Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo número - 0834386-69.2025.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulada por SIMONE MARINHO DA SILVA, qualificada nos autos, em favor de seu irmão, SAMUEL MARINHO DA SILVA, visando à sua curatela. A requerente alega que o requerido é portador de diversas patologias que o tornam incapaz de reger sua própria pessoa e praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, urgindo a nomeação de uma curadora provisória para proteção de seus interesses, conforme detalhado na petição inicial. A inicial sublinha que o curatelado tem sido acometido por estas patologias desde tenra idade, sendo, inclusive, beneficiário de amparo assistencial ao deficiente (BPC/LOAS) já reconhecido na Justiça Federal, fato gerador de um processo sob o número 0032477-98.2024.4.05.8200 na 7ª Vara Federal – Juizado Especial de João Pessoa. A autora anexou, entre outros documentos, o Laudo de Exame Médico Pericial (Id. 114861639) do referido processo federal, datado de 23 de maio de 2025, assinado pelo Dr. Felipe de Paiva Dias, Médico Perito Judicial, que atesta os diagnósticos mencionados e conclui pela incapacidade laborativa permanente e total, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária desde 18 de maio de 2017. A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a antecipação da tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória, a procedência da ação para declaração de interdição e nomeação definitiva como curadora, a citação do interditando para interrogatório e, ainda, a produção de prova médico-pericial com equipe multidisciplinar, além da utilização da prova emprestada do laudo já existente no processo federal. Posteriormente, o Ministério Público da Paraíba, por meio de sua Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Umbuzeiro, manifestou-se preliminarmente sobre o pedido de curatela provisória em 22 de outubro de 2025 (Parecer Id. 125683464). II. Fundamentação Jurídica A presente Ação de Interdição/Curatela tem como escopo a proteção de pessoa que, por força de enfermidades incapacitantes, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade e, consequentemente, de gerir seus próprios interesses e praticar atos da vida civil de forma autônoma. O pedido de tutela provisória de urgência busca antecipar os efeitos da curatela, garantindo a proteção imediata do requerido diante de sua condição de vulnerabilidade. II.1. Do Processo de Curatela e suas Peculiaridades à Luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência A curatela, enquanto medida protetiva, foi substancialmente redefinida e atualizada pela Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que alterou significativamente o Código Civil e o Código de Processo Civil. A principal mudança, e uma das mais relevantes para o caso em tela, reside na revogação do inciso II do artigo 3º do Código Civil, que classificava como "absolutamente incapazes" as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com a entrada em vigor do EPD, não há mais, no sistema jurídico brasileiro, pessoa com deficiência maior de idade considerada absolutamente incapaz. A lei agora as considera relativamente incapazes apenas para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, quando a pessoa com deficiência não conseguir manifestar sua vontade, conforme o artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, que dispõe: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". No caso concreto, a requerente SIMONE MARINHO DA SILVA, na qualidade de irmã do requerido SAMUEL MARINHO DA SILVA, possui legitimidade para propor a presente ação, conforme o rol do artigo 747 do Código de Processo Civil, que prevê a interdição podendo ser promovida por parentes ou tutores, e também em consonância com o artigo 1.775 do Código Civil, que estabelece a ordem de nomeação do curador, indicando que, na falta dos pais ou cônjuge/companheiro, a curatela caberá ao descendente que se demonstrar mais apto, e na falta destes, aos parentes mais próximos. A relação de parentesco da autora com o requerido é de consanguinidade, sendo ela irmã, o que, em princípio, a legitima para pleitear o encargo e, igualmente, a qualifica para exercê-lo. II.2. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto da curatela, a concessão liminar da medida visa a proteger o patrimônio e os interesses da pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade, antes da conclusão do processo principal, que por sua natureza demanda um tempo considerável para a instrução probatória. II.2.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da requerente em ser nomeada curadora provisória do requerido, com a limitação aos atos patrimoniais e negociais, revela-se robusta frente aos elementos de prova já anexados aos autos. O laudo pericial judicial produzido na esfera federal (Id. 114861639), assinado por médico perito em 23 de maio de 2025, atesta que SAMUEL MARINHO DA SILVA é portador de "Retardo Mental Moderado (F71), Outros Transtornos Comportamentais e Emocionais Com Início Habitualmente Durante a Infância ou a Adolescência (F98), Transtorno Mental Não Especificado em Outra Parte (F99), Epilepsia (G40) e Obesidade (E66)". Este mesmo laudo, ao detalhar o exame psíquico do periciado, consigna que ele se encontra "desorientado (a) alopsiquicamente" e apresenta "inteligência aparentemente com déficit moderado", além de necessitar de "assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária" desde 18 de maio de 2017. A conclusão categórica do perito federal é de "incapacidade laborativa permanente", sendo o requerido "incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa", e que o quadro clínico se enquadra como "Alienação mental" para fins da Lei 8.213/91. Tais constatações, oriundas de uma perícia realizada em processo judicial anterior e que serviu de base para a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), configuram um forte indício da atual condição de SAMUEL MARINHO DA SILVA. II.2.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se patentemente demonstrado na situação do requerido. A sua condição de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, a dependência para as atividades da vida diária (AVD), e a impossibilidade de gerir seus próprios atos patrimoniais e negociais, tornam-no extremamente vulnerável a uma série de riscos. A ausência de um curador provisório que possa representá-lo e assisti-lo na administração de seus bens e direitos, inclusive no que tange ao benefício assistencial (BPC/LOAS) que já lhe foi concedido, expõe-no a potenciais prejuízos de ordem financeira e a situações de desamparo. A demora na nomeação de um curador pode resultar na má gestão de seus parcos recursos ou na impossibilidade de acessar direitos e serviços essenciais, comprometendo sua subsistência e bem-estar. A curatela provisória, neste cenário, é medida de caráter premente e essencial para salvaguardar os interesses do requerido, garantindo que seus direitos patrimoniais e negociais sejam adequadamente tutelados até o deslinde final da presente ação. III. Dispositivo
Ante o exposto, considerando a farta documentação acostada aos autos, o parecer favorável do Ministério Público e a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, este Juízo decide: DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência para nomear SIMONE MARINHO DA SILVA como Curadora Provisória de seu irmão, SAMUEL MARINHO DA SILVA. LIMITAR EXPRESSAMENTE os poderes da Curadora Provisória aos atos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, em conformidade com o artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não abrangendo os direitos existenciais, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. DETERMINAR que a Curadora Provisória preste o devido compromisso legal em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, ciente das responsabilidades inerentes ao encargo. DESIGNAR a realização de perícia médica no requerido SAMUEL MARINHO DA SILVA, a ser realizada por perito médico a ser nomeado por este Juízo, com o objetivo de aferir sua condição de saúde e sua capacidade para os atos da vida civil, em especial para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais, preferencialmente com o apoio de equipe multidisciplinar, caso disponível. INTIMAR a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quesitos e assistente técnico para a perícia, se desejar. INTIMAR o Ministério Público para, no mesmo prazo, apresentar seus quesitos à perícia, se houver. Após a prestação de compromisso pela Curadora Provisória, PROSSEGUIR o feito nos termos do rito especial da interdição previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente com a designação de data para o interrogatório do requerido. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito