Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839001-83.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que a parte executada foi devidamente citada (ID 24308074), e não cumpriu com o pagamento da execução. Após várias tentativas de penhora, todas infrutíferas, requereu o exequente que fosse oficiado a fonte pagadora do executado, para que determinasse a retenção de até 15% (quinze por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito exequendo. Assim, coaduno com o entendimento de parte da jurisprudência que acena ser possível a constrição de até 30% da verba remuneratória percebida pela parte executada em processos judiciais de execução, uma vez que, ante a falta de bens penhoráveis do devedor, a verba salarial deve servir para que as obrigações pendentes sejam adimplidas. Ressalto que o bloqueio judicial não chega ao óbice de afetar a esfera da dignidade do executado, haja vista que, além de somente ser de parte dos rendimentos, a constrição serve-se ao pagamento de dívida legitimada em um processo executivo formal e aberto ao contraditório. Além disso, compulsando o encarte processual, verifico que o devedor não possui outros bens passíveis de penhora, já tendo sido exauridas, inclusive, as tentativas de resgatar o crédito através do SisbaJud, InfoJud e RenaJud, todas sem sucesso. Pois bem. É sabido que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Posto isto, à luz dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do melhor interesse do credor, bem como o salário do promovido (ID 114754757), defiro, em parte, o pedido do exequente para determinar seja oficiada a fonte pagadora da parte executada (UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA) para proceder ao bloqueio e a transferência para a conta vinculada a este feito do valor equivalente a 10% (dez por cento) do total dos rendimentos da parte executada até o limite do crédito exequendo. Intime-se o exequente para juntar nos autos, cálculo do valor atualizado, no prazo de cinco dias. Em seguida, expeça-se ofício à Instituição. Conste no ofício o número da conta judicial para depósito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito