Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804021-60.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ANDRADE
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Descontos dos benefícios]
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua procuradora legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, igualmente qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 113923128), ser beneficiária de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o nº 081.495.413-8. Sustenta que, ao analisar o histórico de seus créditos, verificou a existência de descontos mensais em seu benefício, identificados pela rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", os quais alega jamais ter autorizado. Narra que os referidos débitos se iniciaram em julho de 2014, perdurando até o ajuizamento da demanda, e que desconhece a entidade promovida, afirmando nunca ter se filiado ou estabelecido qualquer vínculo jurídico com esta. Argumenta que tal prática configura ato ilícito e defeito na prestação do serviço, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata cessação dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.442,72 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) até a data da propositura da ação, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração (ID 113923136), documento de identidade (ID 113923139), comprovante de residência (ID 113923142) e extratos de pagamento do benefício (ID 113923143). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão interlocutória de ID 115518362, que também determinou a citação da parte ré e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada (ID 116485123), a parte ré, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, apresentou sua contestação (ID 115358822), arguindo, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Suscitou, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão do não esgotamento das vias administrativas para o cancelamento dos descontos. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta, afirmando que a autora se filiou espontaneamente aos seus quadros em 20 de dezembro de 2013, momento em que autorizou expressamente a consignação da contribuição associativa em seu benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, anexou a Ficha Cadastral e a Autorização de Desconto (ID 115358834), supostamente assinadas pela demandante, além do relatório de mensalidades (ID 115358837) e demais documentos institucionais, como atas e estatutos (IDs 115358827, 115358829 e 115358830). Asseverou que a cobrança é lícita, amparada por lei, e que a autora nunca solicitou sua desfiliação, tendo a promovida procedido ao cancelamento dos descontos somente após a citação nesta demanda, por mera liberalidade (ID 115358840). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Embora devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e aos documentos juntados (ID 116485124), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 116778455). A parte ré, em petição de ID 117150899, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre a autora, Sra. Maria das Graças Pereira de Andrade, e a entidade ré, SINDNAPI, que justificaria os descontos a título de "CONTRIB. SINDNAPI" em seu benefício previdenciário. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais anuiu com qualquer filiação sindical ou autorizou os referidos descontos, tratando-se de cobrança indevida, possivelmente oriunda de fraude, o que lhe teria causado danos de ordem material e moral. Por outro lado, a entidade demandada sustenta a plena regularidade dos descontos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao sindicato e firmou termo de autorização para a consignação das mensalidades. A relação jurídica em análise, embora envolva uma entidade sindical, apresenta contornos de relação de consumo, uma vez que a autora, na condição de aposentada, se enquadra no conceito de consumidora vulnerável, e a entidade ré, ao ofertar serviços e benefícios mediante contraprestação, equipara-se a fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de aplicar o microssistema consumerista a casos análogos, visando proteger a parte hipossuficiente na relação. Nesse contexto, a decisão de ID 115518362, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverteu o ônus da prova, determinando que caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, comercializar a regularidade da contratação e a expressa autorização para os descontos. Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte demandada logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório de maneira satisfatória. A contestação veio instruída com documentos essenciais para o deslinde da causa, com destaque para a "Ficha Cadastral / Proposta de Adesão" e a "Autorização de Descontos" (ID 115358834), datadas de 20 de dezembro de 2013, que contêm os dados pessoais da autora, como nome completo, CPF, endereço residencial e nome da mãe, todos coincidentes com os dados informados na petição inicial e nos documentos pessoais apresentados pela própria demandante (ID 113923139 e 113923142). De modo particular e decisivo, o referido documento de filiação (ID 115358834, p. 2) ostenta uma assinatura atribuída à autora, "Maria das Graças Pereira de Andrade". Ao realizar uma análise comparativa, ainda que perfunctória e a olho nu (ictu oculi), entre esta assinatura e aquela aposta no documento de identidade da autora (RG, ID 113923139), nota-se uma manifesta e inequívoca semelhança. Os traços, a inclinação, o desenho das letras e a fluidez do grafismo são extremamente similares, indicando, com alto grau de certeza, que foram produzidas pelo mesmo punho. A correspondência entre as assinaturas, aliada à exatidão dos dados pessoais contidos no formulário, constitui um conjunto probatório robusto que milita em favor da tese defensiva. A autora, ao ser intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, poderia ter impugnado especificamente a autenticidade da assinatura, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica. Contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica. Tal silêncio processual, diante de prova tão contundente, enfraquece sobremaneira a sua alegação inicial de que "jamais contratou ou aderiu a qualquer serviço" da ré, operando em seu desfavor, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe impunha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o qual, uma vez contestado com prova documental robusta, exigia uma contraprova específica, que não veio aos autos. A alegação de fraude, portanto, resta isolada e desprovida de qualquer suporte probatório, transformando-se em mera conjectura. A existência de um termo de filiação devidamente preenchido e assinado, com firma similar à do documento de identidade da parte, presume a manifestação de vontade livre e consciente no sentido de se associar à entidade ré e, por conseguinte, de anuir com os descontos da respectiva mensalidade. Ademais, a legalidade da consignação de mensalidades associativas em benefícios previdenciários encontra amparo no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, desde que haja autorização expressa do filiado. O documento de ID 115358834 preenche este requisito, pois contém a autorização para que o sindicato promovesse o desconto da mensalidade, na época fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do benefício, a partir de fevereiro de 2013. O histórico de créditos do INSS (ID 113923143), por sua vez, demonstra que os descontos, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", iniciaram-se apenas em julho de 2014, o que é compatível com o trâmite burocrático para a implementação da consignação. O fato de os descontos terem perdurado por mais de uma década, de julho de 2014 a junho de 2025, sem qualquer oposição administrativa ou judicial anterior por parte da autora, também depõe contra a verossimilhança de suas alegações. É de se esperar que descontos mensais, ainda que de pequeno valor, em um benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da parte, fossem notados e contestados em tempo razoável, e não após mais de dez anos de sua ocorrência. A inércia prolongada da autora, neste caso, gera a presunção de que tinha ciência e anuiu com os descontos, aplicando-se ao caso o princípio do venire contra factum proprium non potest, segundo o qual a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior. Uma vez estabelecida a regularidade da filiação e a legalidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte ré. A cobrança das mensalidades associativas constitui o exercício regular de um direito, amparado em relação jurídica validamente estabelecida entre as partes. Por conseguinte, desmoronam os pleitos indenizatórios. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja por danos morais. A pretensão de restituição em dobro dos valores, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a cobrança de quantia indevida, o que não se verifica no caso concreto. Da mesma forma, a reparação por dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de um ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente o primeiro requisito, todos os demais pedidos perdem seu fundamento. Por fim, no que tange ao pleito de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado em sede de contestação, entendo que não merece prosperar. Embora a improcedência da ação se imponha, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, o dolo processual da parte autora em alterar a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem ilícita. A simples propositura de uma demanda, ainda que fadada ao insucesso, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de uma conduta maliciosa e temerária, o que não se vislumbra no caso em tela, resguardando-se o direito fundamental de acesso à justiça. Portanto, diante de todo o exposto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ANDRADE em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito