Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE DENILSON PAULINO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ALVARO SOUZA SILVA - PB30078
RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO Advogado do(a)
RECORRIDO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR - PB4539-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803028-04.2022.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor temporário contratado pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional. O autor alegou que exerceu a função de Auxiliar de Escritório mediante sucessivas prorrogações contratuais entre 2014 e 2020, sem jamais ter usufruído dos referidos direitos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor temporário, contratado por excepcional interesse público, faz jus ao pagamento proporcional de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, em caso de desvirtuamento da contratação temporária por prorrogações sucessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), firmou entendimento no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual, ou ainda em caso de desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações. A documentação constante dos autos demonstra que o autor manteve contrato temporário com o Estado da Paraíba por expressivos seis anos, mediante sucessivas prorrogações, evidenciando o desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988. A utilização do instituto da contratação temporária para suprir necessidade permanente da Administração Pública configura relação de emprego por tempo indeterminado, legitimando o pagamento proporcional de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional. Deve ser observada a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas prorrogações contratuais que revelam a necessidade permanente da Administração, autoriza o pagamento proporcional de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional ao servidor temporário. Aplica-se a prescrição quinquenal às verbas salariais pleiteadas. O pagamento das verbas deve observar a correção monetária e os juros legais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677 (Tema 551 da repercussão geral). Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, entendo que o apelo merece provimento. Consta dos autos que o autor, ora recorrente, laborou junto ao Estado da Paraíba, exercendo a função de Auxiliar de Escritório, mediante sucessivas prorrogações de contrato temporário entre os anos de 2014 e 2020. Durante esse período, desempenhou suas atividades de forma contínua, inclusive recebendo remuneração mensal e gratificação por horas extras, sem jamais ter usufruído de férias ou percebido o respectivo terço constitucional. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o servidor temporário contratado pela Administração Pública, por excepcional interesse público, perceber as verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, ante a sucessividade das renovações contratuais. No ponto, destaca-se a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1066677 (Tema 551 da Repercussão Geral), que sedimentou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em apreço, a documentação carreada aos autos revela que a contratação do autor perdurou por expressivos seis anos, de forma contínua, com prorrogações sucessivas, evidenciando o desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Com efeito, a repetição das prorrogações demonstra a utilização do instituto temporário como mecanismo de burla ao concurso público e ao regime jurídico estatutário, configurando verdadeira relação de emprego por tempo indeterminado. Dessa forma, encontra-se presente o requisito do desvirtuamento da contratação temporária, circunstância que autoriza o deferimento das verbas pleiteadas, consistentes no pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, de forma proporcional ao período trabalhado, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente aplicado por este Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento, em favor do recorrente, das verbas correspondentes a férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período contratual efetivamente laborado, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR