Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:03
Não-Provimento
16/04/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:12
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:08
Mero expediente
14/04/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:47
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/04/2026, 12:43
Redistribuição por prevenção
13/04/2026, 11:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/04/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 17:15
Distribuição (sorteio)
10/04/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: RISOLENE TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB21244
RÉU: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO e outros Advogado do(a)
IMPETRADO: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente tem por finalidade intimar a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Sousa (PB), 14 de março de 2026 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0808562-51.2025.8.15.0371
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808562-51.2025.8.15.0371.
IMPETRANTE: RISOLENE TAVARES DA SILVA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO, MARCELO BATISTA VALE SENTENÇA I – RELATÓRIO RISOLENE TAVARES DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo do PREFEITO MUNICIPAL DE NAZAREZINHO PB, MARCELO BATISTA VALE, ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter se submetido a concurso público promovido pelo Município de Nazarezinho, nos termos do Edital nº 001/2024 PMN/PB. A Impetrante obteve a 1ª colocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) - Bairro Francisco Mendes Campos, cargo para o qual o edital previa 03 (três) vagas imediatas para ampla concorrência. O concurso foi homologado em 25 de agosto de 2025. Todavia, passados mais de quarenta e cinco dias da homologação do resultado final, o Município não procedeu à nomeação da impetrante, nem de qualquer outro candidato aprovado dentro das vagas. Para agravar a ilegalidade, a Impetrante verificou que a Prefeitura mantém 03 (três) pessoas contratadas temporariamente exercendo as mesmas funções de Agente Comunitário de Saúde, em áreas idênticas àquelas previstas para os cargos do concurso, sendo que a pessoa de Francisca Amanda Fernandes está atuando na mesma área em que a impetrante foi aprovada. Afirmou que as 3 vagas oferecidas no concurso encontram-se atualmente ocupadas por contratados precários, enquanto a candidata aprovada dentro das vagas aguarda nomeação sem qualquer justificativa legal. Pediu, inclusive em sede de liminar, a concessão de ordem para determinar ao Impetrado a sua imediata nomeação e posse no citado cargo público. Juntou documentos. A liminar foi deferida. Agravada a decisão, foi indeferido o efeito suspensivo pelo TJPB. A Autoridade coatora, Marcelo Batista Vale, apresentou manifestação, alegando, em síntese, que a discricionariedade do poder público em nomear candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital é limitada apenas por hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, não gerando automaticamente o direito à nomeação pelo surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso. Argumentou que a Administração Pública possui discricionariedade para prover vagas conforme o interesse da coletividade e que a candidata não comprovou a existência de cargos vagos suficientes. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, aduzindo que a Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação, pois foi aprovada em 1º lugar dentro do número de vagas, e o Município mantém vínculos temporários com pessoas que exercem as mesmas funções, caracterizando preterição arbitrária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009). No caso em tela, o presente writ pretende assegurar à impetrante a nomeação e posse em cargo para o qual foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Nazarezinho. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou as hipóteses de direito subjetivo à nomeação, superando a antiga tese da mera expectativa de direito. Em síntese, a estrutura do direito à nomeação delineia-se da seguinte forma: 1. Candidatos aprovados dentro do número de vagas (Tema 161 do STF - RE 598.099/MS): O candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no edital possui direito subjetivo à nomeação quando: O edital prever número específico de vagas; O certame for realizado conforme as regras editalícias; Houver a homologação e proclamação dos aprovados por ato da autoridade competente. Nota: A nomeação é ato discricionário apenas quanto ao momento (dentro do prazo de validade), mas torna-se obrigatória diante de irregularidades, preterição ou se a Administração não comprovar situação excepcionalíssima (fato superveniente, imprevisível, grave e necessário). 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas (Tema 784 do STF - RE 837.311/PI): A mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo quando houver preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por: Inobservância da ordem de classificação; Surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, sem o aproveitamento dos aprovados remanescentes; Desistência de candidatos melhor classificados: Se a desistência de um candidato aprovado dentro das vagas fizer com que o próximo da lista passe a figurar no limite do edital, este adquire direito líquido e certo à nomeação (STF, ARE 1058317; STJ, RMS 53.506/DF). 3. Contratação Temporária e Preterição (Tema 612 do STF e STJ, MS 18.685/DF): A contratação de servidores temporários em detrimento de candidatos aprovados (dentro ou fora das vagas) gera direito à nomeação se ficar demonstrado que: A necessidade administrativa é permanente e está sendo satisfeita por vínculos precários; Não foram observados os requisitos de validade da contratação temporária: (a) previsão em lei; (b) prazo determinado; (c) necessidade temporária; (d) interesse público excepcional; e (e) indispensabilidade (vedada para serviços ordinários permanentes). Feitas estas considerações, verifica-se que o ato convocatório do certame contemplou 03 (três) vagas para ampla concorrência para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Bairro Francisco Mendes Campos e que a Impetrante foi aprovada em 1º lugar, ou seja, dentro do número de vagas ofertadas no edital. O concurso público foi devidamente homologado e está vigente até 25 de agosto de 2027. Para defender a conversão de sua expectativa em nomeação, a Impetrante sustenta a existência de ato inequívoco quanto à necessidade de provimento do cargo, decorrente da manutenção de contratos temporários. Nesse contexto, verificou-se que a Edilidade mantém 03 (três) pessoas contratadas temporariamente para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Conforme comprovado pela Impetrante através de consulta ao sistema SAGRES do TCE/PB e contratos anexados aos autos, esses vínculos precários são mantidos desde 02/01/2023 e ultrapassaram o prazo legal de 18 meses previsto na legislação municipal (Lei nº 570/2016). Por isso, conclui-se que a Administração praticou atos que revelam a necessidade de preenchimento das vagas, tais como as referidas contratações precárias por prazos muito superiores ao previsto em lei, a revelar a natureza permanente das funções. A alegação do Município de que a Impetrante não comprovou a existência de "cargos vagos" beira a má-fé processual. Ora, a própria publicação do edital de concurso público ofertando vaga específica pressupõe, por imperativo legal e orçamentário, a existência do cargo criado por lei e a dotação orçamentária para o seu provimento. Não pode a Administração ofertar a vaga ao público, realizar o certame, homologar o resultado e, a posteriori, alegar inexistência de cargo para furtar-se ao dever de nomear. Ressalte-se que a Administração Municipal não comprovou qualquer das situações excepcionalíssimas (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade) capazes de justificar a recusa na nomeação. Ao contrário, a manutenção de contratos temporários para funções permanentes evidencia a necessidade premente de pessoal e a inobservância da regra do concurso público. Portanto, ficou demonstrado que a Impetrante possui direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 161 do STF, bem como restou configurada a preterição arbitrária (Tema 784 do STF). III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar ao Impetrado que nomeie IMEDIATAMENTE a Impetrante, RISOLENE TAVARES DA SILVA, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - Bairro Francisco Mendes Campos, e, acaso atendidos os requisitos previstos em edital do concurso público nº 001/2024 PMN/PB, a emposse no cargo. Considerando que não há nos autos prova do cumprimento da medida, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da impetrante em caso de descumprimento, a incidir a partir da nova intimação desta sentença para o cumprimento da obrigação de fazer. Com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por isenção legal. Deixo de impor qualquer condenação em honorários advocatícios, conforme entendimentos sumulados do STF e do STJ, respectivamente, nos verbetes 512 e 105 e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumeno. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0808562-51.2025.8.15.0371.
IMPETRANTE: RISOLENE TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB21244 Polo passivo: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Polo ativo:
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar ao impetrado que nomeie o(a) impetrante para o cargo retromencionado e, caso atendidos os requisitos previstos em edital do mencionado concurso público, o(a) emposse no cargo, no prazo de até 15 (quinze) dias. A luz dos documentos sobre os rendimentos da autora, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte impetrante, por seu patrono, de forma eletrônica. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), por mandado, sobre o conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos (facultando-se a notificação com chave de acesso integral dos autos eletrônicos), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09) e dê cumprimento à presente decisão. Intime-se, eletronicamente, o órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o Município de Nazarezinho, para os fins legais (art. 7º de Lei 12.016/09). Findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários e urgentes. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou Ofício, nos termos da autorização previstas no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA. Juiz de Direito em Substituição. Sousa (PB), 23 de outubro de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório