Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA ANA DA CONCEICAO FILHA
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816420-69.2020.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por JOANA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., objetivando a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial, cujo trânsito em julgado restou certificado em 04/08/2025 (ID 121559538). Conforme se extrai do histórico procedimental, a apuração do valor devido foi submetida ao crivo do contraditório no incidente de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0842231-60.2022.8.15.2001, em apenso. Naquela sede, diante da divergência entre as planilhas das partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil técnica. O laudo pericial (ID 112291934) consolidou o débito em R$ 454.122,16 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até maio de 2025. Em decisão interlocutória de ID 136763088, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada e homologou integralmente o laudo pericial, declarando hígidos os cálculos e confirmando a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Após a redistribuição dos autos a esta Vara Especializada, a executada protocolou nova "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (ID 128525441), sustentando excesso de execução e indicando como valor incontroverso a quantia de R$ 407.473,69. Instada, a exequente (ID 136763086) manifestou-se pela inadmissibilidade da peça defensiva ante a ocorrência de preclusão, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios e bloqueio de valores. É o relatório. DECIDO. II. DA MANIFESTA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Compulsando as peças dos autos, verifica-se que a pretensão defensiva veiculada no ID 128525441 esbarra frontalmente no instituto da preclusão consumativa. O Código de Processo Civil, em seu art. 507, estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso em tela, a executada já exerceu integralmente seu direito de impugnar os cálculos da condenação no incidente próprio de liquidação, oportunidade na qual houve a produção de prova pericial técnica, contraditório e subsequente decisão judicial homologatória (ID 136763088). A redistribuição do feito para esta Vara Especializada, decorrente da Resolução nº 04/2026 do TJPB, visa a otimização da prestação jurisdicional em fase executiva, não servindo de subterfúgio para a reabertura de prazos preclusos ou para o renascimento de teses defensivas já rejeitadas. Admitir a rediscussão de critérios de cálculo que já foram objeto de homologação técnica implicaria em inaceitável retrocesso procedimental e ofensa à segurança jurídica. Dessa forma, impõe-se a rejeição liminar da impugnação protocolada após a estabilização do valor exequendo, dada a inexistência de erro material ou fato novo capaz de mitigar a preclusão operada. III. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PARA FINS DE PENHORA Embora o título seja líquido, certo e exigível, observa-se que o montante homologado no ID 136763088 (R$ 454.122,16) possui data-base em maio de 2025. Considerando o decurso de tempo desde a elaboração do laudo pericial, bem como a necessidade de que eventual ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD contemple o valor integral e atualizado da obrigação (incluindo juros de mora e correção monetária remanescentes), revela-se prudente a prévia atualização aritmética do débito. A fim de evitar bloqueios insuficientes e sucessivas intimações para complementação, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada, observando-se estritamente a metodologia e os parâmetros já fixados na perícia técnica homologada. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 128525441, em razão da manifesta ocorrência de preclusão consumativa, mantendo íntegra a decisão homologatória de ID 136763088. 2. INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito devidamente atualizada, tomando como ponto de partida o valor homologado de R$ 454.122,16 e aplicando os índices de correção e juros de mora (1% ao mês) incidentes de maio de 2025 até a data atual. 3. Com a juntada da planilha atualizada, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 4. INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela executada no ID 121559529, ante a ausência de prova documental da hipossuficiência financeira, em linha com o que já foi decidido nas instâncias superiores deste feito. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031612462262200000028075096 2 procuração Procuração 20031612462397100000028075105 2 rg cpf Documento de Identificação 20031612462482000000028075106 3 proposta Documento de Comprovação 20031612462553000000028075107 4 contrato-otimizado_1 Documento de Comprovação 20031612462648500000028075118 4 contrato-otimizado_2 Documento de Comprovação 20031612462763600000028075121 5 Extrato pagamentos-otimizado_1 Documento de Comprovação 20031612462845600000028075124 5 notificação atraso na entrega Documento de Comprovação 20031612462943200000028075525 6 sinal Documento de Comprovação 20031612463061600000028075526 7 intercalada Documento de Comprovação 20031612463147700000028075527 7.1 intercalada Documento de Comprovação 20031612463256700000028075529 7.2 img_078 R$ 7.009,06 Documento de Comprovação 20031612463334300000028075532 8 parcelas de 4.5352 Documento de Comprovação 20031612463442700000028075534 9 parcela final 19.145 Documento de Comprovação 20031612463539000000028075535 10 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031612463640500000028075539 11 Holerith Documento de Comprovação 20031612463714300000028075541 Decisão Decisão 20052116084035500000029622797 Expediente Expediente 20052116084035500000029622797 Certidão Certidão 20102112580346900000034137853 Petição Petição 20102714302877300000034349199 Despacho Despacho 20110607365194800000034674939 Carta Carta 21021109134952600000037503290 Certidão Certidão 21050712071336700000040722215 AR CITAÇÃO - VERTICAL ENGENHARIA - 0816420-69.2020.8.15.2001 Aviso de Recebimento 21050712071394000000040722221 Contestação Petição de habilitação nos autos 21052812360154200000041629839 Contestação Outros Documentos 21052812360329900000041629841 03 - VERTICAL INC - ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 21052812360416900000041629843 Réplica Réplica 21061807041630600000042480780 15 impugnação COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Outros Documentos 21061807041827800000042480781 Despacho Despacho 21070511144490900000043007594 Sentença Sentença 22020420213243000000051135710 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22022112221878500000051830220 ED - Embargos de Declaração Outros Documentos 22022112222001700000051830525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032415421688400000053142122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032415421688400000053142122 Contrarrazões Contrarrazões 22040416390931700000053594739 Sentença Sentença 22081618014411200000058628433 Expediente Expediente 22081618014411200000058628433 Apelação Apelação 22092017053300200000060269198 Substabelecimento - Substabelecimento 22092017053408400000060269201 Apelação - Apelação 22092018245628100000060272446 00 - Apelação Documento de Comprovação 22092018245710500000060272447 01 - Substabelecimento Substabelecimento 22092018245743200000060272448 02 - Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092018245795500000060272449 03 - Contrato Social Vertical SPE 01 Outros Documentos 22092018245858500000060272451 04 - Certidão de afetação - San Diego Outros Documentos 22092018245914800000060272452 05.1 - CNPJ - 01 SPE Outros Documentos 22092018245937100000060272453 05.2 - CNPJ - Vertical Outros Documentos 22092018245954000000060272456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092019102379200000060274133 Expediente Expediente 22092019102379200000060274133 Certidão Certidão 22110911584977100000062220413 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22111606471300000000114126628 Despacho Despacho 22121611302800000000114126629 Expediente Expediente 22121617251700000000114126630 Parecer Parecer 23010909391800000000114126631 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 23032211192300000000114126632 Expediente Expediente 23032212224800000000114126633 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 23042820520600000000114126634 Despacho Despacho 23051908262800000000114126635 Contrarrazões Contrarrazões 23051909432100000000114126636 Certidão Certidão 23052212390700000000114126637 Despacho Despacho 23060509095200000000114126638 Despacho Despacho 23060716515700000000114126639 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23061317123400000000114126640 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23061317243700000000114126641 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23070315361000000000114126642 Acórdão Acórdão 23070412151300000000114126643 Relatório Relatório 23070412151300000000114126644 Ementa Ementa 23070412151300000000114126645 Voto do Magistrado Voto 23070412151300000000114126646 Expediente Expediente 23070507211000000000114126647 Recurso Especial Recurso Especial 23080722590200000000114126648 Expediente Expediente 23080807571400000000114126649 Contrarrazões Contrarrazões 23083016310300000000114126650 Expediente Expediente 23083108185400000000114126651 Manifestação-2023-0001714198.pdf Parecer 23091111001700000000114126652 Decisão Decisão 24031416451000000000114126653 Expediente Expediente 24031513113100000000114126654 Agravo em Recurso Especial Petição 24041710574700000000114126655 Expediente Expediente 24041807553600000000114126656 Contrarrazões Contrarrazões 24042608300100000000114126657 TEMPESTIVADE Documento de Comprovação 24042608300100000000114126658 Despacho Despacho 24060516342200000000114126659 Tempestividade Certidão 24060615291300000000114126660 Petição Petição 25041316173200000000114126661 ARESP - indexado e enviado eletronicamente ao STJ Certidão 25051208500100000000114126662 Petição Petição 25080708202800000000114126663 CDP_3968165_20250807_51A0E7F7B965A866 Documento de Comprovação 25080708202800000000114126664 Certidão Certidão 25082613094700000000114126665 AREsp nº 2931166 Outros Documentos 25082613094700000000114126666 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25082619322804200000114150826 Laudo Pericial Documento de Comprovação 25082619323291800000114150837 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25082619352851500000114150867 Laudo Pericial Documento de Comprovação 25082619352870500000114150868 Despacho Despacho 25100711054176100000116950983 Despacho Despacho 25100711054176100000116950983 Petição Petição 25120518580612300000120538817 Decisão Decisão 26020909554859500000128119944 Decisão Decisão 26020909554859500000128119944 Petição Petição 26021314593378000000128521564 Decisão (9) Documento de Comprovação 26021314593398000000128521566 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 22020420213243000000051135710, Outros Documentos: 22022112222001700000051830525, Ato Ordinatório: 22032415421688400000053142122, Decisão: 20052116084035500000029622797, Expediente: 20052116084035500000029622797, Petição Inicial: 20031612462262200000028075096, Procuração: 20031612462397100000028075105, Documento de Identificação: 20031612462482000000028075106, Documento de Comprovação: 20031612462553000000028075107, Documento de Comprovação: 20031612462648500000028075118]