Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ana Cristina Teixeira Carvalho e Larissa Cunha Teixeira de Carvalho Advogado: Rafael Marques Nóbrega (OAB/PB 22637-A) Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A)
Embargado: Banco Itaú S.A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ana Cristina Teixeira Carvalho e Larissa Cunha Teixeira de Carvalho contra Acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que, nos presentes autos de Embargos de Terceiro, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios no julgado, não servindo para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo da parte com o desfecho da causa. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses suscitadas pela parte, desde que apresente fundamentos suficientes para formar seu convencimento. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo vícios a serem corrigidos. A contradição que enseja aclaratórios deve ser interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com divergência em relação a tese, tido pela parte embargante como acertada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº0815619-85.2022.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO e LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO, contra Acórdão desta 4ª Câmara Cível, nos presentes autos de "EMBARGOS DE TERCEIRO", opostos em face de BANCO ITAÚ S.A., ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Itaú S/A contra sentença nos presentes autos de Embargos de Terceiro propostos por Ana Cristina Teixeira Carvalho e Larissa Cunha Teixeira de Carvalho, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual das embargantes e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão, o juízo condenou os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco apelante pleiteia a sua exclusão dessa condenação, sob o argumento de ilegitimidade passiva e ausência de causalidade na constrição impugnada, requerendo, ainda, a condenação das apeladas ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Banco Itaú ao pagamento das custas e honorários advocatícios; (ii) estabelecer, à luz do princípio da causalidade, a quem compete arcar com os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do interesse de agir, causada pela extinção da execução principal por prescrição intercorrente, não afasta a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, que deve observar o princípio da causalidade, conforme o §10 do art. 85 do CPC. Nos embargos de terceiro, incumbe ao magistrado identificar quem deu causa à constrição ou, caso isso não seja possível, aferir qual parte seria sucumbente caso a ação fosse julgada em seu mérito (REsp 2131651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/05/2024). A ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A. restou demonstrada por meio da prova da cessão do crédito ao Fundo de Recuperação de Ativos – FIDC, formalizada e registrada conforme exigência do art. 288 do CC. Constatado que a instituição bancária não era mais titular do crédito no momento da penhora, conclui-se que a parte embargante deu causa à propositura dos embargos contra sujeito ilegítimo, o que impõe a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A perda superveniente do interesse de agir nos embargos de terceiro não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. O sujeito que não deu causa à constrição indevida não pode ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte que propõe embargos de terceiro contra sujeito ilegítimo responde pelos ônus da sucumbência, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito. Em suas razões, o embargante sustenta, em suma, que o Acórdão: (i) padece de omissão, por não ter apreciado os dados contidos no termo de penhora e na averbação; e (ii) incorreu em contradição, ao concluir que as embargantes deram causa aos Embargos de Terceiros e, por conseguinte, deveriam suportar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, não obstante a inicial tenha sido fundamentada em informações extraídas do próprio termo de penhora expedido pela serventia do juízo de origem, documento que goza de fé pública. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para “RECONHECER A OMISSÃO do r. acórdão quanto ao erro material contido no termo de penhora e averbação junto à matrícula 103.044, que ensejou a CONTRADIÇÃO quanto à aplicação do princípio da causalidade, com a consequente condenação do Banco Itaú e/ou dos cessionários Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Twin Investimentos e Serviços Ltda., com fulcro nos arts. 85, § 10, 838 e 844, todos do Código de Processo Civil.” É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. No caso em tela, de uma análise perfunctória ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão do embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. Com efeito, ficou devidamente esclarecido na decisão embargada que a instituição financeira era parte ilegítima para figurar nos Embargos de Terceiro, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelas embargantes. A propósito, destaco excerto do Acórdão: “Como se constata,
trata-se de aplicação do critério da causalidade, impondo àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Dessa forma, cabe ao julgador “examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada.” (STJ, Terceira Turma. REsp: 2131651 PR 2022/0199783-3, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/05/2024). No caso em apreço, em decorrência da cessão de crédito celebrada pelo banco apelante foi deferida a alteração do polo ativo da execução, no qual passou a figurar o Fundo de Recuperação de Ativos - FIDC (id. 20034759, p. 79 - 0043404-70.2013.8.15.2001). Ressalta-se, ademais, que o termo de cessão foi devidamente registrado no 5° Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, sob o n° 0001473496, sendo, assim, oponível perante terceiros (CC, art. 288). Dessa forma, resta clara a ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar nos presentes embargos, haja vista que a medida constritiva combatida foi determinada em 2021, cinco anos após a cessão do crédito. Em harmonia com esse entendimento, notadamente no que se refere a eficácia da cessão de crédito perante terceiros, colaciono os precedentes: [...] A cessão de créditos de precatórios é um negócio jurídico e, por conseguinte, apresenta requisitos de existência e requisitos de validade. Dentre os requisitos de validade, exige-se a capacidade do agente, no caso dos autos, como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação. É dizer, é necessário que seja titular do crédito para ele poder dispor. 2. No caso dos autos, quando da expedição da ordem judicial de constrição de crédito, pelo R. Juízo Estadual, em 09/03/2023, o exequente Sr. Gilmar e sua esposa, ora agravados, não detinham mais a titularidade do crédito objeto do ofício requisitório n. 20220072218, haja vista terem celebrado anteriormente, em 27/12/2022, Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, com Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves. 3. Ressalte-se o disposto no artigo 288 e § 1º do artigo 654, ambos do Código Civil. 4. Tais formalidades são exigidas para que a cessão de crédito tenha validade contra terceiros, de forma que, não observada as referidas formalidades, o instrumento particular de cessão de direitos creditórios, inicialmente celebrado com o agravante, não produz eficácia em relação a terceiros, ou seja, em relação aos cessionários Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves, atualmente titulares do crédito (ofício requisitório n. 20220072218 – processo n. 000570-32.2006.4.03.6183 – 9a. Vara Previdenciária Federal/SP). 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3. AI 50027060-62.0244.03.0000, Relator.: Desembargador Federal José Denilson Branco, j. em 13/06/2024) AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – VALORES PAGOS A MENOR – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS – A autora recebeu a cessão dos créditos pertencentes à Construtora Croma Eireli em razão da obra por esta realizada e contratada pela ré após procedimento licitatório. Créditos pecuniários cedidos referentes ao prejuízo suportado durante a execução do contrato celebrado. Cessão de crédito decorrente de contrato administrativo que não se confunde com hipótese de substituição da parte contratada, vedada pelo art. 78, inc. VI, da Lei nº 8.666/1993 – Instrumento de cessão que foi confeccionado segundo as exigências do art. 288 do Código Civil, sendo válido perante terceiros – Ilegitimidade ativa afastada. PRESCRIÇÃO – Sentença que decretou a prescrição parcial, considerando o prazo trienal estabelecido no Código Civil para as pessoas jurídicas de direito privado. A CDHU é empresa pública estadual que compõe a administração indireta do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Habitação, atuando com o objetivo de executar programas de habitação prioritários para o atendimento à população de baixa renda, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo. Evidente, portanto, que atua como prestadora de serviço público, razão pela qual se submete ao regime jurídico de Direito Público. Aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/32 – Precedente do STJ – Ação proposta dentro do quinquênio. Prescrição afastada. Perícia realizada incompleta. Sentença anulada. Recurso de apelação da autora provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Recurso adesivo não provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público. ApCiv 1032509-17.2014.8.26.0053, Relator.: Leonel Costa, j. em 17/10/2019) Conclui-se, portanto, que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes embargos de terceiros, devendo, por isso, responder pelos ônus sucumbenciais.” Registre-se, ainda, que “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.” (STJ, Primeira Seção. EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 24/04/2023). Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -