Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 135761311 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 03/02/2026 11:45:17 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853399-88.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. I. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU Compulsando os autos, constato que parte demandada, ao apresentar contestação, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. Ora, a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. II. DA RECONVENÇÃO Ademais, constato que a parte ré apresentou reconvenção, sem, contudo, indicar o valor da causa, nem especificar o seu pedido de mérito. Acontece que a reconvenção possui natureza jurídica de ação, por esse motivo a parte deve ficar atenta ao preenchimento dos seus pressupostos processuais, respeitando o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. III. DAS PROVAS Por fim, verifico que as partes ainda não foram intimadas para especificação de provas. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte demandada, para, em 15 dias: a.1) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. a.2) Atribuir o valor da causa na reconvenção, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito. a.3) Especificar o pedido de mérito da reconvenção, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito. b) INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito