivo sofrimento psíquico ou lesão à personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro não contratado autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, não se caracterizando quando ausente demonstração de abalo psíquico relevante, negativação ou outro prejuízo efetivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000331520248150521, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual entre MARIA DE LOURDES MEDEIROS ALVES e NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. referente ao Cartão de Crédito que originou os descontos de anuidade. 2. DETERMINAR que a Ré NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos na conta da Autora sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" ou qualquer outra que se refira ao contrato declarado inexistente. 3. CONDENAR a Ré NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. a restituir à Autora, em dobro, o valor total dos descontos indevidos, fixado em R$ 2.458,34 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha apresentada na inicial e os descontos efetivamente comprovados, a ser analisado em sede de liquidação de sentença, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (evento danoso). Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o julgamento antecipado em razão da revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito