Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815021-78.2015.8.15.2001.
AUTOR: ANTONILDO CAMPOS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: ANTONILDO CAMPOS DA SILVA, bastante qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAIBA, pretendendo a implantação de gratificação de produtividade do Fiscal Estadual Agropecuário inicial de R$ 800,00, incidindo as respectivas atualizações e progressões horizontais e verticais, haja vista que Embora devesse exercer as funções relativas ao cargo de Engenheiro, está a exercer, por desvio, as de Fiscal Estadual Agropecuário. Ainda, pugna pelo pagamento dos valores devidos e não pagos, respeitado o prazo prescricional, relativamente à equiparação remuneratória, que contempla gratificação de Fiscal Estadual Agropecuário e/ou Técnico em Defesa Agropecuária e, inclusive, 13º salário, férias e respectivo adicional de 1/3, tudo com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora. Contestação, sem preliminares, ID 4013731. Réplica à contestação, ID 4213499. Intimada para apresentar provas acerca do desvio de função alegado, a parte autora requereu a homologação do pedido desistência, ID 100282453. Instada a se manifestar o Estado da Paraíba não concordou com o pedido de desistência, informando a existência de outro processo em que a promovente discute o mesmo objeto da presente demanda, alegando que a demanda deve ser extinta em razão da ocorrência de litispendência, ID 107456584. A autora defende inexistência de litispendência e requer, novamente, a homologação de seu pedido de desistência, ID 112143743. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em pesquisa ao sistema PJE, este juízo constatou a existência do Processo nº 0037560-13.2011.8.15.2001, o qual apresenta como uma dos autores o Sr. ANTONILDO CAMPOS DA SILVA CPF Nº 144.311.144-91, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, contra o Estado da Paraíba, cuja causa de pedir é a mesma destes autos e o pedido similar, como se vê das capturas de tela abaixo: Da análise dos referidos autos, emerge que o feito já foi julgado na 1ª Instância, procedente, condenando o Estado a pagar ao ora autor a gratificação de produtividade de fiscal estadual agropecuário, enquanto este permanecer no exercício, e à diferença de remuneração retroativamente à 29/08/2008 (data de vigência da Lei Estadual n°. 8.641/2008), devidamente atualizado. Sentença mantida em Grau Recursal, por ter sido negado provimento à apelação e à remessa necessária, com trânsito em julgado. Em resumo, é o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, V, do CPC que “o juiz não resolverá o mérito, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. Dispondo, ainda, no § 3º, do mesmo artigo, que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX do mencionado artigo. A norma processual civil define a coisa julgada no § 4º, do art. 337, estabelecendo: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em julgamento, a coisa julgada está patente, cristalina, uma vez que a presente ação contém reprodução de pedido de implementação da gratificação de produtividade do Fiscal Estadual Agropecuário, bem como o pagamento retroativo e seus reflexos encartado na ação tombada sob o nº 0815021-78.2015.8.15.2001, movido pelo mesmo autor ATONILDO CAMPOS DA SILVA, CPF Nº 144.311.144-91, contra o Estado da Paraíba, tendo a mesma causa de pedir, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, distribuída em 25/08/2011, enquanto a presente é posterior por ter sido distribuída em 03/08/2015, com julgamento pelo primeiro grau em 03/10/2014, com julgamento procedente, reconhecendo o direito à implantação e pagamento da referida gratificação. Confirmada pelo TJPB em 13/10/2015, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2015 (ID 21592114 daqueles autos). Destarte, o reconhecimento do acima consignado, impõe a extinção deste feito, em atenção ao princípio do no bis in idem, segundo o qual não é possível que alguém seja processado duas vezes pelo mesmo fato.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ajuizada por , bastante qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAIBA, pretendendo a implantação de gratificação de produtividade do Fiscal Estadual Agropecuário inicial de R$ 800,00, incidindo as respectivas atualizações e progressões horizontais e verticais, haja vista que Embora devesse exercer as funções relativas ao cargo de Engenheiro, está a exercer, por desvio, as de Fiscal Estadual Agropecuário. Ainda, pugna pelo pagamento dos valores devidos e não pagos, respeitado o prazo prescricional, relativamente à equiparação remuneratória, que contempla gratificação de Fiscal Estadual Agropecuário e/ou Técnico em Defesa Agropecuária e, inclusive, 13º salário, férias e respectivo adicional de 1/3, tudo com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora. Contestação, sem preliminares, ID 4013731. Réplica à contestação, ID 4213499. Intimada para apresentar provas acerca do desvio de função alegado, a parte autora requereu a homologação do pedido desistência, ID 100282453. Instada a se manifestar o Estado da Paraíba não concordou com o pedido de desistência, informando a existência de outro processo em que a promovente discute o mesmo objeto da presente demanda, alegando que a demanda deve ser extinta em razão da ocorrência de litispendência, ID 107456584. A autora defende inexistência de litispendência e requer, novamente, a homologação de seu pedido de desistência, ID 112143743. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em pesquisa ao sistema PJE, este juízo constatou a existência do Processo nº 0037560-13.2011.8.15.2001, o qual apresenta como uma dos autores o Sr. ANTONILDO CAMPOS DA SILVA CPF Nº 144.311.144-91, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, contra o Estado da Paraíba, cuja causa de pedir é a mesma destes autos e o pedido similar, como se vê das capturas de tela abaixo: Da análise dos referidos autos, emerge que o feito já foi julgado na 1ª Instância, procedente, condenando o Estado a pagar ao ora autor a gratificação de produtividade de fiscal estadual agropecuário, enquanto este permanecer no exercício, e à diferença de remuneração retroativamente à 29/08/2008 (data de vigência da Lei Estadual n°. 8.641/2008), devidamente atualizado. Sentença mantida em Grau Recursal, por ter sido negado provimento à apelação e à remessa necessária, com trânsito em julgado. Em resumo, é o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, V, do CPC que “o juiz não resolverá o mérito, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. Dispondo, ainda, no § 3º, do mesmo artigo, que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX do mencionado artigo. A norma processual civil define a coisa julgada no § 4º, do art. 337, estabelecendo: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em julgamento, a coisa julgada está patente, cristalina, uma vez que a presente ação contém reprodução de pedido de implementação da gratificação de produtividade do Fiscal Estadual Agropecuário, bem como o pagamento retroativo e seus reflexos encartado na ação tombada sob o nº 0815021-78.2015.8.15.2001, movido pelo mesmo autor ATONILDO CAMPOS DA SILVA, CPF Nº 144.311.144-91, contra o Estado da Paraíba, tendo a mesma causa de pedir, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, distribuída em 25/08/2011, enquanto a presente é posterior por ter sido distribuída em 03/08/2015, com julgamento pelo primeiro grau em 03/10/2014, com julgamento procedente, reconhecendo o direito à implantação e pagamento da referida gratificação. Confirmada pelo TJPB em 13/10/2015, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2015 (ID 21592114 daqueles autos). Destarte, o reconhecimento do acima consignado, impõe a extinção deste feito, em atenção ao princípio do no bis in idem, segundo o qual não é possível que alguém seja processado duas vezes pelo mesmo fato.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 485, V, § 3.º, c/c art. 337, § 4º, ambos do CPC, por reconhecer a coisa julgada operada nos autos do Processo nº 0815021-78.2015.8.15.2001. Considerando o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação responde pelo pagamento das custas e honorários, entendendo-se no caso de coisa julgada que não se pode imputar ao réu o ingresso duplicado de ações, mas sim a parte autora que distribuiu as ação dúplice, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de proveito econômico nesta causa, todavia suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Considerando o lapso temporal entre uma distribuição e outra, assim como o fato do pedido efetivado neste caderno processual ser cumulativo na primeira ação, entendo não restou configurada a litigância de má-fé, por não restar evidente a intenção de prejudicar a parte adversa, que também não se apercebeu da dúplice distribuição. Assim, deixo de aplica, de ofício, a multa por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito