Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803529-24.2025.8.15.0131.
AUTOR: FIRMINO MACIEL ALVES
REU: BANCO ITAUCARD S.A., CIA ITAU DE CAPITALIZACAO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. FIRMINO MACIEL ALVES, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em desfavor das instituições financeiras BANCO ITAUCARD S.A. e demais empresas do Grupo Itaú listadas na inicial, pretendendo a declaração de inexistência de vínculo contratual, a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor alegou a existência de múltiplos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 169.099.492-1), decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado ou autorizado validamente, totalizando um valor indevidamente descontado de R$ 26.013,25 (ID 116475695). O Requerente, pessoa idosa, enfatizou a natureza alimentar de sua verba e a falha na prestação do serviço por parte dos Réus. A gratuidade da justiça foi concedida e o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos foi indeferido na fase inicial (ID 123193132). Devidamente citadas, as instituições financeiras ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO ITAUCARD S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentaram contestação conjunta (ID 124776137), na qual suscitaram, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o Autor não teria buscado os canais administrativos para a solução do litígio antes do ajuizamento da demanda. No mérito, alegaram a regularidade integral das contratações, defendendo que os contratos foram firmados de forma digital ou em caixa eletrônico interno (CEI), mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível ou através de trilha digital com autenticação robusta (token, geolocalização e selfie), o que comprovaria a manifestação livre e espontânea de vontade do consumidor. As Rés apresentaram os seguintes contratos como válidos: Contrato (ID) Tipo de Operação Data Contratação Idade do Autor (Nasc. 22/04/1955) Valor Liberado/Troco Formalização 2608723546 (ID 124779008) Refinanciamento 15/07/2024 69 anos R$ 3.999,64 Digital (ZapSign) 2608718421 (ID 124779009) Refinanciamento 15/07/2024 69 anos R$ 754,95 Digital (ZapSign) 2608713620 (ID 124779011) Novo Crédito 15/07/2024 69 anos R$ 3.335,74 Digital (ZapSign) 0050665759220401C (ID 124779014) Novo Crédito 01/04/2022 66 anos R$ 1.153,00 Caixa Eletrônico (CEI) 0007666943120211103C (ID 124779015) Refinanciamento 03/11/2021 66 anos R$ 1.307,09 Caixa Eletrônico (CEI) As Rés defenderam a improcedência dos pedidos, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a compensação de todos os valores creditados na conta do Autor, que somam R$ 10.550,42, e a condenação do Autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 126574140), refutando as alegações da defesa, reiterando a inexistência de vínculo contratual válido pela ausência de assinatura física ou digital certificada pelo ICP-Brasil e a sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Reafirmou o direito à repetição em dobro e ao dano moral in re ipsa. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial nos documentos juntados (ID 127557275), enquanto as Rés informaram não ter mais provas a produzir (ID 131738859). O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que é essencial. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. I. Julgamento Antecipado do Mérito
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para a correta resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). A documentação anexada pelas próprias instituições demandadas, contendo os detalhes das transações, as telas sistêmicas e os relatórios de trilha digital, fornece todos os elementos necessários para a análise da validade formal e material das contratações contestadas, tornando inócua a realização de prova pericial ou testemunhal adicional. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. II. Das Preliminares Suscitadas As partes demandadas alegam a falta de interesse de agir, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. Afasto tal preliminar, observando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o próprio fato de os promovidos terem apresentado contestação e resistido ao mérito da pretensão autoral demonstra a utilidade e necessidade da via judicial para a solução definitiva da controvérsia. III. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A condição de fornecedor dos Réus, enquanto prestadores de serviços financeiros, é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC, por ser vítima de fato do serviço, configurando a relação consumerista. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformation, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratando-se de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Contudo, em casos que versam sobre inexistência de contrato, é jurisprudência pacífica que o ônus de provar a contratação recai originalmente sobre o fornecedor, não se tratando de inversão do ônus da prova, mas sim de distribuição ope legis, conforme o sistema do Código de Defesa do Consumidor. IV. Do Mérito: Nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado No caso em análise, o Autor FIRMINO MACIEL ALVES, nascido em 22/04/1955, era inegavelmente pessoa idosa em todas as datas de contratação impugnadas, conforme demonstrado no relatório, variando de 66 (nos contratos de 2021 e 2022) a 69 anos (nos contratos de 2024). O consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. O expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. É sob esse prisma que se deve analisar a validade formal dos negócios jurídicos apresentados pelas instituições financeiras Ré. Compulsando os autos, verifica-se que todos os contratos impugnados foram formalizados por meios eletrônicos: dois contratos (IDs 0050665759220401C e 0007666943120211103C) foram formalizados em Caixa Eletrônico Interno (CEI) com uso de senha pessoal, e três contratos (IDs 2608723546, 2608718421 e 2608713620) foram formalizados digitalmente via ZapSign (trilha digital, selfie, token). A Lei Estadual Paraibana 12.027/2021, publicada em 26 de agosto de 2021 e vigente 90 dias após essa data (novembro/2021), estabeleceu a obrigação de assinatura física dos idosos em contratos de operação de crédito consignado realizados por meio eletrônico ou telefônico. Portanto, os contratos firmados em 01/04/2022 e 15/07/2024 (Contratos 0050665759220401C, 2608723546, 2608718421 e 2608713620), foram firmados sob a plena vigência dessa norma protetiva, que visa mitigar a vulnerabilidade do idoso frente à facilidade das contratações digitais que dispensam a presença e a autenticação formal da manifestação de vontade. Ressalta-se, ainda, que a referida lei estadual foi julgada constitucional pelo STF na ADI 7027: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Mesmo a contratação mais antiga, referente ao Contrato 0007666943120211103C (03/11/2021), realizada em terminal de autoatendimento, embora ligeiramente anterior à vigência plena da Lei Estadual 12.027/2021, carece de prova robusta e irrefutável da manifestação de vontade do consumidor idoso, analfabeto e sem instrução, conforme alegado na exordial (ID 116475695 - Pág. 2). Com efeito, a parte requerida não provou que o autor realizou a contratação impugnada, não juntando aos autos provas neste sentido. A forma de contratação apresentada para os Contratos 2608723546, 2608718421 e 2608713620, utilizando trilhas digitais que dependem de mera sucessão de cliques e envios de fotos, desprovidas da chancela de uma assinatura física ou de uma certificação digital robusta (ICP-Brasil), quando envolvem pessoa idosa em jurisdição com legislação específica de proteção, não pode ser considerada válida. O cumprimento das exigências formais de cautela é dever do fornecedor, que detém o controle total sobre o processo e a tecnologia empregada. Uma atenção maior deve ser conferida na proteção jurídica a esse grupo de consumidores, visto que a simples autorização dada por meros cliques enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros. A alegação dos Réus de que a contratação é legítima em razão da "trilha digital" e dos "sistemas de segurança" não afasta a presunção de nulidade e a falha na prestação do serviço quando confrontada com a negativa veemente do consumidor idoso e com a legislação local mais protetiva. Desta forma, diante da negativa da contratação pela parte autora, idosa e hipervulnerável, e da insuficiência the prova documental trazida pelos Réus para demonstrar a manifestação de vontade válida e informada, especialmente face às exigências protetivas da Lei Estadual 12.027/2021, conclui-se que os contratos de empréstimo consignado identificados por seus IDs 2608723546, 2608718421, 2608713620, 0050665759220401C e 0007666943120211103C são nulos, e, consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor são indevidos. V. Do Dano Moral In Re Ipsa No que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. A privação de parte da verba essencial à subsistência do Autor, aliada à angústia e ao sentimento de violação gerados pela incerteza e pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessar descontos ilícitos em sua aposentadoria, extrapola o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, direito fundamental protegido constitucionalmente e agravado pela condição de idoso do consumidor. A falha na prestação do serviço é patente e se enquadra na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC. O valor dos danos morais deve ser fixado com prudência e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento ilícito do Autor. Nessa senda, vislumbro como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os limites impostos pelas particularidades do caso concreto e a extensão dos prejuízos suportados pelo Autor, devendo este montante ser pago solidariamente pelas instituições financeiras pertencentes ao Grupo Itaú que se defenderam na lide e responderam pela cobrança indevida. VI. Da Repetição do Indébito em Dobro Tendo sido reconhecido que os descontos decorreram de cobrança indevida, inegável a responsabilidade das instituições de crédito. No cenário posto, impositiva a condenação à devolução do que fora pago indevidamente, de forma dobrada, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não há que se falar em "engano justificável" no presente caso, pois a realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa mediante contratos nulos ou inexistentes, em clara afronta à lei de proteção ao consumidor e às normativas internas de consignado, configura conduta grave e negligente que ultrapassa os limites da boa-fé objetiva e exige a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. O valor total das parcelas descontadas indevidamente pelo conjunto de contratos nulos foi alegado pelo Autor em R$ 26.013,25. Assim, o valor da repetição de indébito, em dobro, alcança o montante de R$ 52.026,50, sem prejuízo dos valores que eventualmente tenham sido descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença. Todavia, conforme demonstrado pelas instituições financeiras, os valores líquidos dos empréstimos foram efetivamente liberados na conta do Autor, totalizando R$ 10.550,42. A condenação à repetição do indébito deve, neste aspecto, ser minorada pela compensação dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa do Autor. Assim, o valor total a ser restituído em dobro deverá ser calculado com base nos valores pagos, subtraindo-se o valor que foi efetivamente creditado na conta do Autor, a título de principal dos contratos, em cada um deles, para que se obtenha o quantum a ser repetido na forma dobrada, e o saldo remanescente será objeto de compensação, conforme será determinado no dispositivo. VII. Do Pedido de Litigância de Má-Fé Por fim, o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé é manifestamente infundado, haja vista que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF), buscando a tutela jurisdicional diante de descontos que foram julgados indevidos. Não se vislumbra dolo processual ou alteração da verdade dos fatos por parte do Autor, mas sim a busca legítima por reparação, razão pela qual o pedido de condenação em litigância de má-fé deve ser rechaçado. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado listados na inicial, a saber: Contrato 2608723546, Contrato 2608718421, Contrato 2608713620, Contrato 0050665759220401C e Contrato 0007666943120211103C, condenando as instituições financeiras demandadas a promoverem, em conjunto e solidariamente, a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do Autor (NB 169.099.492-1), confirmando-se a medida de urgência requerida, ressalvado, todavia, o ponto de que a tutela foi indeferida em primeiro grau, mas fica confirmada a cessação de todo e qualquer desconto presente ou futuro relativo aos contratos nulos. CONDENAR as instituições financeiras demandadas, solidariamente, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados em razão dos contratos nulos, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondendo ao dobro do montante total comprovadamente descontado do benefício do Autor a título de pagamento das parcelas de todos os contratos nulos, autorizado o abatimento/compensação do valor principal de R$ 10.550,42 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) que foi efetivamente creditado em favor do Autor. Sobre o valor da restituição (após compensação), deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENAR as instituições financeiras demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, aqui entendido como a data do primeiro desconto indevido (abril/2019, conforme tabela ID 116477168), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). REJEITAR o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual. Ante a sucumbência das instituições financeiras, CONDENÁ-LAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias. Intimem-se os Réus para recolherem as custas devidas, a serem apuradas por este Cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)