Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804766-63.2025.8.15.0141.
AUTOR: ALUSKA FRANCIANE NOBRE FERNANDES
REU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Dever de Informação]
Vistos, etc. ALUSKA FRANCIANE NOBRE FERNANDES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, igualmente singularizados. Na exordial, alegou, em síntese, que foi vítima de um sofisticado golpe cibernético iniciado após uma suposta compra de um fogão a lenha e churrasqueira de forno, na plataforma do réu Mercado Livre, pelo valor de R$ 1.500,00. Sustentou que, após receber mensagem de cancelamento, foi contatada por um indivíduo que se passava por vendedor e, induzida a clicar em links maliciosos, permitiu o acesso remoto de terceiros ao seu aparelho celular. Afirmou que os fraudadores realizaram a conversão de seu limite de crédito em saldo na conta Nubank, no valor de R$ 3.605,25, e efetuaram uma tentativa de empréstimo de R$ 8.321,00, além de realizarem diversas transações indevidas no Mercado Pago, totalizando R$ 9.600,00. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para cancelamento do empréstimo e suspensão das cobranças; pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.498,07; e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentação (ID Num. 124247570 - Pág. 24 ao ID Num. 124247591 - Pág. 4 ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade da justiça foi deferida (ID 131070533). Regularmente citado, o réu Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 136445638), arguindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável, a ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das transações, realizadas voluntariamente a partir de aparelho autorizado, bem como a culpa exclusiva da vítima, que foi negligente, ao fornecer dados e permitir o acesso de terceiros (engenharia social). Defendeu o acionamento eficaz do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, os réus Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. apresentaram contestação conjunta (ID 136924381), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impugnação ao benefício da assistência judiciária. No mérito, defenderam a autonomia privada e a liberdade de contratação, sustentando que a inabilitação temporária da conta da autora ocorreu por validação de segurança e que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem qualquer falha nos serviços prestados pelas rés. Pugnaram pela inexistência de danos materiais e morais e pela total improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora (ID 155426499). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 156346785), as partes permaneceram inertes. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais já colacionadas, não se fazendo necessária a produção de prova em audiência. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes rés. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo obrigatório o exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelos réus configura a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse processual pela existência de lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus confunde-se com o mérito da demanda, ponto em que será oportunamente analisada, haja vista a aplicação da teoria da asserção. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A preliminar de ausência de documento indispensável (comprovante de residência) arguida pelo réu Nu Pagamentos S.A. deve ser rejeitada, uma vez que a autora regularizou a comprovação de seu domicílio, por meio da juntada das certidões de nascimento de seus filhos (ID 125819299) e manifestação de ID 125817845, demonstrando residir no endereço indicado na inicial com seu companheiro. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da justiça também deve ser rejeitada. A autora colacionou, aos autos, declaração de hipossuficiência e demonstrativo de pagamento, que comprovam sua remuneração modesta como facilitadora de arte e cultura, restando evidenciada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, mantenho o benefício deferido em ID 131070533. DO MÉRITO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, faz-se necessário o exame, desde logo, da questão meritória.
Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais, sob o fundamento de falha de segurança e prestação defeituosa de serviços bancários e de intermediação digital. Analisando os autos, verifica-se, conforme narrado na peça inicial, que a autora foi vítima de golpe de engenharia social perpetrado por terceiros, que resultou na realização de transferências Pix, conversão de limite de crédito em saldo e transações em sua conta corrente e de pagamento junto aos réus. Como cediço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos consumidores é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, conforme o art. 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, sendo certo que o dever de indenizar é afastado, quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso em apreço, debruçando-se detidamente sobre os documentos inseridos nos autos, verifica-se que os prejuízos sofridos pela autora decorreram de fraudes perpetradas por terceiros, por meio de técnicas de engenharia social, sem qualquer participação ou falha sistêmica imputável às instituições financeiras e plataformas rés. A autora relata que, após realizar uma compra na plataforma do Mercado Livre, foi contactada por um suposto vendedor e, sem cautela, clicou em links a ela enviados por terceiros, permitindo o acesso remoto ao seu aparelho celular. A partir desse controle, os fraudadores acessaram os aplicativos bancários e realizaram as movimentações financeiras questionadas. Ora, não há dúvidas de que a guarda e o sigilo das senhas pessoais, chaves de segurança e tokens são de responsabilidade exclusiva do correntista. Ao fornecer dados sigilosos, clicar em links de fontes desconhecidas e permitir o acesso remoto ao seu dispositivo, a consumidora agiu com falta de cautela, quebrando o dever de segurança que lhe cabia. Compulsando os autos, nota-se, no entanto, que não há qualquer indício de que o sistema de segurança dos réus tenha sido violado ou que tenha ocorrido falha na prestação dos serviços. As transações foram viabilizadas unicamente pela conduta da própria autora, que entregou o controle de seu dispositivo e suas credenciais de acesso aos criminosos. Ademais, restou demonstrado que o réu Nu Pagamentos S.A. agiu em estrito cumprimento das normas regulamentares ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme as diretrizes do Banco Central (Resolução BCB nº 103/2021), cuja restituição restou frustrada unicamente pela ausência de saldo na conta de destino, circunstância alheia ao controle da instituição pagadora. A atuação de estelionatários que, por meio de conversas telefônicas e aplicativos de mensagens, ludibriam o consumidor e obtêm o controle de seus dispositivos configura fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das instituições financeiras e plataformas digitais, por se tratar de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Vejamos os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A autora sustenta que recebeu ligação de suposta funcionária do setor de segurança da instituição financeira, sendo orientada a realizar transferência via PIX para chave aleatória, no valor de R$ 2.500,00, sob o argumento de proteção da conta bancária, imputando responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro, em que a própria consumidora realiza voluntariamente operação bancária mediante orientações fornecidas por estelionatário que se passa por funcionário do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias, prevista na Súmula 479 do STJ, exige a existência de nexo causal entre a atividade bancária e o dano suportado pelo consumidor. A autora confirma que realizou espontaneamente a transferência via PIX para chave indicada pelo estelionatário, seguindo integralmente as instruções recebidas durante ligação telefônica fraudulenta. A prova dos autos não demonstra defeito na prestação dos serviços bancários, tampouco evidencia falha de segurança atribuível às instituições financeiras rés. A fraude decorre de fato exclusivo de terceiro associado à conduta da própria consumidora, que não adotou cautelas mínimas ao efetuar a operação financeira, circunstância que rompe o nexo causal. O caso configura hipótese de fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. A jurisprudência do STJ reconhece que fraudes praticadas integralmente fora da esfera de atuação da instituição financeira, sem vínculo com seus sistemas ou serviços, caracterizam fato exclusivo de terceiro e afastam o dever de indenizar. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano indenizável imputável ao fornecedor e nexo causal - não há dever de reparação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização voluntária de transferência bancária via PIX pelo consumidor, em decorrência de orientações fornecidas por estelionatário que se passa por funcionário da instituição financeira, configura hipótese de fortuito externo. A ausência de falha na prestação do serviço bancário afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II. CC, arts. 393 e 927. CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, REsp nº 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.309372-1/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.123723-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO DE CONVERSÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Juiz, como destinatário da prova, sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, podendo indeferir aquelas provas não necessárias ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento ou violação à ampla defesa. 2. A ausência de produção de prova pericial e de requisição de registros internos da instituição financeira não enseja nulidade da sentença, ainda que tenham sido requeridas, quando se revelam desnecessárias ao julgamento da lide, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos fatos narrados pela própria parte autora. 3. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por culpa exclusiva do consumidor ou ato causado por terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC). É o que se entende por fortuito externo. 4. Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria autora confessou o recebimento de ligação telefônica e o atendimento, passo a passo, de todas as determinações ditadas pelo estelionatário, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária. 5. Nos termos do art. 77, §§ 2º e 6º, CPC, os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não são sancionáveis pela multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, §§ 2º e 6º, do CPC, exige a prática de conduta que importe descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à efetivação da tutela jurisdicional, não se configurando quando a prática de conduta não se subsume às hipóteses previstas no art. 77, incisos IV e VI, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.118585-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Destarte, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço bancário e de intermediação, e evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe. Dito isso, não há como imputar, aos réus, o dever de indenizar os danos materiais (restituição de valores transferidos via Pix e repetição de indébito das parcelas pagas) ou morais pleiteados, tampouco declarar a inexigibilidade dos débitos legitimamente contratados mediante o uso das credenciais da autora. Desta feita, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Catolé do Rocha, data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito (Em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026)