Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817221-92.2025.8.15.0001 DESPACHO Defiro o pedido de renúncia e determino o consequente descadastramento do advogado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR dos autos, dispensando-se as formalidades previstas no art. 112 do CPC, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, haja vista a permanência de representação processual válida. Determino, ainda, o cadastramento de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO para fins de intimações e regular prosseguimento do feito. Uma vez procedida a inscrição do débito junto ao SERASAJUD, intime-se a parte autora para ciência e, após, arquivem-se os autos. CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 08:55
Documento (Certidão)
17/03/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 07:59
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0817221-92.2025.8.15.0001 INTIME-SE para pagamento de custas finais, conforme ID:136567597. PRAZO: Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 11:02
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:13
Outras Decisões
16/12/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Novembro de 2025, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0817221-92.2025.8.15.0001 INTIME-SE para pagamento de custas finais, conforme ID:136567597. PRAZO: Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 11:02
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:13
Outras Decisões
16/12/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Novembro de 2025, às 09h00.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Novembro de 2025, às 09h00.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 15:40
Mero expediente
27/08/2025, 14:14
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:44
Publicação
31/07/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817221-92.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, contida em id. 115779021, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, constata-se contradição na fundamentação da sentença, que justificou a extinção do feito com base na incompetência decorrente de suposta nota promissória oriunda de relação de consumo, quando, em verdade, o fundamento adequado e determinante para a extinção é a incompetência territorial deste Juízo decorrente da análise de contrato de serviços advocatícios, nos moldes do art. 4º da Lei 9.099/95. Segue a devida fundamentação. Com efeito, a parte promovida não possui domicílio nesta comarca, tampouco há qualquer outro elemento que vincule este Juizado como competente, inexistindo causas legais de atração da competência. Permitir que causas como essa tramitem neste Juizado afronta os princípios da celeridade e simplicidade processual, podendo gerar dificuldade na comunicação processual, especialmente quando houver necessidade de expedição de cartas precatórias ou intimações por juízo diverso. Veja-se que, embora presente cláusula de eleição de foro no contrato, a mesma é genérica, não atendendo as diretrizes trazidas pela Lei 14.879/24, pelas quais a eleição de foro nos contratos civis não poderá mais ser realizada de maneira arbitrária ou neutra. A escolha de foro, que antes podia ser determinada de maneira ampla, agora, além de precisar estar alinhada com a localização do domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação contratual, necessita fazer alusão expressa a determinado negócio jurídico, bem como estar escrita no instrumento. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao proposto o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada. Confira-se o teor do art. 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ademais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no ENUNCIADO 89 do FONAJE. Além disso, tampouco se encontra prova da constituição em mora do devedor com, e. g., sua notificação. Desse modo, não bastasse a incompetência territorial, tenho por ilíquido o título que lastreia a presente execução, carecendo o feito, ainda, de pressuposto processual. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, exclusivamente para corrigir a fundamentação da sentença, a qual passa a conter como razão de decidir a incompetência territorial deste Juízo, com base no art. 4º da Lei 9.099/95, mantido o dispositivo de extinção sem resolução do mérito. No mais, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o fundamento da sentença, que passa a ter como razão de decidir a incompetência territorial deste juízo frente a contrato de serviços advocatícios, tornando parte integrante daquela a fundamentação acima exposta, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/07/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:19
Incompetência territorial
27/06/2025, 15:44
Documento (Projeto de sentença)
26/06/2025, 09:28
Decurso de Prazo
10/06/2025, 21:14
Publicação
21/05/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817221-92.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. O art. 53 da Lei nº 9099/95 dispõe que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Por sua vez, o artigo 781 do CPC, ao tratar sobre a competência dos processos de execução, prevê: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. No caso dos autos o executado possui domicílio na cidade de Curitiba/PR. Ademais, não se trata de ação envolvendo relação de consumo ou reparação de dano que autorize o processamento no domicílio do autor (art. 4º, III da Lei 9099/95). Por fim, dispõe o enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Do exposto, intime-se o exequente para esclarecer a regra de competência territorial adotada, emendando a inicial, atentando que eventual cláusula de eleição de foro deve atender aos requisitos legais atualmente estabelecidos na lei adjetiva civil, bem assim para colacionar aos autos comprovação do ajuizamento/distribuição da ação objeto do contrato exequendo, com indicação de seu número e informação sobre o andamento, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito