Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801581-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): SEBASTIANA RAIMUNDA DA CONCEICAO Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEBASTIANA RAIMUNDA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "TITULO DE CAPITALIZACAO". A Autora, pessoa idosa e aposentada, alegou, em síntese, que não contratou qualquer título de capitalização e desconhece a origem das cobranças, tendo sido vítima de prática abusiva da instituição financeira. Argumentou que tais descontos, totalizando R$ 376,34 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) até o ajuizamento da ação, são ilegais e afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, dada a sua condição de hipossuficiente e o caráter alimentar de seu benefício previdenciário. Requereu, em função disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 752,68 (setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruída a inicial com documentos de identificação, comprovante de residência e extratos bancários referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2025, o pedido de gratuidade judiciária foi deferido, e a tramitação prioritária foi reconhecida em virtude da idade da Autora. O Réu, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou contestação tempestiva (ID 112855790), arguindo, preliminarmente, a litigância predatória e o fracionamento de ações por parte do patrono da Autora, a litigância de má-fé da própria Autora por alterar a verdade dos fatos, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa. No mérito, defendeu a legalidade e validade da contratação do título de capitalização, alegando que a Autora possui conta corrente na instituição financeira e que a contratação se deu por terminal eletrônico com cartão, letras de acesso e senha, tendo a Autora conhecimento da possibilidade de resgate dos valores. O Réu afirmou que a Autora realizou resgates do título de capitalização e que, portanto, tinha ciência da contratação e que os descontos são legítimos. Por fim, pugnou pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação por danos morais e da repetição em dobro, bem como pela rejeição do pedido de inversão do ônus da prova. A parte Autora, devidamente intimada, apresentou réplica (ID 115796376), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. A Autora destacou a ausência de contrato assinado ou qualquer prova idônea de contratação do título de capitalização por parte do Réu, enfatizando a má-fé na cobrança de serviços inexistentes e a natureza de dano in re ipsa para o dano moral, dada a vulnerabilidade da consumidora. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte Autora informou não ter interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 115796379). O Réu, por sua vez, peticionou reiterando os termos da defesa e pugnando pela improcedência da demanda, sem especificar novas provas, apenas requerendo o prosseguimento do feito (ID 131194924). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Cumpre inicialmente justificar a decisão de proferir o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra, conforme permite o ordenamento jurídico processual civil vigente. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, resolvendo o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica na presente demanda. A controvérsia central nestes autos é primariamente de direito, centrada na validade da contratação de um produto financeiro (título de capitalização) e na ausência de informação adequada ao consumidor idoso e hipossuficiente, cuja solução depende essencialmente da interpretação dos documentos contratuais e dos extratos de movimentação bancária já acostados pelas partes. A parte Ré, apesar de alegar a regularidade da contratação, não juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela Autora, nem qualquer outro documento que comprove a manifestação de vontade expressa da consumidora em aderir ao título de capitalização. A mera alegação de contratação por terminal eletrônico, sem a devida comprovação de aceite claro e informado, não se mostra suficiente para desconstituir a tese autoral de desconhecimento. As provas documentais constantes do processo, incluindo os extratos bancários que registram os débitos e a Reclamação Bradesco (ID 111856166) apresentada pela Autora, são robustas o suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca das condições em que o negócio foi celebrado e sobre a natureza dos débitos questionados. A duração razoável do processo e a economia processual impõem o julgamento imediato, sem que isso represente qualquer cerceamento de defesa às partes, que tiveram a oportunidade de produzir as provas cabíveis, motivo pelo qual passo a realizar o julgamento da demanda. II.2. Das Questões Processuais Preliminares II.2.1. Da Lide Agressora, Litigância de Má-Fé da Autora e Fracionamento de Ações O Banco Réu suscitou preliminares de litigância predatória e fracionamento de ações por parte do patrono da Autora, bem como de litigância de má-fé da própria Autora. Tais alegações, contudo, não merecem prosperar na forma como foram apresentadas. A prática de ajuizar múltiplas ações por advogados, ainda que com petições semelhantes, não configura, por si só, litigância predatória ou fracionamento indevido, desde que cada demanda possua um objeto e uma causa de pedir próprios, distintos e individualizados. No presente caso, a Autora questiona descontos específicos referentes a um "TITULO DE CAPITALIZACAO", cuja origem e contratação são negadas. A Autora não é parte em outras ações citadas pelo Réu como exemplo de "lide agressora" ou "fracionamento de ações". As alegações de advocacia predatória, embora sérias, devem ser apuradas em procedimentos próprios e não servem como óbice ao direito de ação do consumidor que busca a tutela jurisdicional para um caso concreto e específico. A presunção de boa-fé é princípio norteador do processo e, em se tratando de consumidor hipossuficiente, essa presunção é ainda mais relevante. A ausência de prova de que a Autora estaria agindo de forma temerária ou alterando a verdade dos fatos inviabiliza o acolhimento da tese de litigância de má-fé. Portanto, rejeito as preliminares de lide agressora, fracionamento de ações e litigância de má-fé da Autora. II.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a Autora não comprovou a alegada hipossuficiência e que não bastaria uma simples declaração. Contudo, a decisão interlocutória (ID 112015868) já deferiu a gratuidade judiciária, considerando os documentos juntados (ID 111856160, ID 111856161, ID 111856163, ID 111856164), e vez que não havia elementos nos autos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). O Réu não trouxe, em sua contestação, elementos novos e contundentes que pudessem abalar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora. Os extratos bancários já juntados pela própria Autora, os quais comprovam que ela percebe benefício previdenciário e possui movimentação financeira compatível com a alegada hipossuficiência, são suficientes para manter o benefício. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. II.2.3. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) O Banco Réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prova de tentativa de solução administrativa por parte do Autor antes do ajuizamento desta ação, sem que tenha ocorrido prévia resistência à pretensão. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no direito pátrio. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é categórica ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio fundamental, conhecido como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegura a todos o direito de provocar a tutela judicial para a defesa de seus interesses, sem que seja imposta, como condição de procedibilidade, a necessidade de esgotamento ou sequer a tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. Ademais, a própria Autora comprovou ter buscado o atendimento presencial e eletrônico junto ao Banco Bradesco para solicitar explicações e reembolso das cobranças, conforme "Reclamação Bradesco" (ID 111856166), demonstrando a busca prévia por solução administrativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. II.2.4. Da Prescrição Quinquenal da Pretensão de Reparação Civil e Restituição de Valores A instituição financeira Ré arguiu a prescrição quinquenal, contada a partir do primeiro desconto, para a pretensão de reparação civil e restituição dos valores descontados. Tal preliminar também não merece acolhimento em sua integralidade, pois a relação jurídica ora em análise é indiscutivelmente regulada pela legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece prazo prescricional específico para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27. Considerando que a pretensão principal é a declaração de inexistência dos descontos oriundos de um contrato que a Autora afirma não ter consentido, e que os descontos em folha possuem natureza de trato sucessivo e indefinido, o prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC) aplica-se às parcelas descontadas, retroativamente, a partir da data do ajuizamento da ação (01/05/2025). Assim, somente as cobranças anteriores a 01/05/2020 seriam eventualmente atingidas pela prescrição. Entretanto, o cerne da controvérsia reside na validade do próprio contrato, cuja discussão se estende enquanto perdurar o ato ilícito continuado (os descontos). A análise detida da questão atinente à validade integral ou parcial do contrato está intrinsecamente ligada ao mérito, no qual será reconhecida a inexistência do contrato de capitalização, o que, por consequência, implica a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e a devida apuração dos valores restituíveis. Por essa razão, a prejudicial de mérito deve ser afastada nesta fase, reservando-se a discussão da repetição do indébito para o momento oportuno do dispositivo, levando em conta o marco quinquenal para parcelas já descontadas. III – Mérito III.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Configuração da Inexistência do Contrato A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Autora, idosa e hipossuficiente na relação econômica e técnica, merece a proteção integral da lei, notadamente quanto ao direito à informação adequada e à vedação de práticas abusivas. O cerne da demanda reside na modalidade de contratação de "TITULO DE CAPITALIZACAO" que foi impingida à consumidora. Embora o Réu tenha alegado a legalidade e validade da contratação por terminal eletrônico, sem acostar o contrato assinado pela Autora ou qualquer comprovação de sua expressa manifestação de vontade, o conjunto probatório e a natureza do negócio demonstram que a vontade real da tomadora não foi validamente manifestada ou, no mínimo, foi viciada pela ausência de informação clara e inequívoca. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo em vedar práticas abusivas, como o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, equiparando-os a amostras grátis, sem que haja obrigação de pagamento, conforme o artigo 39, inciso III, e parágrafo único. A ausência de apresentação de contrato assinado pela Autora, ou de qualquer outro documento que demonstre de forma insofismável o consentimento livre e informado da consumidora para a contratação do título de capitalização, é falha grave do fornecedor e inviabiliza o reconhecimento da existência de vínculo contratual válido. A simples alegação de que a contratação se deu por terminal eletrônico, sem detalhamento de como a Autora teria manifestado sua vontade de forma clara e informada sobre as características do produto, seus custos e as condições de resgate, não é suficiente para legitimar os descontos. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 111856164, ID 111856163, ID 111856161) comprovam a efetivação de descontos mensais sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" no benefício previdenciário da Autora, iniciados em janeiro de 2019 e perdurando, no mínimo, até dezembro de 2021. Contudo, a Ré não logrou êxito em demonstrar a origem lícita e a validade de tais descontos, deixando de apresentar o instrumento contratual correspondente ou qualquer prova de que a Autora tinha plena ciência e anuiu com a aquisição do referido título. O ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos incumbe à instituição financeira, conforme a teoria do risco da atividade e a inversão do ônus da prova em relações de consumo, sobretudo diante da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora. A conduta do fornecedor de efetuar descontos em benefício previdenciário da consumidora sem a comprovação cabal de uma contratação válida e devidamente informada viola os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, característicos das relações de consumo, além de configurar uma prática abusiva. O erro da consumidora, que nega veementemente a contratação, é, portanto, presumido diante da falha probatória do Réu. Assim, o negócio jurídico referente ao "TITULO DE CAPITALIZACAO" deve ser declarado inexistente, em virtude da ausência de comprovação da manifestação de vontade da Autora. Declarada a inexistência do contrato, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente. A pretensão de repetição de indébito (art. 42, Parágrafo Único, CDC) refere-se aos valores cobrados indevidamente. Para a repetição em dobro, a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido ser prescindível a comprovação da má-fé do credor. A simples cobrança indevida, salvo engano justificável, já autoriza a restituição em dobro. No caso dos autos, a inexistência do contrato decorre de uma falha grave no dever de informação e na comprovação da manifestação de vontade, o que afasta a hipótese de engano justificável. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada. No entanto, a prescrição quinquenal para a repetição do indébito (art. 27, CDC) impede a restituição de valores descontados antes de 01/05/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). Desse modo, a restituição em dobro deverá ser limitada às parcelas descontadas a partir de 01 de maio de 2020 até a data do último desconto impugnado. III.2. Da Inexistência de Dano Moral A Autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que os descontos indevidos lhe causaram sofrimento e comprometimento de sua verba alimentar. Entretanto, o mero reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a subsequente condenação à repetição do indébito, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral, que exige comprovada lesão a direitos da personalidade, dor profunda ou abalo psíquico que extrapole o mero dissabor. O que se verificou no presente caso foi uma cobrança indevida de valores, que, embora causem aborrecimento e preocupação, não foi comprovado que gerou forte abalo na vida da Autora ou que a privou de bens essenciais para sua subsistência de forma a configurar um dano moral passível de indenização. A Autora não trouxe aos autos elementos adicionais que demonstrassem um sofrimento exacerbado ou uma situação que ultrapassasse o dissabor inerente a qualquer relação consumerista defeituosa. A ausência de comprovação de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, ou de outras consequências mais gravosas que atingissem a esfera extrapatrimonial da Autora de forma contundente, impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Assim, rejeito o pedido de condenação em danos morais, pois o ato não causou gravame suficiente na esfera extrapatrimonial da Autora a ponto de ensejar a reparação. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Acolho o pedido principal para DECRETAR A INEXISTÊNCIA do contrato de "TITULO DE CAPITALIZACAO" objeto da presente ação, por ausência de comprovação de manifestação de vontade da Autora. Condeno o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A à REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA de todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO", limitados às parcelas descontadas a partir de 01 de maio de 2020 até a data do último desconto identificado nos autos ou até a sua cessação, o que ocorrer primeiro. Sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso indevido de cada parcela. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, por entender ausente a comprovação de violação grave a direitos da personalidade. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte Ré (que deu causa à lide com a cobrança indevida), condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação (repetição de indébito), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários, porém suspensa a exigibilidade em razão da prévia concessão da Gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.752,68