Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO LUIZ FREIRE MOREIRA
REU: EMERSON MONTENEGRO LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808522-29.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fábio Luiz Freire Moreira em face de Emerson Montenegro Lima. A sentença homologada determinou que o executado entregasse ao exequente o documento de transferência do veículo Renault Kwid Life 1.0 MT, placa QYD1300 (atual QYD1D00), devidamente preenchido e com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de multa diária. O executado demonstrou a remessa postal do documento original de transferência (ATPV-e) com a firma da proprietária anterior reconhecida por autenticidade (ID 128517231 e ID 128517234), recebido no endereço do exequente em 14/11/2025 (ID 128517235). Após o recebimento do documento, o exequente apontou como obstáculo à transferência a existência de uma infração de trânsito de 22/07/2023, anterior à venda, no valor de R$ 293,47 (ID 129422124). O juízo, pela decisão de ID 136394288, ordenou ao executado que pagasse a multa no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. O executado compareceu aos autos em 25/02/2026 (ID 154452885) comprovando, por meio de certidão do DETRAN/PB (ID 154452889) e consulta ao Portal de Serviços SENATRAN (ID 154452886), que a transferência de propriedade do veículo para o nome do exequente foi efetivada e consolidada administrativamente em 16/12/2025. Diante desse cenário fático, verifica-se que o objetivo da obrigação de fazer foi integralmente atingido. O exequente obteve o registro da propriedade do veículo em seu nome, o que confirma a suficiência e a validade do documento entregue pelo executado. O artigo 124, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a quitação de débitos como requisito para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Se a autarquia de trânsito realizou a transferência de titularidade, há presunção de regularidade do ato administrativo, não subsistindo impedimento documental. A discussão sobre eventual cobrança residual da infração de trânsito pretérita (Auto de Infração nº RE02652377), classificada pelo próprio órgão autuador como "cobrança não exigível" (ID 129422124), deve ser resolvida pelas vias ordinárias de reparação civil. Essa discussão não justifica o prosseguimento da execução de obrigação de fazer já cumprida, nem a aplicação de multas ou conversão do feito em perdas e danos. Sendo assim, o cumprimento do comando da sentença está caracterizado, o que impõe a extinção do procedimento executivo pelo adimplemento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 123, § 1º, e 124, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); Artigos 487, inciso I, 536, 537 e 924, inciso II, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença homologada e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de ID 136394288 que determinou a quitação da multa sob pena de penhora eletrônica, diante da perda superveniente do seu objeto fático. Fica afastada qualquer incidência de multa diária (astreintes) ou conversão da obrigação em perdas e danos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado desta decisão, realizem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância