Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: OCULISTAS ASSOCIADOS DA PARAIBA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840491-04.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de OCULISTAS ASSOCIADOS DA PARAÍBA LTDA – EPP, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 280.839,80 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), atualizado até 28/07/2021, com fundamento nas Cédulas de Crédito Comercial nº 28.2010.266.2330, nº 28.2010.726.2430 e nº 28.2011.1632.3017. Aduz a parte autora que os títulos foram regularmente emitidos, tendo havido inadimplemento das obrigações assumidas, razão pela qual requer a conversão do mandado monitório em mandado executivo, com a consequente constituição do título executivo judicial. Regularmente citada, a parte promovida opôs Embargos Monitórios, nos quais suscitou, em síntese: (i) nulidade processual pela ausência de designação de audiência de conciliação; (ii) prescrição das cédulas de crédito; e (iii) impossibilidade de incidência de juros de mora. Requereu, ainda, a reunião do presente feito com outra ação monitória em trâmite perante este Juízo. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos, rebatendo pontualmente as alegações defensivas, sustentando a inexistência de prescrição diante da suspensão do prazo prescricional em razão de liminar concedida em ação cautelar anteriormente ajuizada, bem como defendendo a legalidade da incidência dos encargos moratórios, além da regularidade do procedimento adotado. No curso do feito, as partes foram instadas a se manifestar acerca do interesse na produção de provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes as provas documentais constantes dos autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição arguida pela parte promovida, antecipando-se que deve ser rejeitada. Da prescrição A prejudicial não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende do conjunto probatório, antes do ajuizamento da presente Ação Monitória foi proposta, pelo devedor, Ação Cautelar com a finalidade específica de suspender a exigibilidade dos créditos ora discutidos, tendo sido deferida medida liminar que obstou a prática de quaisquer atos executivos ou de cobrança até ulterior deliberação judicial. Tal circunstância não pode ser analisada de forma dissociada dos efeitos que projeta sobre o prazo prescricional. É pacífico o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar com finalidade interruptiva — sobretudo quando voltada à preservação ou à discussão do próprio crédito posteriormente exigido na ação principal — produz efeito direto sobre a prescrição. A atuação jurisdicional provocada pela parte interessada impede que o titular do direito permaneça inerte, rompendo a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2. Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1704045 SP 2017/0267271-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição pode ocorrer uma única vez, sendo certo que, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo que a interrompeu. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR COM PROPÓSITO INTERRUPTIVO, OU MESMO A DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE APONTA A LIDE E SEU FUNDAMENTO, ASSEGURA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA AÇÃO PRINCIPAL. A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO QUE A INTERROMPER, COMO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE SE IMPÕE RECONHECER QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA; E O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE OBSERVAR AQUELE MARCO. RECURSO ACOLHIDO." (TJ-RS - AI: 50358817420228217000 NOVA PRATA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Assim, a contagem não é retomada a partir de qualquer evento intermediário, mas sim do marco processual que põe termo à causa interruptiva. No caso concreto, a Ação Cautelar, na qual foi concedida liminar suspendendo os atos de cobrança relacionados aos títulos ora executados, constituiu inequívoca causa interruptiva do prazo prescricional. Posteriormente, em decorrência da extinção da Ação de Consignação em Pagamento correlata, a própria Cautelar foi igualmente extinta por sentença proferida em 08/02/2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2021. Somente a partir desse trânsito em julgado — momento em que cessaram definitivamente os efeitos da liminar anteriormente concedida — é que se iniciou nova contagem do prazo prescricional. Antes disso, não se poderia exigir do credor o ajuizamento da ação de cobrança, porquanto estava vigente provimento judicial que suspendia a exigibilidade do crédito e impedia a prática de atos executivos. Desse modo, o termo inicial da nova contagem prescricional deve ser fixado na data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Ação Cautelar, sendo inequívoco que a presente Ação Monitória foi ajuizada dentro do quinquídio subsequente, afastando-se qualquer alegação de prescrição. Cumpre salientar, ainda, que os processos nº 0863870-42.2019.8.15.2001 e nº 0807352-27.2022.8.15.2001, indicados pela parte embargante como sendo correlatos ao presente feito, versam sobre a cobrança de títulos de crédito distintos dos que embasam a presente demanda. Não há identidade objetiva entre os créditos perseguidos, tratando-se de obrigações autônomas, ainda que oriundas de relações negociais semelhantes. Assim, tais feitos não interferem na análise do prazo prescricional relativo às cédulas ora discutidas, tampouco autorizam conclusão no sentido de que teria havido perda do direito de ação quanto aos títulos específicos destes autos. Diante de tais argumentos, impõe-se a rejeição da arguição de prescrição suscitada pela parte embargante. Mérito Superada a prejudicial, passa-se ao exame do mérito dos Embargos Monitórios. A presente demanda foi instruída com Cédulas de Crédito Comercial regularmente emitidas pela parte promovida, as quais consubstanciam prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Os títulos acostados demonstram a origem da obrigação, o valor contratado, as condições pactuadas e a inadimplência da devedora. A par disso, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir a força probante dos documentos apresentados. Limitou-se a suscitar matérias já apreciadas — como a prescrição — bem como a impugnar genericamente os encargos incidentes, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto, conforme exigem os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. No tocante aos juros de mora, verifica-se que há expressa previsão contratual nas cédulas de crédito, além de autorização legal contida no Decreto-Lei nº 413/69, que rege as Cédulas de Crédito Comercial. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na incidência dos encargos pactuados, tampouco restou comprovada mora imputável exclusivamente ao credor. Registre-se que eventual discussão travada em ação cautelar e consignatória anteriormente ajuizadas não afasta a existência do débito, sobretudo porque tais demandas foram extintas sem resolução de mérito, não havendo decisão judicial que tenha desconstituído os títulos ora executados ou declarado inexigível a obrigação. Assim, comprovada a constituição do crédito, o inadimplemento da parte devedora e inexistindo causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, impõe-se a procedência do pedido monitório.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos Monitórios opostos por OCULISTAS ASSOCIADOS DA PARAÍBA LTDA – EPP e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na Ação Monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no valor apurado nos autos, acrescido dos encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários adicionais previstos no art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO