Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805386-24.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao ato judicial que demandou a complementação do acervo probatório da propriedade imobiliária, a Exequente peticionou em 09 de dezembro de 2025 (ID 128711298) solicitando a dilação do prazo concedido, com o objetivo de realizar as diligências necessárias junto ao Cartório competente para obter a certidão de registro do imóvel correta e, assim, viabilizar a penhora do referido bem para a continuidade da execução. O pleito de dilação de prazo é legítimo e encontra guarida no princípio da máxima utilidade da execução, especialmente considerando as dificuldades inerentes à obtenção de documentos públicos fora da Comarca de tramitação original do processo, um fator que pode demandar tempo adicional e estratégias específicas por parte do credor. É imperativo reconhecer que os processos sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis são pautados pela efetividade, celeridade e simplicidade, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Na fase de execução, porém, a efetividade da jurisdição é alcançada primariamente pela satisfação do crédito, e o exequente demonstrou interesse em prosseguir com a busca patrimonial, explorando uma nova via de constrição de bens de maior valor e estabilidade, qual seja, um imóvel. Deste modo, indeferir a prorrogação do prazo, neste momento, poderia ensejar a frustração forçada da execução, sem que o credor tivesse a oportunidade de concluir sua diligência devidamente justificada. A localização de bens imóveis, de maior expressão econômica, representa uma etapa crucial no processo executivo que visa à satisfação do crédito em sua integralidade, especialmente após a constrição meramente parcial de ativos financeiros e a frustração da penhora de veículos. A determinação judicial de juntada da matrícula correta (ID 128140951) não é mera formalidade, mas sim garantia de que a eventual penhora recairá sobre patrimônio lícito e de titularidade do Executado, prevenindo nulidades e resguardando a segurança jurídica da constrição, em sintonia com os artigos 789, 795, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente e em conformidade com as peculiaridades do rito da Lei nº 9.099/95. A cooperação entre as partes e o Juízo na busca pela verdade real e pela comprovação documental do patrimônio devedor é essencial para a efetivação da tutela executiva final. Portanto, em virtude da ausência de prejuízo à Executada e em observância ao princípio da cooperação processual e da busca pela efetividade da execução, o pleito de dilação de prazo formulado pela parte Exequente deve ser acolhido, possibilitando-lhe o tempo necessário para cumprir a determinação judicial e dar o impulso devido à execução, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso. A concessão de prazo é medida de justiça processual que visa a plena realização do direito material do credor. Ante o exposto: ACOLHO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Exequente (ID 128711298). CONCEDO o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente realize as diligências necessárias e, consequentemente, junte aos autos a certidão de registro do imóvel correta e atualizada, comprovando que o bem denominado Sítio Anjicos, no município de Piancó/PB, está registrado em nome do Executado ANTÔNIO LEITE LOUREIRO NETO. ADVIRTO a parte Exequente de que a inobservância do prazo ora concedido, sem a apresentação de bens ou de novas diligências efetivas para a busca patrimonial, poderá ensejar a aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que prevê a suspensão do processo por um ano e o posterior arquivamento sem baixa. DECORRIDO o prazo, com a juntada da documentação correta, voltem-me os autos conclusos para as providências subsequentes, notadamente a análise do requerimento de penhora do bem imóvel. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito