Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Sandra Maria dos Santos ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.° 6.003
AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR-GERAL: Fábio Brito Ferreira Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 608 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sandra Maria dos Santos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundado no Tema 608 do STF, em ação de cobrança proposta contra o Estado da Paraíba. A autora buscava o pagamento de valores de FGTS não depositados durante vínculo de trabalho mantido sob sucessivos contratos temporários, de 01/04/2006 a 01/09/2017, sem prévia aprovação em concurso público. Pleiteou a condenação da Administração ao pagamento dos depósitos de FGTS, com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou corretamente a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 608 quanto à aplicação da prescrição quinquenal às ações de cobrança de FGTS; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação em 17/02/2020 impede a preservação da prescrição trintenária residual, conforme os parâmetros da modulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 608 do STF firmou a tese de que a cobrança judicial de valores de FGTS submete-se à prescrição quinquenal, declarando a inconstitucionalidade do prazo trintenário anteriormente aplicado. Na modulação dos efeitos, o STF estabeleceu que, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicaria-se o que ocorresse primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos contados da decisão. Conforme o acórdão recorrido, na data do julgamento do Tema 608, haviam transcorrido aproximadamente 8 anos e 7 meses do início da obrigação de recolher o FGTS, impondo-se a regra de transição da modulação. A autora deveria ter ajuizado a demanda até 13/11/2019 para preservar a prescrição trintenária residual, mas o fez apenas em 17/02/2020, atraindo corretamente a aplicação da prescrição quinquenal. As alegações da agravante quanto à aplicação do RE 522.897/RN e à violação de outros dispositivos legais e temas de jurisprudência não afastam a vinculação da decisão recorrida à tese firmada no Tema 608. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A prescrição aplicável à cobrança judicial de valores de FGTS é a quinquenal, conforme a tese firmada no Tema 608 do STF. Nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se a regra de transição da modulação: prevalece o que ocorrer primeiro entre o prazo de trinta anos ou cinco anos contados da referida data. O ajuizamento da ação após 13/11/2019 impede a preservação da prescrição trintenária residual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º; Decreto 99.684/1990, art. 55; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014, DJe 19.02.2015; STF, Rcl 58.541/PB, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Rcl 53.761, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Rcl 55.509, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, Rcl 50.543, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl 49.601, Rel. Min. Nunes Marques.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0810557-35.2020.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno (Id 31634688) interposto por Sandra Maria dos Santos contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao fundamento de que a matéria ventilada no apelo se identifica com o Tema 608 do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF), julgado sob a sistemática da repercussão geral. Nas razões recursais, a agravante alega que a decisão desconsiderou o entendimento firmado no RE 522.897/RN, o qual, em sua ótica, teria prorrogado a regra trintenária mesmo para as ações ajuizadas após 13/11/2019. Sustenta, ainda, violação ao § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ao art. 55 do Decreto nº 99.684/90, bem como aos Temas 110 e 207 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 210 do mesmo Tribunal. Aponta, também, suposta ofensa ao Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de fundamentação na decisão recorrida. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do presente agravo interno, para que seja admitido o recurso extraordinário. Contrarrazões ofertadas (Id 31634688). É o relatório. – VOTO – Sandra Maria dos Santos ajuizou ação de cobrança em face do Estado da Paraíba, alegando que laborou em contrato temporário, sem prévia aprovação em concurso público, no período de 01/04/2006 a 01/09/2017, sem que fossem realizados os devidos depósitos de FGTS, motivo pelo qual pleiteou a condenação da Administração ao pagamento da verba, acrescida de juros e correção monetária. A pretensão da parte autora foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, reconhecendo-se o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608). A autora interpôs apelação, que foi desprovida por decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo acórdão da Quarta Câmara Cível (Id 24141843), o qual reafirmou a aplicação da prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 17/02/2020, ou seja, após 13/11/2019 — marco temporal estabelecido na modulação de efeitos do Tema 608. Interposto recurso extraordinário, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno. Indubitavelmente, a controvérsia em apreço subsume-se à tese firmada no Tema 608 da sistemática de repercussão geral, cuja afetação ocorreu nos autos do ARE 709.212/DF. Quando do julgamento de mérito do referido recurso extraordinário, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Ao modular os efeitos da decisão, a Corte Suprema assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como a maioria dos órgãos colegiados deste Tribunal, desde a modulação dos efeitos supramencionados, ocorrida em 13 de novembro de 2014, vinha entendendo pela existência de quatro hipóteses distintas para aferir a prescrição, quais sejam: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão; e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014. Ocorre que recentemente aportaram, neste Tribunal, várias decisões proferidas em reclamações aforadas perante o Supremo Tribunal Federal, dando conta de não ser esse o entendimento extraído da modulação dos efeitos. De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. Para melhor elucidação da matéria, transcrevem-se os argumentos do E. Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 58.541/PB, in verbis: “Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro. Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021). Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [...] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel. Min. Nunes Marques. No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem). Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG).” (original sem destaques)” No caso em apreço, conforme registrado no acórdão recorrido, a relação jurídica teve início em 01/04/2006 e perdurou até 01/09/2017. Na data do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014), haviam transcorrido aproximadamente 8 anos e 7 meses do início da obrigação de recolher o FGTS, ou seja, o prazo trintenário ainda não estava consumado, aplicando-se, portanto, a regra de transição estabelecida na modulação dos efeitos. Assim, de acordo com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a autora dispunha até 13/11/2019 para ajuizar a demanda, preservando-se a prescrição trintenária residual. Contudo, como a presente ação somente foi ajuizada em 17/02/2020, incide corretamente a prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada no Tema 608 do STF. Diante disso, uma vez constatado que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma, ARE nº 709.212/DF - Tema 608, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão das férias do Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida). Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de julho de 2025 e encerrada em 06 de agosto de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba