Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814998-45.2020.8.15.0001
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, no valor correspondente a R$ 197.187,85 (cento e noventa e sete mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) junto ao sistema SISBAJUD. Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. Em caso de silêncio, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de alvará. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814998-45.2020.8.15.0001
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, no valor correspondente a R$ 197.187,85 (cento e noventa e sete mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) junto ao sistema SISBAJUD. Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. Em caso de silêncio, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de alvará. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
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AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814998-45.2020.8.15.0001
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, no valor correspondente a R$ 197.187,85 (cento e noventa e sete mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) junto ao sistema SISBAJUD. Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. Em caso de silêncio, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de alvará. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:09
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814998-45.2020.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Exequente (ID 115251426, páginas 1 a 9), pleiteando o pagamento da multa cominatória acumulada e o ressarcimento das despesas por ele suportadas para complementar a assistência de enfermagem não prestada pela Executada. Alega a Executada, em sua impugnação (ID 116629590, páginas 1 a 20): I-) Inexistência de descumprimento da ordem judicial, afirmando que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano; II-) Ausência de comprovação da contratação de serviço adicional de enfermagem, aduzindo que a família do Exequente estaria buscando o custeio de um "cuidador", o que não seria sua responsabilidade; III-) Excesso de execução da multa cominatória (astreintes), em razão da incidência de juros de mora sobre ela, o que configuraria bis in idem, além de considerar o valor excessivo e passível de redução; IV-) Que as notas fiscais e documentos apresentados pelo Exequente seriam genéricos e não comprovariam o serviço prestado por um profissional de enfermagem; VI-) Que os serviços de enfermagem seriam oferecidos na seguinte periodicidade: Enfermeiro 4 vezes/mês; fisioterapia motora 21 vezes/mês; fisioterapia respiratória 21 vezes/mês; fonoaudiologia 8 vezes/mês; médico 4 vezes/mês e nutricionista 1 vez/mês. O Exequente, por sua vez, apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128405168) refutando as alegações da Executada e sustentando: I-) A existência de descumprimento parcial e contínuo da obrigação de fazer, visto que a Executada fornece apenas 6 horas de assistência de enfermagem, quando a sentença determinou o custeio do "integral tratamento de internação domiciliar [...] conforme prescrição médica (Id nº 38758038), enquanto dele necessitar", o que, de acordo com o laudo, corresponde a 24 horas de enfermagem; II-) A má-fé da Executada ao apresentar orçamentos em nome de outro paciente ("GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA") como comprovante de cumprimento da obrigação, o que seria uma confissão de que a GEAP possui a capacidade de fornecer o serviço de enfermagem 24h; III-) Que a família do Exequente, para mitigar os danos à saúde do paciente, vem arcando com os custos de contratação de um técnico de enfermagem adicional por 6 horas diárias, a um custo de R$ 2.650,00 mensais, desde 01 de janeiro de 2023, totalizando R$ 97.073,57 (ID 115251426, página 6). Para tanto, juntou contrato de prestação de serviço com a "BEM CUIDAR COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DE SAÚDE" (ID 128408483, página 4) e notas fiscais de "CAMPINA GRANDE SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS LTDA" (IDs 128405175, 128405177), detalhando os serviços de "tratamentos e cuidados domiciliares" e "atividades de enfermagem"; IV-) A pertinência da multa cominatória, ressaltando que ela não se confunde com juros de mora, mas sim com correção monetária, que visa manter o poder de compra da penalidade. O Exequente destacou que a Executada não apresentou cálculo do valor que considera correto, o que inviabilizaria o conhecimento da alegação de excesso de execução; V-) A necessidade de majoração da multa diária para R$ 5.000,00, ante a recalcitrância da Executada e a insuficiência do valor atual de R$ 100,00 para compelir o cumprimento; VI-) A manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça e a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pelo não pagamento voluntário do débito. É o relatório. Decido; II. Fundamentação II.1 Do Descumprimento da obrigação de fornecimento do serviço de enfermagem: O presente Cumprimento de Sentença visa à satisfação de uma obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento em regime de home care, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, medicamentos e insumos, conforme determinação judicial transitada em julgado. As questões centrais a serem dirimidas consistem na análise do alegado descumprimento da obrigação de fazer pela Executada, na apuração da multa cominatória aplicada e na possibilidade de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelo Exequente para complementar o serviço. Inicialmente, cumpre reiterar que a sentença de mérito, transitada em julgado (ID 52155826), confirmada pelos Acórdãos de ID 113915946 e ID 113916317, condenou a Executada a custear o integral tratamento de internação domiciliar em favor do Exequente, conforme prescrição médica (ID nº 38758038), enquanto dele necessitar. O laudo médico de ID 38758038, datado de 10 de janeiro de 2021, é categórico ao indicar a necessidade de "cuidados multidisciplinares de HOME CARE 24h (internamento domiciliar) e ENFERMAGEM 24h, para acompanhamento clínico com neurologista, cardiologista, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, fonoaudiologia, equipe especializada para cuidados de úlceras de decúbito (escaras), fornecimentos de fraldas geriátricas, medicações, material para curativos, cama/leito eletrônico e outros, além de enfermagem 24 h, por tempo indeterminado". Esta determinação não foi alterada nas instâncias recursais. A Executada, em sua impugnação, insiste em alegar inexistência de descumprimento, aduzindo que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano e que o Exequente busca o custeio de um "cuidador", não de um profissional de enfermagem, o que seria responsabilidade da família. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório e das decisões já proferidas no processo. A própria Executada, em sua petição de ID 127850104), juntou orçamentos referentes a outro paciente ("Gabriel Lira de Amorim Ferreira"), o que demonstra que, ao menos para outros beneficiários, a assistência de enfermagem 24 horas é fornecida, descaracterizando qualquer inviabilidade técnica ou contratual que a Executada insiste em alegar. A apresentação de documentos de terceiro como prova de cumprimento da obrigação de fazer para o Exequente demonstra a recalcitrância e o descaso da Executada em relação ao comando judicial. Ademais, a Executada, em sua impugnação (ID 116629590), declara que vem oferecendo "Enfermeiro 4 x por mês; fisioterapia motora 21 x mês; fisioterapia respiratória 21 x mês; fonoaudiologia 8 x mês; médico 4 x mês e nutricionista 1 x mês". Ocorre que, embora represente uma gama de serviços, o fornecimento ofertado não corresponde à determinação de "ENFERMAGEM 24h" constante do laudo médico e da sentença transitada em julgado. Com efeito, a tese de que o Exequente busca o custeio de um "cuidador" é desprovida de fundamento e contrária à literalidade das decisões judiciais e do laudo médico, que se referem expressamente a "enfermagem 24h". A Resposta à Impugnação apresentada pelo Exequente (ID 128405168) elucida a situação, informando que a Executada tem fornecido apenas 6 horas de assistência de enfermagem, obrigando a família a custear as horas restantes. O contrato e as notas fiscais apresentadas pelo Exequente (IDs 128408483, 128405175, 128405177), deixam claro que os serviços contratados visam à complementação da assistência de enfermagem, com a contratação de "Técnico de enfermagem plantão 6h em diurnas". A afirmação de que os mesmos técnicos de enfermagem contratados pela GEAP permanecem prestando serviço por mais 6 horas custeadas pela família revela um descumprimento voluntário e contínuo da Executada, que deliberadamente opta por fornecer menos horas do que o determinado judicialmente, transferindo indevidamente o ônus à família do Exequente. II.2 Das Astreintes: A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva (não indenizatória), visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso em apreço, infere-se que a multa cominatória foi fixada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença transitada em julgado (ID 52155826). A Executada, em sua impugnação, alega excesso de execução da multa por incidência de juros de mora, questionando o seu montante total. É certo que, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à não incidência de juros de mora sobre as astreintes, reconhece ser devida a incidência de correção monetária, que é mera recomposição do poder de compra da moeda. Contudo, a Executada falhou em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal requisito implica no não conhecimento da alegação de excesso de execução neste ponto. II.3 Do ressarcimento das despesas efetuadas: A comprovação do efetivo custeio pela família das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada se mostra razoável e necessária para a conversão da obrigação de fazer, não adimplida, em perdas e danos. O Exequente apresentou planilhas e comprovantes, evidenciando o desembolso mensal de R$ 2.650,00 para 6 horas adicionais de técnico de enfermagem desde janeiro de 2023. O valor total de R$ 97.073,57 (atualizado até junho de 2025) corresponde a despesas diretamente decorrentes do inadimplemento da Executada e deve ser ressarcido. A alegação de que seriam "cuidadores" e não "enfermeiros" é refutada pelo contrato apresentado, que especifica a contratação de "Técnico de enfermagem". A Executada não pode se eximir da responsabilidade de fornecer a assistência de enfermagem integral sob o pretexto de ser uma obrigação familiar, mormente quando a própria natureza do serviço requerido é de cunho técnico e profissional, e não meramente de acompanhamento. II.4-) Da necessidade de majoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer Considerando que a multa diária de R$ 500,00, fixada na sentença, não foi suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação, e que o valor atual de R$ 100,00 por dia se mostra manifestamente irrisório e ineficaz para compelir a Executada a adimplir o comando judicial de forma completa, há que se reconhecer a insuficiência do valor da multa, conforme autoriza o Art. 537, § 1º, do CPC. A manutenção de uma multa ínfima desvirtua sua finalidade coercitiva, tornando-a um mero "preço" pelo descumprimento, o que é inadmissível. II.5-) Dos encargos sucumbenciais e da justiça gratuita Por fim, a condenação da Executada aos encargos sucumbenciais pela impugnação, bem como o reconhecimento do direito à Gratuidade da Justiça para o Exequente, são medidas que se impõem, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada e a resistência injustificada da Executada. III. Dispositivo Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 116629590). - RECONHEÇO COMO DEVIDA A MULTA EXECUTADA por descumprimento da obrigação de fazer, haja vista a comprovada inobservância da Executada em fornecer integralmente as 24 (vinte e quatro) horas de assistência de técnico de enfermagem, conforme expressamente determinado na sentença exequenda transitada em julgado. - RECONHEÇO COMO DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS realizadas pela Exequente para complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada. - CONFIRMO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Exequente FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI, ante a comprovação da sua vulnerabilidade econômica e do comprometimento integral de seus proventos de aposentadoria com os custos do tratamento e com a complementação do serviço de enfermagem. - MAJORO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar da presente data, limitada ao valor correspondente ao custeio da assistência de enfermagem integral (24h) determinada judicialmente, por ter sido o valor anteriormente fixado ineficaz para compelir a Executada ao cumprimento da obrigação, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes. - DETERMINO À PARTE EXEQUENTE que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada, instruída com comprovantes de despesas devidamente individualizadas e detalhadas, realizadas para a complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada, conforme requerido. A referida planilha deverá computar os valores desde 01 de janeiro de 2023 até o início do cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada. - CONDENO A EXECUTADA ao pagamento das custas processuais relativas à presente impugnação, bem como de multa de 10% e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Exequente com a presente decisão (art. 523 § 1º, do CPC), a ser apurado após a apresentação da planilha atualizada.. Com a apresentação da planilha de cálculos e comprovantes pelo Exequente, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814998-45.2020.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Exequente (ID 115251426, páginas 1 a 9), pleiteando o pagamento da multa cominatória acumulada e o ressarcimento das despesas por ele suportadas para complementar a assistência de enfermagem não prestada pela Executada. Alega a Executada, em sua impugnação (ID 116629590, páginas 1 a 20): I-) Inexistência de descumprimento da ordem judicial, afirmando que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano; II-) Ausência de comprovação da contratação de serviço adicional de enfermagem, aduzindo que a família do Exequente estaria buscando o custeio de um "cuidador", o que não seria sua responsabilidade; III-) Excesso de execução da multa cominatória (astreintes), em razão da incidência de juros de mora sobre ela, o que configuraria bis in idem, além de considerar o valor excessivo e passível de redução; IV-) Que as notas fiscais e documentos apresentados pelo Exequente seriam genéricos e não comprovariam o serviço prestado por um profissional de enfermagem; VI-) Que os serviços de enfermagem seriam oferecidos na seguinte periodicidade: Enfermeiro 4 vezes/mês; fisioterapia motora 21 vezes/mês; fisioterapia respiratória 21 vezes/mês; fonoaudiologia 8 vezes/mês; médico 4 vezes/mês e nutricionista 1 vez/mês. O Exequente, por sua vez, apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128405168) refutando as alegações da Executada e sustentando: I-) A existência de descumprimento parcial e contínuo da obrigação de fazer, visto que a Executada fornece apenas 6 horas de assistência de enfermagem, quando a sentença determinou o custeio do "integral tratamento de internação domiciliar [...] conforme prescrição médica (Id nº 38758038), enquanto dele necessitar", o que, de acordo com o laudo, corresponde a 24 horas de enfermagem; II-) A má-fé da Executada ao apresentar orçamentos em nome de outro paciente ("GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA") como comprovante de cumprimento da obrigação, o que seria uma confissão de que a GEAP possui a capacidade de fornecer o serviço de enfermagem 24h; III-) Que a família do Exequente, para mitigar os danos à saúde do paciente, vem arcando com os custos de contratação de um técnico de enfermagem adicional por 6 horas diárias, a um custo de R$ 2.650,00 mensais, desde 01 de janeiro de 2023, totalizando R$ 97.073,57 (ID 115251426, página 6). Para tanto, juntou contrato de prestação de serviço com a "BEM CUIDAR COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DE SAÚDE" (ID 128408483, página 4) e notas fiscais de "CAMPINA GRANDE SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS LTDA" (IDs 128405175, 128405177), detalhando os serviços de "tratamentos e cuidados domiciliares" e "atividades de enfermagem"; IV-) A pertinência da multa cominatória, ressaltando que ela não se confunde com juros de mora, mas sim com correção monetária, que visa manter o poder de compra da penalidade. O Exequente destacou que a Executada não apresentou cálculo do valor que considera correto, o que inviabilizaria o conhecimento da alegação de excesso de execução; V-) A necessidade de majoração da multa diária para R$ 5.000,00, ante a recalcitrância da Executada e a insuficiência do valor atual de R$ 100,00 para compelir o cumprimento; VI-) A manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça e a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pelo não pagamento voluntário do débito. É o relatório. Decido; II. Fundamentação II.1 Do Descumprimento da obrigação de fornecimento do serviço de enfermagem: O presente Cumprimento de Sentença visa à satisfação de uma obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento em regime de home care, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, medicamentos e insumos, conforme determinação judicial transitada em julgado. As questões centrais a serem dirimidas consistem na análise do alegado descumprimento da obrigação de fazer pela Executada, na apuração da multa cominatória aplicada e na possibilidade de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelo Exequente para complementar o serviço. Inicialmente, cumpre reiterar que a sentença de mérito, transitada em julgado (ID 52155826), confirmada pelos Acórdãos de ID 113915946 e ID 113916317, condenou a Executada a custear o integral tratamento de internação domiciliar em favor do Exequente, conforme prescrição médica (ID nº 38758038), enquanto dele necessitar. O laudo médico de ID 38758038, datado de 10 de janeiro de 2021, é categórico ao indicar a necessidade de "cuidados multidisciplinares de HOME CARE 24h (internamento domiciliar) e ENFERMAGEM 24h, para acompanhamento clínico com neurologista, cardiologista, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, fonoaudiologia, equipe especializada para cuidados de úlceras de decúbito (escaras), fornecimentos de fraldas geriátricas, medicações, material para curativos, cama/leito eletrônico e outros, além de enfermagem 24 h, por tempo indeterminado". Esta determinação não foi alterada nas instâncias recursais. A Executada, em sua impugnação, insiste em alegar inexistência de descumprimento, aduzindo que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano e que o Exequente busca o custeio de um "cuidador", não de um profissional de enfermagem, o que seria responsabilidade da família. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório e das decisões já proferidas no processo. A própria Executada, em sua petição de ID 127850104), juntou orçamentos referentes a outro paciente ("Gabriel Lira de Amorim Ferreira"), o que demonstra que, ao menos para outros beneficiários, a assistência de enfermagem 24 horas é fornecida, descaracterizando qualquer inviabilidade técnica ou contratual que a Executada insiste em alegar. A apresentação de documentos de terceiro como prova de cumprimento da obrigação de fazer para o Exequente demonstra a recalcitrância e o descaso da Executada em relação ao comando judicial. Ademais, a Executada, em sua impugnação (ID 116629590), declara que vem oferecendo "Enfermeiro 4 x por mês; fisioterapia motora 21 x mês; fisioterapia respiratória 21 x mês; fonoaudiologia 8 x mês; médico 4 x mês e nutricionista 1 x mês". Ocorre que, embora represente uma gama de serviços, o fornecimento ofertado não corresponde à determinação de "ENFERMAGEM 24h" constante do laudo médico e da sentença transitada em julgado. Com efeito, a tese de que o Exequente busca o custeio de um "cuidador" é desprovida de fundamento e contrária à literalidade das decisões judiciais e do laudo médico, que se referem expressamente a "enfermagem 24h". A Resposta à Impugnação apresentada pelo Exequente (ID 128405168) elucida a situação, informando que a Executada tem fornecido apenas 6 horas de assistência de enfermagem, obrigando a família a custear as horas restantes. O contrato e as notas fiscais apresentadas pelo Exequente (IDs 128408483, 128405175, 128405177), deixam claro que os serviços contratados visam à complementação da assistência de enfermagem, com a contratação de "Técnico de enfermagem plantão 6h em diurnas". A afirmação de que os mesmos técnicos de enfermagem contratados pela GEAP permanecem prestando serviço por mais 6 horas custeadas pela família revela um descumprimento voluntário e contínuo da Executada, que deliberadamente opta por fornecer menos horas do que o determinado judicialmente, transferindo indevidamente o ônus à família do Exequente. II.2 Das Astreintes: A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva (não indenizatória), visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso em apreço, infere-se que a multa cominatória foi fixada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença transitada em julgado (ID 52155826). A Executada, em sua impugnação, alega excesso de execução da multa por incidência de juros de mora, questionando o seu montante total. É certo que, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à não incidência de juros de mora sobre as astreintes, reconhece ser devida a incidência de correção monetária, que é mera recomposição do poder de compra da moeda. Contudo, a Executada falhou em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal requisito implica no não conhecimento da alegação de excesso de execução neste ponto. II.3 Do ressarcimento das despesas efetuadas: A comprovação do efetivo custeio pela família das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada se mostra razoável e necessária para a conversão da obrigação de fazer, não adimplida, em perdas e danos. O Exequente apresentou planilhas e comprovantes, evidenciando o desembolso mensal de R$ 2.650,00 para 6 horas adicionais de técnico de enfermagem desde janeiro de 2023. O valor total de R$ 97.073,57 (atualizado até junho de 2025) corresponde a despesas diretamente decorrentes do inadimplemento da Executada e deve ser ressarcido. A alegação de que seriam "cuidadores" e não "enfermeiros" é refutada pelo contrato apresentado, que especifica a contratação de "Técnico de enfermagem". A Executada não pode se eximir da responsabilidade de fornecer a assistência de enfermagem integral sob o pretexto de ser uma obrigação familiar, mormente quando a própria natureza do serviço requerido é de cunho técnico e profissional, e não meramente de acompanhamento. II.4-) Da necessidade de majoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer Considerando que a multa diária de R$ 500,00, fixada na sentença, não foi suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação, e que o valor atual de R$ 100,00 por dia se mostra manifestamente irrisório e ineficaz para compelir a Executada a adimplir o comando judicial de forma completa, há que se reconhecer a insuficiência do valor da multa, conforme autoriza o Art. 537, § 1º, do CPC. A manutenção de uma multa ínfima desvirtua sua finalidade coercitiva, tornando-a um mero "preço" pelo descumprimento, o que é inadmissível. II.5-) Dos encargos sucumbenciais e da justiça gratuita Por fim, a condenação da Executada aos encargos sucumbenciais pela impugnação, bem como o reconhecimento do direito à Gratuidade da Justiça para o Exequente, são medidas que se impõem, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada e a resistência injustificada da Executada. III. Dispositivo Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 116629590). - RECONHEÇO COMO DEVIDA A MULTA EXECUTADA por descumprimento da obrigação de fazer, haja vista a comprovada inobservância da Executada em fornecer integralmente as 24 (vinte e quatro) horas de assistência de técnico de enfermagem, conforme expressamente determinado na sentença exequenda transitada em julgado. - RECONHEÇO COMO DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS realizadas pela Exequente para complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada. - CONFIRMO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Exequente FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI, ante a comprovação da sua vulnerabilidade econômica e do comprometimento integral de seus proventos de aposentadoria com os custos do tratamento e com a complementação do serviço de enfermagem. - MAJORO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar da presente data, limitada ao valor correspondente ao custeio da assistência de enfermagem integral (24h) determinada judicialmente, por ter sido o valor anteriormente fixado ineficaz para compelir a Executada ao cumprimento da obrigação, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes. - DETERMINO À PARTE EXEQUENTE que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada, instruída com comprovantes de despesas devidamente individualizadas e detalhadas, realizadas para a complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada, conforme requerido. A referida planilha deverá computar os valores desde 01 de janeiro de 2023 até o início do cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada. - CONDENO A EXECUTADA ao pagamento das custas processuais relativas à presente impugnação, bem como de multa de 10% e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Exequente com a presente decisão (art. 523 § 1º, do CPC), a ser apurado após a apresentação da planilha atualizada.. Com a apresentação da planilha de cálculos e comprovantes pelo Exequente, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814998-45.2020.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Exequente (ID 115251426, páginas 1 a 9), pleiteando o pagamento da multa cominatória acumulada e o ressarcimento das despesas por ele suportadas para complementar a assistência de enfermagem não prestada pela Executada. Alega a Executada, em sua impugnação (ID 116629590, páginas 1 a 20): I-) Inexistência de descumprimento da ordem judicial, afirmando que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano; II-) Ausência de comprovação da contratação de serviço adicional de enfermagem, aduzindo que a família do Exequente estaria buscando o custeio de um "cuidador", o que não seria sua responsabilidade; III-) Excesso de execução da multa cominatória (astreintes), em razão da incidência de juros de mora sobre ela, o que configuraria bis in idem, além de considerar o valor excessivo e passível de redução; IV-) Que as notas fiscais e documentos apresentados pelo Exequente seriam genéricos e não comprovariam o serviço prestado por um profissional de enfermagem; VI-) Que os serviços de enfermagem seriam oferecidos na seguinte periodicidade: Enfermeiro 4 vezes/mês; fisioterapia motora 21 vezes/mês; fisioterapia respiratória 21 vezes/mês; fonoaudiologia 8 vezes/mês; médico 4 vezes/mês e nutricionista 1 vez/mês. O Exequente, por sua vez, apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128405168) refutando as alegações da Executada e sustentando: I-) A existência de descumprimento parcial e contínuo da obrigação de fazer, visto que a Executada fornece apenas 6 horas de assistência de enfermagem, quando a sentença determinou o custeio do "integral tratamento de internação domiciliar [...] conforme prescrição médica (Id nº 38758038), enquanto dele necessitar", o que, de acordo com o laudo, corresponde a 24 horas de enfermagem; II-) A má-fé da Executada ao apresentar orçamentos em nome de outro paciente ("GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA") como comprovante de cumprimento da obrigação, o que seria uma confissão de que a GEAP possui a capacidade de fornecer o serviço de enfermagem 24h; III-) Que a família do Exequente, para mitigar os danos à saúde do paciente, vem arcando com os custos de contratação de um técnico de enfermagem adicional por 6 horas diárias, a um custo de R$ 2.650,00 mensais, desde 01 de janeiro de 2023, totalizando R$ 97.073,57 (ID 115251426, página 6). Para tanto, juntou contrato de prestação de serviço com a "BEM CUIDAR COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DE SAÚDE" (ID 128408483, página 4) e notas fiscais de "CAMPINA GRANDE SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS LTDA" (IDs 128405175, 128405177), detalhando os serviços de "tratamentos e cuidados domiciliares" e "atividades de enfermagem"; IV-) A pertinência da multa cominatória, ressaltando que ela não se confunde com juros de mora, mas sim com correção monetária, que visa manter o poder de compra da penalidade. O Exequente destacou que a Executada não apresentou cálculo do valor que considera correto, o que inviabilizaria o conhecimento da alegação de excesso de execução; V-) A necessidade de majoração da multa diária para R$ 5.000,00, ante a recalcitrância da Executada e a insuficiência do valor atual de R$ 100,00 para compelir o cumprimento; VI-) A manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça e a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pelo não pagamento voluntário do débito. É o relatório. Decido; II. Fundamentação II.1 Do Descumprimento da obrigação de fornecimento do serviço de enfermagem: O presente Cumprimento de Sentença visa à satisfação de uma obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento em regime de home care, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, medicamentos e insumos, conforme determinação judicial transitada em julgado. As questões centrais a serem dirimidas consistem na análise do alegado descumprimento da obrigação de fazer pela Executada, na apuração da multa cominatória aplicada e na possibilidade de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelo Exequente para complementar o serviço. Inicialmente, cumpre reiterar que a sentença de mérito, transitada em julgado (ID 52155826), confirmada pelos Acórdãos de ID 113915946 e ID 113916317, condenou a Executada a custear o integral tratamento de internação domiciliar em favor do Exequente, conforme prescrição médica (ID nº 38758038), enquanto dele necessitar. O laudo médico de ID 38758038, datado de 10 de janeiro de 2021, é categórico ao indicar a necessidade de "cuidados multidisciplinares de HOME CARE 24h (internamento domiciliar) e ENFERMAGEM 24h, para acompanhamento clínico com neurologista, cardiologista, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, fonoaudiologia, equipe especializada para cuidados de úlceras de decúbito (escaras), fornecimentos de fraldas geriátricas, medicações, material para curativos, cama/leito eletrônico e outros, além de enfermagem 24 h, por tempo indeterminado". Esta determinação não foi alterada nas instâncias recursais. A Executada, em sua impugnação, insiste em alegar inexistência de descumprimento, aduzindo que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano e que o Exequente busca o custeio de um "cuidador", não de um profissional de enfermagem, o que seria responsabilidade da família. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório e das decisões já proferidas no processo. A própria Executada, em sua petição de ID 127850104), juntou orçamentos referentes a outro paciente ("Gabriel Lira de Amorim Ferreira"), o que demonstra que, ao menos para outros beneficiários, a assistência de enfermagem 24 horas é fornecida, descaracterizando qualquer inviabilidade técnica ou contratual que a Executada insiste em alegar. A apresentação de documentos de terceiro como prova de cumprimento da obrigação de fazer para o Exequente demonstra a recalcitrância e o descaso da Executada em relação ao comando judicial. Ademais, a Executada, em sua impugnação (ID 116629590), declara que vem oferecendo "Enfermeiro 4 x por mês; fisioterapia motora 21 x mês; fisioterapia respiratória 21 x mês; fonoaudiologia 8 x mês; médico 4 x mês e nutricionista 1 x mês". Ocorre que, embora represente uma gama de serviços, o fornecimento ofertado não corresponde à determinação de "ENFERMAGEM 24h" constante do laudo médico e da sentença transitada em julgado. Com efeito, a tese de que o Exequente busca o custeio de um "cuidador" é desprovida de fundamento e contrária à literalidade das decisões judiciais e do laudo médico, que se referem expressamente a "enfermagem 24h". A Resposta à Impugnação apresentada pelo Exequente (ID 128405168) elucida a situação, informando que a Executada tem fornecido apenas 6 horas de assistência de enfermagem, obrigando a família a custear as horas restantes. O contrato e as notas fiscais apresentadas pelo Exequente (IDs 128408483, 128405175, 128405177), deixam claro que os serviços contratados visam à complementação da assistência de enfermagem, com a contratação de "Técnico de enfermagem plantão 6h em diurnas". A afirmação de que os mesmos técnicos de enfermagem contratados pela GEAP permanecem prestando serviço por mais 6 horas custeadas pela família revela um descumprimento voluntário e contínuo da Executada, que deliberadamente opta por fornecer menos horas do que o determinado judicialmente, transferindo indevidamente o ônus à família do Exequente. II.2 Das Astreintes: A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva (não indenizatória), visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso em apreço, infere-se que a multa cominatória foi fixada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença transitada em julgado (ID 52155826). A Executada, em sua impugnação, alega excesso de execução da multa por incidência de juros de mora, questionando o seu montante total. É certo que, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à não incidência de juros de mora sobre as astreintes, reconhece ser devida a incidência de correção monetária, que é mera recomposição do poder de compra da moeda. Contudo, a Executada falhou em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal requisito implica no não conhecimento da alegação de excesso de execução neste ponto. II.3 Do ressarcimento das despesas efetuadas: A comprovação do efetivo custeio pela família das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada se mostra razoável e necessária para a conversão da obrigação de fazer, não adimplida, em perdas e danos. O Exequente apresentou planilhas e comprovantes, evidenciando o desembolso mensal de R$ 2.650,00 para 6 horas adicionais de técnico de enfermagem desde janeiro de 2023. O valor total de R$ 97.073,57 (atualizado até junho de 2025) corresponde a despesas diretamente decorrentes do inadimplemento da Executada e deve ser ressarcido. A alegação de que seriam "cuidadores" e não "enfermeiros" é refutada pelo contrato apresentado, que especifica a contratação de "Técnico de enfermagem". A Executada não pode se eximir da responsabilidade de fornecer a assistência de enfermagem integral sob o pretexto de ser uma obrigação familiar, mormente quando a própria natureza do serviço requerido é de cunho técnico e profissional, e não meramente de acompanhamento. II.4-) Da necessidade de majoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer Considerando que a multa diária de R$ 500,00, fixada na sentença, não foi suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação, e que o valor atual de R$ 100,00 por dia se mostra manifestamente irrisório e ineficaz para compelir a Executada a adimplir o comando judicial de forma completa, há que se reconhecer a insuficiência do valor da multa, conforme autoriza o Art. 537, § 1º, do CPC. A manutenção de uma multa ínfima desvirtua sua finalidade coercitiva, tornando-a um mero "preço" pelo descumprimento, o que é inadmissível. II.5-) Dos encargos sucumbenciais e da justiça gratuita Por fim, a condenação da Executada aos encargos sucumbenciais pela impugnação, bem como o reconhecimento do direito à Gratuidade da Justiça para o Exequente, são medidas que se impõem, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada e a resistência injustificada da Executada. III. Dispositivo Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 116629590). - RECONHEÇO COMO DEVIDA A MULTA EXECUTADA por descumprimento da obrigação de fazer, haja vista a comprovada inobservância da Executada em fornecer integralmente as 24 (vinte e quatro) horas de assistência de técnico de enfermagem, conforme expressamente determinado na sentença exequenda transitada em julgado. - RECONHEÇO COMO DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS realizadas pela Exequente para complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada. - CONFIRMO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Exequente FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI, ante a comprovação da sua vulnerabilidade econômica e do comprometimento integral de seus proventos de aposentadoria com os custos do tratamento e com a complementação do serviço de enfermagem. - MAJORO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar da presente data, limitada ao valor correspondente ao custeio da assistência de enfermagem integral (24h) determinada judicialmente, por ter sido o valor anteriormente fixado ineficaz para compelir a Executada ao cumprimento da obrigação, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes. - DETERMINO À PARTE EXEQUENTE que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada, instruída com comprovantes de despesas devidamente individualizadas e detalhadas, realizadas para a complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada, conforme requerido. A referida planilha deverá computar os valores desde 01 de janeiro de 2023 até o início do cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada. - CONDENO A EXECUTADA ao pagamento das custas processuais relativas à presente impugnação, bem como de multa de 10% e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Exequente com a presente decisão (art. 523 § 1º, do CPC), a ser apurado após a apresentação da planilha atualizada.. Com a apresentação da planilha de cálculos e comprovantes pelo Exequente, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814998-45.2020.8.15.0001
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, no valor correspondente a R$ 197.187,85 (cento e noventa e sete mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) junto ao sistema SISBAJUD. Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. Em caso de silêncio, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de alvará. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814998-45.2020.8.15.0001
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, no valor correspondente a R$ 197.187,85 (cento e noventa e sete mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) junto ao sistema SISBAJUD. Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. Em caso de silêncio, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de alvará. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:09
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814998-45.2020.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Exequente (ID 115251426, páginas 1 a 9), pleiteando o pagamento da multa cominatória acumulada e o ressarcimento das despesas por ele suportadas para complementar a assistência de enfermagem não prestada pela Executada. Alega a Executada, em sua impugnação (ID 116629590, páginas 1 a 20): I-) Inexistência de descumprimento da ordem judicial, afirmando que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano; II-) Ausência de comprovação da contratação de serviço adicional de enfermagem, aduzindo que a família do Exequente estaria buscando o custeio de um "cuidador", o que não seria sua responsabilidade; III-) Excesso de execução da multa cominatória (astreintes), em razão da incidência de juros de mora sobre ela, o que configuraria bis in idem, além de considerar o valor excessivo e passível de redução; IV-) Que as notas fiscais e documentos apresentados pelo Exequente seriam genéricos e não comprovariam o serviço prestado por um profissional de enfermagem; VI-) Que os serviços de enfermagem seriam oferecidos na seguinte periodicidade: Enfermeiro 4 vezes/mês; fisioterapia motora 21 vezes/mês; fisioterapia respiratória 21 vezes/mês; fonoaudiologia 8 vezes/mês; médico 4 vezes/mês e nutricionista 1 vez/mês. O Exequente, por sua vez, apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128405168) refutando as alegações da Executada e sustentando: I-) A existência de descumprimento parcial e contínuo da obrigação de fazer, visto que a Executada fornece apenas 6 horas de assistência de enfermagem, quando a sentença determinou o custeio do "integral tratamento de internação domiciliar [...] conforme prescrição médica (Id nº 38758038), enquanto dele necessitar", o que, de acordo com o laudo, corresponde a 24 horas de enfermagem; II-) A má-fé da Executada ao apresentar orçamentos em nome de outro paciente ("GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA") como comprovante de cumprimento da obrigação, o que seria uma confissão de que a GEAP possui a capacidade de fornecer o serviço de enfermagem 24h; III-) Que a família do Exequente, para mitigar os danos à saúde do paciente, vem arcando com os custos de contratação de um técnico de enfermagem adicional por 6 horas diárias, a um custo de R$ 2.650,00 mensais, desde 01 de janeiro de 2023, totalizando R$ 97.073,57 (ID 115251426, página 6). Para tanto, juntou contrato de prestação de serviço com a "BEM CUIDAR COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DE SAÚDE" (ID 128408483, página 4) e notas fiscais de "CAMPINA GRANDE SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS LTDA" (IDs 128405175, 128405177), detalhando os serviços de "tratamentos e cuidados domiciliares" e "atividades de enfermagem"; IV-) A pertinência da multa cominatória, ressaltando que ela não se confunde com juros de mora, mas sim com correção monetária, que visa manter o poder de compra da penalidade. O Exequente destacou que a Executada não apresentou cálculo do valor que considera correto, o que inviabilizaria o conhecimento da alegação de excesso de execução; V-) A necessidade de majoração da multa diária para R$ 5.000,00, ante a recalcitrância da Executada e a insuficiência do valor atual de R$ 100,00 para compelir o cumprimento; VI-) A manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça e a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pelo não pagamento voluntário do débito. É o relatório. Decido; II. Fundamentação II.1 Do Descumprimento da obrigação de fornecimento do serviço de enfermagem: O presente Cumprimento de Sentença visa à satisfação de uma obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento em regime de home care, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, medicamentos e insumos, conforme determinação judicial transitada em julgado. As questões centrais a serem dirimidas consistem na análise do alegado descumprimento da obrigação de fazer pela Executada, na apuração da multa cominatória aplicada e na possibilidade de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelo Exequente para complementar o serviço. Inicialmente, cumpre reiterar que a sentença de mérito, transitada em julgado (ID 52155826), confirmada pelos Acórdãos de ID 113915946 e ID 113916317, condenou a Executada a custear o integral tratamento de internação domiciliar em favor do Exequente, conforme prescrição médica (ID nº 38758038), enquanto dele necessitar. O laudo médico de ID 38758038, datado de 10 de janeiro de 2021, é categórico ao indicar a necessidade de "cuidados multidisciplinares de HOME CARE 24h (internamento domiciliar) e ENFERMAGEM 24h, para acompanhamento clínico com neurologista, cardiologista, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, fonoaudiologia, equipe especializada para cuidados de úlceras de decúbito (escaras), fornecimentos de fraldas geriátricas, medicações, material para curativos, cama/leito eletrônico e outros, além de enfermagem 24 h, por tempo indeterminado". Esta determinação não foi alterada nas instâncias recursais. A Executada, em sua impugnação, insiste em alegar inexistência de descumprimento, aduzindo que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano e que o Exequente busca o custeio de um "cuidador", não de um profissional de enfermagem, o que seria responsabilidade da família. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório e das decisões já proferidas no processo. A própria Executada, em sua petição de ID 127850104), juntou orçamentos referentes a outro paciente ("Gabriel Lira de Amorim Ferreira"), o que demonstra que, ao menos para outros beneficiários, a assistência de enfermagem 24 horas é fornecida, descaracterizando qualquer inviabilidade técnica ou contratual que a Executada insiste em alegar. A apresentação de documentos de terceiro como prova de cumprimento da obrigação de fazer para o Exequente demonstra a recalcitrância e o descaso da Executada em relação ao comando judicial. Ademais, a Executada, em sua impugnação (ID 116629590), declara que vem oferecendo "Enfermeiro 4 x por mês; fisioterapia motora 21 x mês; fisioterapia respiratória 21 x mês; fonoaudiologia 8 x mês; médico 4 x mês e nutricionista 1 x mês". Ocorre que, embora represente uma gama de serviços, o fornecimento ofertado não corresponde à determinação de "ENFERMAGEM 24h" constante do laudo médico e da sentença transitada em julgado. Com efeito, a tese de que o Exequente busca o custeio de um "cuidador" é desprovida de fundamento e contrária à literalidade das decisões judiciais e do laudo médico, que se referem expressamente a "enfermagem 24h". A Resposta à Impugnação apresentada pelo Exequente (ID 128405168) elucida a situação, informando que a Executada tem fornecido apenas 6 horas de assistência de enfermagem, obrigando a família a custear as horas restantes. O contrato e as notas fiscais apresentadas pelo Exequente (IDs 128408483, 128405175, 128405177), deixam claro que os serviços contratados visam à complementação da assistência de enfermagem, com a contratação de "Técnico de enfermagem plantão 6h em diurnas". A afirmação de que os mesmos técnicos de enfermagem contratados pela GEAP permanecem prestando serviço por mais 6 horas custeadas pela família revela um descumprimento voluntário e contínuo da Executada, que deliberadamente opta por fornecer menos horas do que o determinado judicialmente, transferindo indevidamente o ônus à família do Exequente. II.2 Das Astreintes: A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva (não indenizatória), visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso em apreço, infere-se que a multa cominatória foi fixada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença transitada em julgado (ID 52155826). A Executada, em sua impugnação, alega excesso de execução da multa por incidência de juros de mora, questionando o seu montante total. É certo que, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à não incidência de juros de mora sobre as astreintes, reconhece ser devida a incidência de correção monetária, que é mera recomposição do poder de compra da moeda. Contudo, a Executada falhou em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal requisito implica no não conhecimento da alegação de excesso de execução neste ponto. II.3 Do ressarcimento das despesas efetuadas: A comprovação do efetivo custeio pela família das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada se mostra razoável e necessária para a conversão da obrigação de fazer, não adimplida, em perdas e danos. O Exequente apresentou planilhas e comprovantes, evidenciando o desembolso mensal de R$ 2.650,00 para 6 horas adicionais de técnico de enfermagem desde janeiro de 2023. O valor total de R$ 97.073,57 (atualizado até junho de 2025) corresponde a despesas diretamente decorrentes do inadimplemento da Executada e deve ser ressarcido. A alegação de que seriam "cuidadores" e não "enfermeiros" é refutada pelo contrato apresentado, que especifica a contratação de "Técnico de enfermagem". A Executada não pode se eximir da responsabilidade de fornecer a assistência de enfermagem integral sob o pretexto de ser uma obrigação familiar, mormente quando a própria natureza do serviço requerido é de cunho técnico e profissional, e não meramente de acompanhamento. II.4-) Da necessidade de majoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer Considerando que a multa diária de R$ 500,00, fixada na sentença, não foi suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação, e que o valor atual de R$ 100,00 por dia se mostra manifestamente irrisório e ineficaz para compelir a Executada a adimplir o comando judicial de forma completa, há que se reconhecer a insuficiência do valor da multa, conforme autoriza o Art. 537, § 1º, do CPC. A manutenção de uma multa ínfima desvirtua sua finalidade coercitiva, tornando-a um mero "preço" pelo descumprimento, o que é inadmissível. II.5-) Dos encargos sucumbenciais e da justiça gratuita Por fim, a condenação da Executada aos encargos sucumbenciais pela impugnação, bem como o reconhecimento do direito à Gratuidade da Justiça para o Exequente, são medidas que se impõem, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada e a resistência injustificada da Executada. III. Dispositivo Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 116629590). - RECONHEÇO COMO DEVIDA A MULTA EXECUTADA por descumprimento da obrigação de fazer, haja vista a comprovada inobservância da Executada em fornecer integralmente as 24 (vinte e quatro) horas de assistência de técnico de enfermagem, conforme expressamente determinado na sentença exequenda transitada em julgado. - RECONHEÇO COMO DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS realizadas pela Exequente para complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada. - CONFIRMO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Exequente FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI, ante a comprovação da sua vulnerabilidade econômica e do comprometimento integral de seus proventos de aposentadoria com os custos do tratamento e com a complementação do serviço de enfermagem. - MAJORO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar da presente data, limitada ao valor correspondente ao custeio da assistência de enfermagem integral (24h) determinada judicialmente, por ter sido o valor anteriormente fixado ineficaz para compelir a Executada ao cumprimento da obrigação, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes. - DETERMINO À PARTE EXEQUENTE que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada, instruída com comprovantes de despesas devidamente individualizadas e detalhadas, realizadas para a complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada, conforme requerido. A referida planilha deverá computar os valores desde 01 de janeiro de 2023 até o início do cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada. - CONDENO A EXECUTADA ao pagamento das custas processuais relativas à presente impugnação, bem como de multa de 10% e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Exequente com a presente decisão (art. 523 § 1º, do CPC), a ser apurado após a apresentação da planilha atualizada.. Com a apresentação da planilha de cálculos e comprovantes pelo Exequente, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814998-45.2020.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Exequente (ID 115251426, páginas 1 a 9), pleiteando o pagamento da multa cominatória acumulada e o ressarcimento das despesas por ele suportadas para complementar a assistência de enfermagem não prestada pela Executada. Alega a Executada, em sua impugnação (ID 116629590, páginas 1 a 20): I-) Inexistência de descumprimento da ordem judicial, afirmando que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano; II-) Ausência de comprovação da contratação de serviço adicional de enfermagem, aduzindo que a família do Exequente estaria buscando o custeio de um "cuidador", o que não seria sua responsabilidade; III-) Excesso de execução da multa cominatória (astreintes), em razão da incidência de juros de mora sobre ela, o que configuraria bis in idem, além de considerar o valor excessivo e passível de redução; IV-) Que as notas fiscais e documentos apresentados pelo Exequente seriam genéricos e não comprovariam o serviço prestado por um profissional de enfermagem; VI-) Que os serviços de enfermagem seriam oferecidos na seguinte periodicidade: Enfermeiro 4 vezes/mês; fisioterapia motora 21 vezes/mês; fisioterapia respiratória 21 vezes/mês; fonoaudiologia 8 vezes/mês; médico 4 vezes/mês e nutricionista 1 vez/mês. O Exequente, por sua vez, apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128405168) refutando as alegações da Executada e sustentando: I-) A existência de descumprimento parcial e contínuo da obrigação de fazer, visto que a Executada fornece apenas 6 horas de assistência de enfermagem, quando a sentença determinou o custeio do "integral tratamento de internação domiciliar [...] conforme prescrição médica (Id nº 38758038), enquanto dele necessitar", o que, de acordo com o laudo, corresponde a 24 horas de enfermagem; II-) A má-fé da Executada ao apresentar orçamentos em nome de outro paciente ("GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA") como comprovante de cumprimento da obrigação, o que seria uma confissão de que a GEAP possui a capacidade de fornecer o serviço de enfermagem 24h; III-) Que a família do Exequente, para mitigar os danos à saúde do paciente, vem arcando com os custos de contratação de um técnico de enfermagem adicional por 6 horas diárias, a um custo de R$ 2.650,00 mensais, desde 01 de janeiro de 2023, totalizando R$ 97.073,57 (ID 115251426, página 6). Para tanto, juntou contrato de prestação de serviço com a "BEM CUIDAR COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DE SAÚDE" (ID 128408483, página 4) e notas fiscais de "CAMPINA GRANDE SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS LTDA" (IDs 128405175, 128405177), detalhando os serviços de "tratamentos e cuidados domiciliares" e "atividades de enfermagem"; IV-) A pertinência da multa cominatória, ressaltando que ela não se confunde com juros de mora, mas sim com correção monetária, que visa manter o poder de compra da penalidade. O Exequente destacou que a Executada não apresentou cálculo do valor que considera correto, o que inviabilizaria o conhecimento da alegação de excesso de execução; V-) A necessidade de majoração da multa diária para R$ 5.000,00, ante a recalcitrância da Executada e a insuficiência do valor atual de R$ 100,00 para compelir o cumprimento; VI-) A manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça e a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pelo não pagamento voluntário do débito. É o relatório. Decido; II. Fundamentação II.1 Do Descumprimento da obrigação de fornecimento do serviço de enfermagem: O presente Cumprimento de Sentença visa à satisfação de uma obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento em regime de home care, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, medicamentos e insumos, conforme determinação judicial transitada em julgado. As questões centrais a serem dirimidas consistem na análise do alegado descumprimento da obrigação de fazer pela Executada, na apuração da multa cominatória aplicada e na possibilidade de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelo Exequente para complementar o serviço. Inicialmente, cumpre reiterar que a sentença de mérito, transitada em julgado (ID 52155826), confirmada pelos Acórdãos de ID 113915946 e ID 113916317, condenou a Executada a custear o integral tratamento de internação domiciliar em favor do Exequente, conforme prescrição médica (ID nº 38758038), enquanto dele necessitar. O laudo médico de ID 38758038, datado de 10 de janeiro de 2021, é categórico ao indicar a necessidade de "cuidados multidisciplinares de HOME CARE 24h (internamento domiciliar) e ENFERMAGEM 24h, para acompanhamento clínico com neurologista, cardiologista, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, fonoaudiologia, equipe especializada para cuidados de úlceras de decúbito (escaras), fornecimentos de fraldas geriátricas, medicações, material para curativos, cama/leito eletrônico e outros, além de enfermagem 24 h, por tempo indeterminado". Esta determinação não foi alterada nas instâncias recursais. A Executada, em sua impugnação, insiste em alegar inexistência de descumprimento, aduzindo que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano e que o Exequente busca o custeio de um "cuidador", não de um profissional de enfermagem, o que seria responsabilidade da família. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório e das decisões já proferidas no processo. A própria Executada, em sua petição de ID 127850104), juntou orçamentos referentes a outro paciente ("Gabriel Lira de Amorim Ferreira"), o que demonstra que, ao menos para outros beneficiários, a assistência de enfermagem 24 horas é fornecida, descaracterizando qualquer inviabilidade técnica ou contratual que a Executada insiste em alegar. A apresentação de documentos de terceiro como prova de cumprimento da obrigação de fazer para o Exequente demonstra a recalcitrância e o descaso da Executada em relação ao comando judicial. Ademais, a Executada, em sua impugnação (ID 116629590), declara que vem oferecendo "Enfermeiro 4 x por mês; fisioterapia motora 21 x mês; fisioterapia respiratória 21 x mês; fonoaudiologia 8 x mês; médico 4 x mês e nutricionista 1 x mês". Ocorre que, embora represente uma gama de serviços, o fornecimento ofertado não corresponde à determinação de "ENFERMAGEM 24h" constante do laudo médico e da sentença transitada em julgado. Com efeito, a tese de que o Exequente busca o custeio de um "cuidador" é desprovida de fundamento e contrária à literalidade das decisões judiciais e do laudo médico, que se referem expressamente a "enfermagem 24h". A Resposta à Impugnação apresentada pelo Exequente (ID 128405168) elucida a situação, informando que a Executada tem fornecido apenas 6 horas de assistência de enfermagem, obrigando a família a custear as horas restantes. O contrato e as notas fiscais apresentadas pelo Exequente (IDs 128408483, 128405175, 128405177), deixam claro que os serviços contratados visam à complementação da assistência de enfermagem, com a contratação de "Técnico de enfermagem plantão 6h em diurnas". A afirmação de que os mesmos técnicos de enfermagem contratados pela GEAP permanecem prestando serviço por mais 6 horas custeadas pela família revela um descumprimento voluntário e contínuo da Executada, que deliberadamente opta por fornecer menos horas do que o determinado judicialmente, transferindo indevidamente o ônus à família do Exequente. II.2 Das Astreintes: A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva (não indenizatória), visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso em apreço, infere-se que a multa cominatória foi fixada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença transitada em julgado (ID 52155826). A Executada, em sua impugnação, alega excesso de execução da multa por incidência de juros de mora, questionando o seu montante total. É certo que, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à não incidência de juros de mora sobre as astreintes, reconhece ser devida a incidência de correção monetária, que é mera recomposição do poder de compra da moeda. Contudo, a Executada falhou em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal requisito implica no não conhecimento da alegação de excesso de execução neste ponto. II.3 Do ressarcimento das despesas efetuadas: A comprovação do efetivo custeio pela família das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada se mostra razoável e necessária para a conversão da obrigação de fazer, não adimplida, em perdas e danos. O Exequente apresentou planilhas e comprovantes, evidenciando o desembolso mensal de R$ 2.650,00 para 6 horas adicionais de técnico de enfermagem desde janeiro de 2023. O valor total de R$ 97.073,57 (atualizado até junho de 2025) corresponde a despesas diretamente decorrentes do inadimplemento da Executada e deve ser ressarcido. A alegação de que seriam "cuidadores" e não "enfermeiros" é refutada pelo contrato apresentado, que especifica a contratação de "Técnico de enfermagem". A Executada não pode se eximir da responsabilidade de fornecer a assistência de enfermagem integral sob o pretexto de ser uma obrigação familiar, mormente quando a própria natureza do serviço requerido é de cunho técnico e profissional, e não meramente de acompanhamento. II.4-) Da necessidade de majoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer Considerando que a multa diária de R$ 500,00, fixada na sentença, não foi suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação, e que o valor atual de R$ 100,00 por dia se mostra manifestamente irrisório e ineficaz para compelir a Executada a adimplir o comando judicial de forma completa, há que se reconhecer a insuficiência do valor da multa, conforme autoriza o Art. 537, § 1º, do CPC. A manutenção de uma multa ínfima desvirtua sua finalidade coercitiva, tornando-a um mero "preço" pelo descumprimento, o que é inadmissível. II.5-) Dos encargos sucumbenciais e da justiça gratuita Por fim, a condenação da Executada aos encargos sucumbenciais pela impugnação, bem como o reconhecimento do direito à Gratuidade da Justiça para o Exequente, são medidas que se impõem, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada e a resistência injustificada da Executada. III. Dispositivo Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 116629590). - RECONHEÇO COMO DEVIDA A MULTA EXECUTADA por descumprimento da obrigação de fazer, haja vista a comprovada inobservância da Executada em fornecer integralmente as 24 (vinte e quatro) horas de assistência de técnico de enfermagem, conforme expressamente determinado na sentença exequenda transitada em julgado. - RECONHEÇO COMO DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS realizadas pela Exequente para complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada. - CONFIRMO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Exequente FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI, ante a comprovação da sua vulnerabilidade econômica e do comprometimento integral de seus proventos de aposentadoria com os custos do tratamento e com a complementação do serviço de enfermagem. - MAJORO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar da presente data, limitada ao valor correspondente ao custeio da assistência de enfermagem integral (24h) determinada judicialmente, por ter sido o valor anteriormente fixado ineficaz para compelir a Executada ao cumprimento da obrigação, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes. - DETERMINO À PARTE EXEQUENTE que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada, instruída com comprovantes de despesas devidamente individualizadas e detalhadas, realizadas para a complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada, conforme requerido. A referida planilha deverá computar os valores desde 01 de janeiro de 2023 até o início do cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada. - CONDENO A EXECUTADA ao pagamento das custas processuais relativas à presente impugnação, bem como de multa de 10% e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Exequente com a presente decisão (art. 523 § 1º, do CPC), a ser apurado após a apresentação da planilha atualizada.. Com a apresentação da planilha de cálculos e comprovantes pelo Exequente, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814998-45.2020.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Exequente (ID 115251426, páginas 1 a 9), pleiteando o pagamento da multa cominatória acumulada e o ressarcimento das despesas por ele suportadas para complementar a assistência de enfermagem não prestada pela Executada. Alega a Executada, em sua impugnação (ID 116629590, páginas 1 a 20): I-) Inexistência de descumprimento da ordem judicial, afirmando que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano; II-) Ausência de comprovação da contratação de serviço adicional de enfermagem, aduzindo que a família do Exequente estaria buscando o custeio de um "cuidador", o que não seria sua responsabilidade; III-) Excesso de execução da multa cominatória (astreintes), em razão da incidência de juros de mora sobre ela, o que configuraria bis in idem, além de considerar o valor excessivo e passível de redução; IV-) Que as notas fiscais e documentos apresentados pelo Exequente seriam genéricos e não comprovariam o serviço prestado por um profissional de enfermagem; VI-) Que os serviços de enfermagem seriam oferecidos na seguinte periodicidade: Enfermeiro 4 vezes/mês; fisioterapia motora 21 vezes/mês; fisioterapia respiratória 21 vezes/mês; fonoaudiologia 8 vezes/mês; médico 4 vezes/mês e nutricionista 1 vez/mês. O Exequente, por sua vez, apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128405168) refutando as alegações da Executada e sustentando: I-) A existência de descumprimento parcial e contínuo da obrigação de fazer, visto que a Executada fornece apenas 6 horas de assistência de enfermagem, quando a sentença determinou o custeio do "integral tratamento de internação domiciliar [...] conforme prescrição médica (Id nº 38758038), enquanto dele necessitar", o que, de acordo com o laudo, corresponde a 24 horas de enfermagem; II-) A má-fé da Executada ao apresentar orçamentos em nome de outro paciente ("GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA") como comprovante de cumprimento da obrigação, o que seria uma confissão de que a GEAP possui a capacidade de fornecer o serviço de enfermagem 24h; III-) Que a família do Exequente, para mitigar os danos à saúde do paciente, vem arcando com os custos de contratação de um técnico de enfermagem adicional por 6 horas diárias, a um custo de R$ 2.650,00 mensais, desde 01 de janeiro de 2023, totalizando R$ 97.073,57 (ID 115251426, página 6). Para tanto, juntou contrato de prestação de serviço com a "BEM CUIDAR COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DE SAÚDE" (ID 128408483, página 4) e notas fiscais de "CAMPINA GRANDE SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS LTDA" (IDs 128405175, 128405177), detalhando os serviços de "tratamentos e cuidados domiciliares" e "atividades de enfermagem"; IV-) A pertinência da multa cominatória, ressaltando que ela não se confunde com juros de mora, mas sim com correção monetária, que visa manter o poder de compra da penalidade. O Exequente destacou que a Executada não apresentou cálculo do valor que considera correto, o que inviabilizaria o conhecimento da alegação de excesso de execução; V-) A necessidade de majoração da multa diária para R$ 5.000,00, ante a recalcitrância da Executada e a insuficiência do valor atual de R$ 100,00 para compelir o cumprimento; VI-) A manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça e a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pelo não pagamento voluntário do débito. É o relatório. Decido; II. Fundamentação II.1 Do Descumprimento da obrigação de fornecimento do serviço de enfermagem: O presente Cumprimento de Sentença visa à satisfação de uma obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento em regime de home care, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, medicamentos e insumos, conforme determinação judicial transitada em julgado. As questões centrais a serem dirimidas consistem na análise do alegado descumprimento da obrigação de fazer pela Executada, na apuração da multa cominatória aplicada e na possibilidade de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelo Exequente para complementar o serviço. Inicialmente, cumpre reiterar que a sentença de mérito, transitada em julgado (ID 52155826), confirmada pelos Acórdãos de ID 113915946 e ID 113916317, condenou a Executada a custear o integral tratamento de internação domiciliar em favor do Exequente, conforme prescrição médica (ID nº 38758038), enquanto dele necessitar. O laudo médico de ID 38758038, datado de 10 de janeiro de 2021, é categórico ao indicar a necessidade de "cuidados multidisciplinares de HOME CARE 24h (internamento domiciliar) e ENFERMAGEM 24h, para acompanhamento clínico com neurologista, cardiologista, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, fonoaudiologia, equipe especializada para cuidados de úlceras de decúbito (escaras), fornecimentos de fraldas geriátricas, medicações, material para curativos, cama/leito eletrônico e outros, além de enfermagem 24 h, por tempo indeterminado". Esta determinação não foi alterada nas instâncias recursais. A Executada, em sua impugnação, insiste em alegar inexistência de descumprimento, aduzindo que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano e que o Exequente busca o custeio de um "cuidador", não de um profissional de enfermagem, o que seria responsabilidade da família. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório e das decisões já proferidas no processo. A própria Executada, em sua petição de ID 127850104), juntou orçamentos referentes a outro paciente ("Gabriel Lira de Amorim Ferreira"), o que demonstra que, ao menos para outros beneficiários, a assistência de enfermagem 24 horas é fornecida, descaracterizando qualquer inviabilidade técnica ou contratual que a Executada insiste em alegar. A apresentação de documentos de terceiro como prova de cumprimento da obrigação de fazer para o Exequente demonstra a recalcitrância e o descaso da Executada em relação ao comando judicial. Ademais, a Executada, em sua impugnação (ID 116629590), declara que vem oferecendo "Enfermeiro 4 x por mês; fisioterapia motora 21 x mês; fisioterapia respiratória 21 x mês; fonoaudiologia 8 x mês; médico 4 x mês e nutricionista 1 x mês". Ocorre que, embora represente uma gama de serviços, o fornecimento ofertado não corresponde à determinação de "ENFERMAGEM 24h" constante do laudo médico e da sentença transitada em julgado. Com efeito, a tese de que o Exequente busca o custeio de um "cuidador" é desprovida de fundamento e contrária à literalidade das decisões judiciais e do laudo médico, que se referem expressamente a "enfermagem 24h". A Resposta à Impugnação apresentada pelo Exequente (ID 128405168) elucida a situação, informando que a Executada tem fornecido apenas 6 horas de assistência de enfermagem, obrigando a família a custear as horas restantes. O contrato e as notas fiscais apresentadas pelo Exequente (IDs 128408483, 128405175, 128405177), deixam claro que os serviços contratados visam à complementação da assistência de enfermagem, com a contratação de "Técnico de enfermagem plantão 6h em diurnas". A afirmação de que os mesmos técnicos de enfermagem contratados pela GEAP permanecem prestando serviço por mais 6 horas custeadas pela família revela um descumprimento voluntário e contínuo da Executada, que deliberadamente opta por fornecer menos horas do que o determinado judicialmente, transferindo indevidamente o ônus à família do Exequente. II.2 Das Astreintes: A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva (não indenizatória), visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso em apreço, infere-se que a multa cominatória foi fixada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença transitada em julgado (ID 52155826). A Executada, em sua impugnação, alega excesso de execução da multa por incidência de juros de mora, questionando o seu montante total. É certo que, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à não incidência de juros de mora sobre as astreintes, reconhece ser devida a incidência de correção monetária, que é mera recomposição do poder de compra da moeda. Contudo, a Executada falhou em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal requisito implica no não conhecimento da alegação de excesso de execução neste ponto. II.3 Do ressarcimento das despesas efetuadas: A comprovação do efetivo custeio pela família das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada se mostra razoável e necessária para a conversão da obrigação de fazer, não adimplida, em perdas e danos. O Exequente apresentou planilhas e comprovantes, evidenciando o desembolso mensal de R$ 2.650,00 para 6 horas adicionais de técnico de enfermagem desde janeiro de 2023. O valor total de R$ 97.073,57 (atualizado até junho de 2025) corresponde a despesas diretamente decorrentes do inadimplemento da Executada e deve ser ressarcido. A alegação de que seriam "cuidadores" e não "enfermeiros" é refutada pelo contrato apresentado, que especifica a contratação de "Técnico de enfermagem". A Executada não pode se eximir da responsabilidade de fornecer a assistência de enfermagem integral sob o pretexto de ser uma obrigação familiar, mormente quando a própria natureza do serviço requerido é de cunho técnico e profissional, e não meramente de acompanhamento. II.4-) Da necessidade de majoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer Considerando que a multa diária de R$ 500,00, fixada na sentença, não foi suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação, e que o valor atual de R$ 100,00 por dia se mostra manifestamente irrisório e ineficaz para compelir a Executada a adimplir o comando judicial de forma completa, há que se reconhecer a insuficiência do valor da multa, conforme autoriza o Art. 537, § 1º, do CPC. A manutenção de uma multa ínfima desvirtua sua finalidade coercitiva, tornando-a um mero "preço" pelo descumprimento, o que é inadmissível. II.5-) Dos encargos sucumbenciais e da justiça gratuita Por fim, a condenação da Executada aos encargos sucumbenciais pela impugnação, bem como o reconhecimento do direito à Gratuidade da Justiça para o Exequente, são medidas que se impõem, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada e a resistência injustificada da Executada. III. Dispositivo Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 116629590). - RECONHEÇO COMO DEVIDA A MULTA EXECUTADA por descumprimento da obrigação de fazer, haja vista a comprovada inobservância da Executada em fornecer integralmente as 24 (vinte e quatro) horas de assistência de técnico de enfermagem, conforme expressamente determinado na sentença exequenda transitada em julgado. - RECONHEÇO COMO DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS realizadas pela Exequente para complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada. - CONFIRMO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Exequente FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI, ante a comprovação da sua vulnerabilidade econômica e do comprometimento integral de seus proventos de aposentadoria com os custos do tratamento e com a complementação do serviço de enfermagem. - MAJORO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar da presente data, limitada ao valor correspondente ao custeio da assistência de enfermagem integral (24h) determinada judicialmente, por ter sido o valor anteriormente fixado ineficaz para compelir a Executada ao cumprimento da obrigação, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes. - DETERMINO À PARTE EXEQUENTE que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada, instruída com comprovantes de despesas devidamente individualizadas e detalhadas, realizadas para a complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada, conforme requerido. A referida planilha deverá computar os valores desde 01 de janeiro de 2023 até o início do cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada. - CONDENO A EXECUTADA ao pagamento das custas processuais relativas à presente impugnação, bem como de multa de 10% e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Exequente com a presente decisão (art. 523 § 1º, do CPC), a ser apurado após a apresentação da planilha atualizada.. Com a apresentação da planilha de cálculos e comprovantes pelo Exequente, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814998-45.2020.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Exequente (ID 115251426, páginas 1 a 9), pleiteando o pagamento da multa cominatória acumulada e o ressarcimento das despesas por ele suportadas para complementar a assistência de enfermagem não prestada pela Executada. Alega a Executada, em sua impugnação (ID 116629590, páginas 1 a 20): I-) Inexistência de descumprimento da ordem judicial, afirmando que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano; II-) Ausência de comprovação da contratação de serviço adicional de enfermagem, aduzindo que a família do Exequente estaria buscando o custeio de um "cuidador", o que não seria sua responsabilidade; III-) Excesso de execução da multa cominatória (astreintes), em razão da incidência de juros de mora sobre ela, o que configuraria bis in idem, além de considerar o valor excessivo e passível de redução; IV-) Que as notas fiscais e documentos apresentados pelo Exequente seriam genéricos e não comprovariam o serviço prestado por um profissional de enfermagem; VI-) Que os serviços de enfermagem seriam oferecidos na seguinte periodicidade: Enfermeiro 4 vezes/mês; fisioterapia motora 21 vezes/mês; fisioterapia respiratória 21 vezes/mês; fonoaudiologia 8 vezes/mês; médico 4 vezes/mês e nutricionista 1 vez/mês. O Exequente, por sua vez, apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128405168) refutando as alegações da Executada e sustentando: I-) A existência de descumprimento parcial e contínuo da obrigação de fazer, visto que a Executada fornece apenas 6 horas de assistência de enfermagem, quando a sentença determinou o custeio do "integral tratamento de internação domiciliar [...] conforme prescrição médica (Id nº 38758038), enquanto dele necessitar", o que, de acordo com o laudo, corresponde a 24 horas de enfermagem; II-) A má-fé da Executada ao apresentar orçamentos em nome de outro paciente ("GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA") como comprovante de cumprimento da obrigação, o que seria uma confissão de que a GEAP possui a capacidade de fornecer o serviço de enfermagem 24h; III-) Que a família do Exequente, para mitigar os danos à saúde do paciente, vem arcando com os custos de contratação de um técnico de enfermagem adicional por 6 horas diárias, a um custo de R$ 2.650,00 mensais, desde 01 de janeiro de 2023, totalizando R$ 97.073,57 (ID 115251426, página 6). Para tanto, juntou contrato de prestação de serviço com a "BEM CUIDAR COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DE SAÚDE" (ID 128408483, página 4) e notas fiscais de "CAMPINA GRANDE SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS LTDA" (IDs 128405175, 128405177), detalhando os serviços de "tratamentos e cuidados domiciliares" e "atividades de enfermagem"; IV-) A pertinência da multa cominatória, ressaltando que ela não se confunde com juros de mora, mas sim com correção monetária, que visa manter o poder de compra da penalidade. O Exequente destacou que a Executada não apresentou cálculo do valor que considera correto, o que inviabilizaria o conhecimento da alegação de excesso de execução; V-) A necessidade de majoração da multa diária para R$ 5.000,00, ante a recalcitrância da Executada e a insuficiência do valor atual de R$ 100,00 para compelir o cumprimento; VI-) A manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça e a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pelo não pagamento voluntário do débito. É o relatório. Decido; II. Fundamentação II.1 Do Descumprimento da obrigação de fornecimento do serviço de enfermagem: O presente Cumprimento de Sentença visa à satisfação de uma obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento em regime de home care, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, medicamentos e insumos, conforme determinação judicial transitada em julgado. As questões centrais a serem dirimidas consistem na análise do alegado descumprimento da obrigação de fazer pela Executada, na apuração da multa cominatória aplicada e na possibilidade de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelo Exequente para complementar o serviço. Inicialmente, cumpre reiterar que a sentença de mérito, transitada em julgado (ID 52155826), confirmada pelos Acórdãos de ID 113915946 e ID 113916317, condenou a Executada a custear o integral tratamento de internação domiciliar em favor do Exequente, conforme prescrição médica (ID nº 38758038), enquanto dele necessitar. O laudo médico de ID 38758038, datado de 10 de janeiro de 2021, é categórico ao indicar a necessidade de "cuidados multidisciplinares de HOME CARE 24h (internamento domiciliar) e ENFERMAGEM 24h, para acompanhamento clínico com neurologista, cardiologista, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, fonoaudiologia, equipe especializada para cuidados de úlceras de decúbito (escaras), fornecimentos de fraldas geriátricas, medicações, material para curativos, cama/leito eletrônico e outros, além de enfermagem 24 h, por tempo indeterminado". Esta determinação não foi alterada nas instâncias recursais. A Executada, em sua impugnação, insiste em alegar inexistência de descumprimento, aduzindo que o tratamento foi autorizado e fornecido conforme as normas do plano e que o Exequente busca o custeio de um "cuidador", não de um profissional de enfermagem, o que seria responsabilidade da família. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório e das decisões já proferidas no processo. A própria Executada, em sua petição de ID 127850104), juntou orçamentos referentes a outro paciente ("Gabriel Lira de Amorim Ferreira"), o que demonstra que, ao menos para outros beneficiários, a assistência de enfermagem 24 horas é fornecida, descaracterizando qualquer inviabilidade técnica ou contratual que a Executada insiste em alegar. A apresentação de documentos de terceiro como prova de cumprimento da obrigação de fazer para o Exequente demonstra a recalcitrância e o descaso da Executada em relação ao comando judicial. Ademais, a Executada, em sua impugnação (ID 116629590), declara que vem oferecendo "Enfermeiro 4 x por mês; fisioterapia motora 21 x mês; fisioterapia respiratória 21 x mês; fonoaudiologia 8 x mês; médico 4 x mês e nutricionista 1 x mês". Ocorre que, embora represente uma gama de serviços, o fornecimento ofertado não corresponde à determinação de "ENFERMAGEM 24h" constante do laudo médico e da sentença transitada em julgado. Com efeito, a tese de que o Exequente busca o custeio de um "cuidador" é desprovida de fundamento e contrária à literalidade das decisões judiciais e do laudo médico, que se referem expressamente a "enfermagem 24h". A Resposta à Impugnação apresentada pelo Exequente (ID 128405168) elucida a situação, informando que a Executada tem fornecido apenas 6 horas de assistência de enfermagem, obrigando a família a custear as horas restantes. O contrato e as notas fiscais apresentadas pelo Exequente (IDs 128408483, 128405175, 128405177), deixam claro que os serviços contratados visam à complementação da assistência de enfermagem, com a contratação de "Técnico de enfermagem plantão 6h em diurnas". A afirmação de que os mesmos técnicos de enfermagem contratados pela GEAP permanecem prestando serviço por mais 6 horas custeadas pela família revela um descumprimento voluntário e contínuo da Executada, que deliberadamente opta por fornecer menos horas do que o determinado judicialmente, transferindo indevidamente o ônus à família do Exequente. II.2 Das Astreintes: A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva (não indenizatória), visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso em apreço, infere-se que a multa cominatória foi fixada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença transitada em julgado (ID 52155826). A Executada, em sua impugnação, alega excesso de execução da multa por incidência de juros de mora, questionando o seu montante total. É certo que, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à não incidência de juros de mora sobre as astreintes, reconhece ser devida a incidência de correção monetária, que é mera recomposição do poder de compra da moeda. Contudo, a Executada falhou em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal requisito implica no não conhecimento da alegação de excesso de execução neste ponto. II.3 Do ressarcimento das despesas efetuadas: A comprovação do efetivo custeio pela família das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada se mostra razoável e necessária para a conversão da obrigação de fazer, não adimplida, em perdas e danos. O Exequente apresentou planilhas e comprovantes, evidenciando o desembolso mensal de R$ 2.650,00 para 6 horas adicionais de técnico de enfermagem desde janeiro de 2023. O valor total de R$ 97.073,57 (atualizado até junho de 2025) corresponde a despesas diretamente decorrentes do inadimplemento da Executada e deve ser ressarcido. A alegação de que seriam "cuidadores" e não "enfermeiros" é refutada pelo contrato apresentado, que especifica a contratação de "Técnico de enfermagem". A Executada não pode se eximir da responsabilidade de fornecer a assistência de enfermagem integral sob o pretexto de ser uma obrigação familiar, mormente quando a própria natureza do serviço requerido é de cunho técnico e profissional, e não meramente de acompanhamento. II.4-) Da necessidade de majoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer Considerando que a multa diária de R$ 500,00, fixada na sentença, não foi suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação, e que o valor atual de R$ 100,00 por dia se mostra manifestamente irrisório e ineficaz para compelir a Executada a adimplir o comando judicial de forma completa, há que se reconhecer a insuficiência do valor da multa, conforme autoriza o Art. 537, § 1º, do CPC. A manutenção de uma multa ínfima desvirtua sua finalidade coercitiva, tornando-a um mero "preço" pelo descumprimento, o que é inadmissível. II.5-) Dos encargos sucumbenciais e da justiça gratuita Por fim, a condenação da Executada aos encargos sucumbenciais pela impugnação, bem como o reconhecimento do direito à Gratuidade da Justiça para o Exequente, são medidas que se impõem, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada e a resistência injustificada da Executada. III. Dispositivo Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 116629590). - RECONHEÇO COMO DEVIDA A MULTA EXECUTADA por descumprimento da obrigação de fazer, haja vista a comprovada inobservância da Executada em fornecer integralmente as 24 (vinte e quatro) horas de assistência de técnico de enfermagem, conforme expressamente determinado na sentença exequenda transitada em julgado. - RECONHEÇO COMO DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS realizadas pela Exequente para complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada. - CONFIRMO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Exequente FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI, ante a comprovação da sua vulnerabilidade econômica e do comprometimento integral de seus proventos de aposentadoria com os custos do tratamento e com a complementação do serviço de enfermagem. - MAJORO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar da presente data, limitada ao valor correspondente ao custeio da assistência de enfermagem integral (24h) determinada judicialmente, por ter sido o valor anteriormente fixado ineficaz para compelir a Executada ao cumprimento da obrigação, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes. - DETERMINO À PARTE EXEQUENTE que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada, instruída com comprovantes de despesas devidamente individualizadas e detalhadas, realizadas para a complementação das horas de assistência em enfermagem não adimplidas pela Executada, conforme requerido. A referida planilha deverá computar os valores desde 01 de janeiro de 2023 até o início do cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada. - CONDENO A EXECUTADA ao pagamento das custas processuais relativas à presente impugnação, bem como de multa de 10% e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Exequente com a presente decisão (art. 523 § 1º, do CPC), a ser apurado após a apresentação da planilha atualizada.. Com a apresentação da planilha de cálculos e comprovantes pelo Exequente, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:44
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:36
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 02:05
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:08
Publicação
12/11/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814998-45.2020.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado, evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A Sentença de parcial procedência, transitada em julgado (ID 52155826, confirmada pelos Acórdãos IDs 113915946 e 113916317), condenou a Executada a custear o integral tratamento de internação domiciliar em favor do Exequente, incluindo enfermagem 24 horas, medicamentos e insumos, sob pena de multa. Instalado o cumprimento de sentença, verificam-se petições pendentes de deliberação. 1. Dos Embargos de Declaração (ID 116021758) O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 116021758) contra o despacho de mero expediente (ID 115314885) que deu impulso inicial à execução. Argumenta-se haver omissão no despacho por não ter determinado expressamente o cumprimento imediato da obrigação de fazer (fornecimento de enfermagem 24 horas). Nos termos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. O despacho combatido se limitou a impulsionar o feito e intimar a Executada na forma do Art. 513, § 2º, do CPC, não ostentando natureza decisória ou integrativa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de mero despacho de expediente, a que se aplica o Art. 1.022, caput, do CPC, que restringe o cabimento de embargos a sentenças ou acórdãos. O inconformismo quanto ao eventual descumprimento da obrigação de fazer será integralmente analisado no momento oportuno do rito subsequente, após a manifestação da parte Exequente sobre a impugnação apresentada. Portanto, por serem manifestamente incabíveis contra despacho de mero impulso processual, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente (ID 116021758). 2. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença: A Executada GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 116629590), insurgindo-se contra a execução da multa cominatória e dos valores pleiteados a título de perdas e danos. Em sua Impugnação, a Executada levanta controvérsias fáticas e jurídicas, como a alegada inexistência de descumprimento integral da obrigação de fazer. Cita, ainda, o excesso de execução de astreintes, por suposta ausência de comprovação da contratação de serviços de enfermagem, e a inviabilidade de cumulação de juros de mora sobre o valor das astreintes. Nos termos do Art. 525, § 10, do Código de Processo Civil, deve-se oportunizar o contraditório substancial ao Exequente/Impugnado. Assim, intime-se a parte Exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela Executada (ID 116629590), conforme o rito legal. Após a manifestação da Exequente, ou certificada sua inércia, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a Impugnação e o integral prosseguimento do feito. Sem prejuízo da instrução da impugnação à execução, considerando o pedido de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, nos termos do art. 536, §1º, Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814998-45.2020.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTICURADOR: MARIA AUXILIADORA ROLIM BRAGA CAVALCANTI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado, evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A Sentença de parcial procedência, transitada em julgado (ID 52155826, confirmada pelos Acórdãos IDs 113915946 e 113916317), condenou a Executada a custear o integral tratamento de internação domiciliar em favor do Exequente, incluindo enfermagem 24 horas, medicamentos e insumos, sob pena de multa. Instalado o cumprimento de sentença, verificam-se petições pendentes de deliberação. 1. Dos Embargos de Declaração (ID 116021758) O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 116021758) contra o despacho de mero expediente (ID 115314885) que deu impulso inicial à execução. Argumenta-se haver omissão no despacho por não ter determinado expressamente o cumprimento imediato da obrigação de fazer (fornecimento de enfermagem 24 horas). Nos termos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. O despacho combatido se limitou a impulsionar o feito e intimar a Executada na forma do Art. 513, § 2º, do CPC, não ostentando natureza decisória ou integrativa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de mero despacho de expediente, a que se aplica o Art. 1.022, caput, do CPC, que restringe o cabimento de embargos a sentenças ou acórdãos. O inconformismo quanto ao eventual descumprimento da obrigação de fazer será integralmente analisado no momento oportuno do rito subsequente, após a manifestação da parte Exequente sobre a impugnação apresentada. Portanto, por serem manifestamente incabíveis contra despacho de mero impulso processual, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente (ID 116021758). 2. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença: A Executada GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 116629590), insurgindo-se contra a execução da multa cominatória e dos valores pleiteados a título de perdas e danos. Em sua Impugnação, a Executada levanta controvérsias fáticas e jurídicas, como a alegada inexistência de descumprimento integral da obrigação de fazer. Cita, ainda, o excesso de execução de astreintes, por suposta ausência de comprovação da contratação de serviços de enfermagem, e a inviabilidade de cumulação de juros de mora sobre o valor das astreintes. Nos termos do Art. 525, § 10, do Código de Processo Civil, deve-se oportunizar o contraditório substancial ao Exequente/Impugnado. Assim, intime-se a parte Exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela Executada (ID 116629590), conforme o rito legal. Após a manifestação da Exequente, ou certificada sua inércia, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a Impugnação e o integral prosseguimento do feito. Sem prejuízo da instrução da impugnação à execução, considerando o pedido de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, nos termos do art. 536, §1º, Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/11/2025, 12:50
Evolução da Classe Processual
10/11/2025, 12:40
Determinação de Diligência
03/11/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
04/10/2025, 08:10
Publicação
16/09/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0814998-45.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Considerando a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar e a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, e que o objeto do presente cumprimento de sentença envolve a obrigação de fazer para custeio de tratamento em regime de home care (internação domiciliar), matéria de competência do referido núcleo. Ressalte-se que, nos termos do art. 2º da citada Resolução, a remessa dos autos é obrigatória, independentemente da fase processual em que se encontrem, o que inclui a atual fase executória. Determino a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, com as devidas anotações e baixa na distribuição desta unidade judiciária. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/09/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:21
Incompetência
11/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:32
Publicação
03/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL Processo n. 0814998-45.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC1, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 115251426. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC3. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito 1Art. 523, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 Art. 523, § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 07:38
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 07:37
Mero expediente
30/06/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779975/PB (2024/0402791-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI
ADVOGADOS: LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE030392
THAYS MEIRELLY VALENÇA DE PAIVA ALBUQUERQUE - PE041570
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779975/PB (2024/0402791-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI
ADVOGADOS: LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE030392
THAYS MEIRELLY VALENÇA DE PAIVA ALBUQUERQUE - PE041570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779975/PB (2024/0402791-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI
ADVOGADOS: LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE030392
THAYS MEIRELLY VALENÇA DE PAIVA ALBUQUERQUE - PE041570
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2779975/PB (2024/0402791-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI
ADVOGADOS: LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE030392
THAYS MEIRELLY VALENÇA DE PAIVA ALBUQUERQUE - PE041570
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779975/PB (2024/0402791-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA CAVALCANTI
ADVOGADOS: LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE030392
THAYS MEIRELLY VALENÇA DE PAIVA ALBUQUERQUE - PE041570
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).